Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000907-68.2019.4.03.6121

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000907-68.2019.4.03.6121

RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP

RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA

Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

 

1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi julgado improcedente.

 

2. Recurso da parte autora em que alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova técnica. No mérito, requer o reconhecimento de períodos de atividade especial.

 

3. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa levantada pela parte autora. A parte autora não comprovou negativa de seus empregadores com o fim de obter laudos técnicos suplementares para a comprovação de eventual caráter especial da atividade que se pretende reconhecer. Somente com a recusa da empresa ao fornecimento do documento, comprovada documentalmente, é que se impõe a prova por similaridade ou a atuação supletiva do Juízo, mormente em se tratando de rito do JEF, orientado pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade. Com efeito, entendo que não restou configurado o cerceamento de defesa.

 

4. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada:

 

(...) Em relação aos períodos de 01/08/1986 a 30/10/1986 e de 01/06/1989 a 18/09/1989, laborados pelo autor para ARGOS EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERIAS e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TAUBATÉ, observo que constam no CNIS (fl. 45 do evento 25), não tendo sido juntado qualque outro documento a comprovar o exercídio de atividade elencada nos decretos supra mencionados ou a exposição a agentes nocivos. Do período de 19/09/1989 a 16/06/1990 Pelo termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 39 do evento 25, observo que no referido período o autor trabalhou como motorista (sem especificação do veículo) para a empresa INCOMBLOC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BLOCOS LTDA ME. A referida atividade (motorista sem especificação) não está elencada no rol daquelas atividades consideradas como especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época, de forma que não é possível o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional. Além disso, que não há nos autos qualquer prova no sentido de que o autor tenha desempenhado suas funções com exposição a agentes nocivos, que pudessem ser enquadrados em qualquer dos itens dos anexos dos decretos regulamentadores vigentes à época. Assim sendo, não reconheço o período como laborado em atividade especial.Do período de 01/11/1990 a 16/07/1991Pelo termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 43 do evento 25, observo que no referido período o autor trabalhou como motorista (sem especificação do veículo) para a empresa EXPRESSO TAUBATEANO LTDA, sendo certo que tal atividade não está elencada no rol daquelas atividades consideradas como especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época, de forma que não é possível o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional. Além disso, que não há nos autos qualquer prova no sentido de que o autor tenha desempenhado suas funções com exposição a agentes nocivos, que pudessem ser enquadrados em qualquer dos itens dos anexos dos decretos regulamentadores vigentes à época. Assim sendo, não reconheço o período como laborado em atividade especial.Do período de 01/09/1993 a 30/03/1996 De acordo com o termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 45 do evento 25, observo que no referido período o autor trabalhou para a empresa ANTONIO WERNECK DE CARVALHO, sem menção ao cargo exercido pelo autor.  Outrossim, não foi juntado qualque outro documento idôneo a comprovar o exercídio de atividade elencada nos decretos supra mencionados ou a exposição a agentes nocivos.

Em relação aos períodos de 01/02/1992 a 31/08/1993,de 01/04/1997 30/06/1997 e de 01/08/1997 31/08/1997, em que o autor alega que trabalhou como MOTORISTA AUTÔNOMO, observo que não foi juntado documento idôneo a comprovar o exercício de atividade especial e a exposição a agentes nocivos à saúde. Do período de 01/10/1997 a 31/05/1999Observo que o autor trabalhou para a empresa JOAO BATISTA SIMOES TAUBATÉ ME, no cargo de motorista (fl. 51 do evento 01) e conforme PPP de fls. 25/26 do evento 01 esteve exposto ao agente físico ruído. No entanto, o PPP está irregular, pois não consta a intensidade/concentração do ruído, bem como ausentes os dados do responsável pelos registros ambientais. Do período de 01/04/2000 de 28/09/2000Verifico que o autor trabalhou para a empresa JB GUINDASTES E GUINDASTES LTDA MEE, no cargo de motorista e conforme PPP de fls. 27/28 do evento 01 esteve exposto ao agente físico ruído. No entanto, o PPP está irregular, pois não consta a intensidade/concentração do ruído, bem como ausentes os dados do responsável pelos registros ambientais. Do período de 01/11/2000 a 30/06/2001Observo que o autor trabalhou no cargo de motorista socorrista para a empresa POLIPAY TRANSPORTES LTDA (fl. 52 do evento 01), mas não foi juntado PPP a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Dos períodos de 01/02/2002 a 05/04/2007 e de 15/04/2008 a 21/10/2010 O PPP de fls. 34/35 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa MUNCKTAU GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído nas intensidades variando de 73 a 82,75 dB(A). Pelo PPP de fls. 32/33 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa MUNCKTAU GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído nas intensidades de 73, 73,5 e 82,3 dB(A). Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, posto que o ruído não ficou acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.Do período de 01/11/2007 a 21/03/2008(FANTE IND BEBIDAS)Não foi juntado PPP a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Dos períodos de 03/01/2011 a 31/07/2015 e de 21/09/2015 a 31/03/2018O PPP de fls. 36/38 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa LOCKTEN LOCAÇÃO DE CONTÊINERES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 84,65 dB(A), no período de 03/01/2011 a 31/07/2015.Pelo PPP de fls. 39/40 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa LOCKTEN LOCAÇÃO DE CONTÊINERES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 83,75 dB(A), no período de 21/09/2015 a 31/03/2018.Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, posto que o ruído não ficou acima de 85 dB(A).Improcede,  portanto,  o  pedido  de  reconhecimento  da  especialidade  dos  períodos laborados de 01/08/1986 a 30/10/1986 (ARGOS EXTRAÇÃO), de 01/06/1989  a  18/09/1989  (MARIA  AP  OLIVEIRA),  de  19/09/1989  a  16/06/1990  (INCOMBLOC), de 01/11/1990 a 16/07/1991 (EXP TAUBATEANO), de 01/02/1992 a 31/08/1993 (MOTORISTA AUTÔNOMO), de 01/09/1993 a 30/03/1996 (ANTONIO WERNECK), de 01/04/1997 30/06/1997 e de 01/08/1997 31/08/1997 (MOTORISTA AUTÔNOMO), de 01/10/1997 a 31/05/1999 (JOAO BAT SIMOES), de 01/04/2000 de 28/09/2000  (J  B  GUINDASTES),  de  01/11/2000  a  30/06/2001  (POLIPAY  TRANSPORTES), de 01/02/2002 a 05/04/2007 e de 15/04/2008 a 21/10/2010 (MUNCKTAU TRANSP.), de 01/11/2007 a 21/03/2008 (FANTE IND BEBIDAS), de 03/01/2011 a 31/07/2015 e de 21/09/2015 a 31/03/2018 (LOCKTEN LOCAÇÃO).Dessa forma, resta inalterada a contagem administrativa que apurou o tempo de 27 anos 02 meses e 15 dias (fl. 52 do evento 25), não sendo caso de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (26/11/2018), posto que não atingidos os 35 anos de tempo de contribuição.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95 (...).

 

5. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório.

 

6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença.

 

7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão:

 

O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil.

É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005).

 

8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes.

 

9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida.

 

10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC.

 

É como voto.

 

São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento).

 

JUIZ FEDERAL RELATOR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.