RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000907-68.2019.4.03.6121
RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP
RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000907-68.2019.4.03.6121 RELATOR: 9º Juiz Federal da 3ª TR SP RECORRENTE: FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA, FRANCISCO HENRIQUE DA SILVA Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA. 1. Ação proposta para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir da conversão do tempo de serviço em condição especial. O pedido foi julgado improcedente. 2. Recurso da parte autora em que alega, preliminarmente, a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente do indeferimento do pedido de produção de prova técnica. No mérito, requer o reconhecimento de períodos de atividade especial. 3. Inicialmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa levantada pela parte autora. A parte autora não comprovou negativa de seus empregadores com o fim de obter laudos técnicos suplementares para a comprovação de eventual caráter especial da atividade que se pretende reconhecer. Somente com a recusa da empresa ao fornecimento do documento, comprovada documentalmente, é que se impõe a prova por similaridade ou a atuação supletiva do Juízo, mormente em se tratando de rito do JEF, orientado pelos princípios da celeridade, informalidade e simplicidade. Com efeito, entendo que não restou configurado o cerceamento de defesa. 4. No ponto controvertido, a r. sentença recorrida está assim fundamentada: (...) Em relação aos períodos de 01/08/1986 a 30/10/1986 e de 01/06/1989 a 18/09/1989, laborados pelo autor para ARGOS EXTRAÇÃO E BENEFICIAMENTO DE MINERIAS e MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA TAUBATÉ, observo que constam no CNIS (fl. 45 do evento 25), não tendo sido juntado qualque outro documento a comprovar o exercídio de atividade elencada nos decretos supra mencionados ou a exposição a agentes nocivos. Do período de 19/09/1989 a 16/06/1990 Pelo termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 39 do evento 25, observo que no referido período o autor trabalhou como motorista (sem especificação do veículo) para a empresa INCOMBLOC INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE BLOCOS LTDA ME. A referida atividade (motorista sem especificação) não está elencada no rol daquelas atividades consideradas como especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época, de forma que não é possível o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional. Além disso, que não há nos autos qualquer prova no sentido de que o autor tenha desempenhado suas funções com exposição a agentes nocivos, que pudessem ser enquadrados em qualquer dos itens dos anexos dos decretos regulamentadores vigentes à época. Assim sendo, não reconheço o período como laborado em atividade especial.Do período de 01/11/1990 a 16/07/1991Pelo termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 43 do evento 25, observo que no referido período o autor trabalhou como motorista (sem especificação do veículo) para a empresa EXPRESSO TAUBATEANO LTDA, sendo certo que tal atividade não está elencada no rol daquelas atividades consideradas como especiais nos decretos regulamentadores vigentes à época, de forma que não é possível o reconhecimento por enquadramento em categoria profissional. Além disso, que não há nos autos qualquer prova no sentido de que o autor tenha desempenhado suas funções com exposição a agentes nocivos, que pudessem ser enquadrados em qualquer dos itens dos anexos dos decretos regulamentadores vigentes à época. Assim sendo, não reconheço o período como laborado em atividade especial.Do período de 01/09/1993 a 30/03/1996 De acordo com o termo de recisão de contrato de trabalho de fl. 45 do evento 25, observo que no referido período o autor trabalhou para a empresa ANTONIO WERNECK DE CARVALHO, sem menção ao cargo exercido pelo autor. Outrossim, não foi juntado qualque outro documento idôneo a comprovar o exercídio de atividade elencada nos decretos supra mencionados ou a exposição a agentes nocivos. Em relação aos períodos de 01/02/1992 a 31/08/1993,de 01/04/1997 30/06/1997 e de 01/08/1997 31/08/1997, em que o autor alega que trabalhou como MOTORISTA AUTÔNOMO, observo que não foi juntado documento idôneo a comprovar o exercício de atividade especial e a exposição a agentes nocivos à saúde. Do período de 01/10/1997 a 31/05/1999Observo que o autor trabalhou para a empresa JOAO BATISTA SIMOES TAUBATÉ ME, no cargo de motorista (fl. 51 do evento 01) e conforme PPP de fls. 25/26 do evento 01 esteve exposto ao agente físico ruído. No entanto, o PPP está irregular, pois não consta a intensidade/concentração do ruído, bem como ausentes os dados do responsável pelos registros ambientais. Do período de 01/04/2000 de 28/09/2000Verifico que o autor trabalhou para a empresa JB GUINDASTES E GUINDASTES LTDA MEE, no cargo de motorista e conforme PPP de fls. 27/28 do evento 01 esteve exposto ao agente físico ruído. No entanto, o PPP está irregular, pois não consta a intensidade/concentração do ruído, bem como ausentes os dados do responsável pelos registros ambientais. Do período de 01/11/2000 a 30/06/2001Observo que o autor trabalhou no cargo de motorista socorrista para a empresa POLIPAY TRANSPORTES LTDA (fl. 52 do evento 01), mas não foi juntado PPP a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Dos períodos de 01/02/2002 a 05/04/2007 e de 15/04/2008 a 21/10/2010 O PPP de fls. 34/35 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa MUNCKTAU GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído nas intensidades variando de 73 a 82,75 dB(A). Pelo PPP de fls. 32/33 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa MUNCKTAU GUINDASTES E TRANSPORTES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído nas intensidades de 73, 73,5 e 82,3 dB(A). Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, posto que o ruído não ficou acima de 90 dB(A) até 18/11/2003 e acima de 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.Do período de 01/11/2007 a 21/03/2008(FANTE IND BEBIDAS)Não foi juntado PPP a fim de comprovar a exposição a agentes nocivos à saúde. Dos períodos de 03/01/2011 a 31/07/2015 e de 21/09/2015 a 31/03/2018O PPP de fls. 36/38 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa LOCKTEN LOCAÇÃO DE CONTÊINERES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 84,65 dB(A), no período de 03/01/2011 a 31/07/2015.Pelo PPP de fls. 39/40 do evento 01, verifico que o autor trabalhou para a empresa LOCKTEN LOCAÇÃO DE CONTÊINERES LTDA, no cargo de motorista e esteve exposto ao agente físico ruído na intensidade de 83,75 dB(A), no período de 21/09/2015 a 31/03/2018.Dessa forma, não é possível o reconhecimento da especialidade dos referidos períodos, posto que o ruído não ficou acima de 85 dB(A).Improcede, portanto, o pedido de reconhecimento da especialidade dos períodos laborados de 01/08/1986 a 30/10/1986 (ARGOS EXTRAÇÃO), de 01/06/1989 a 18/09/1989 (MARIA AP OLIVEIRA), de 19/09/1989 a 16/06/1990 (INCOMBLOC), de 01/11/1990 a 16/07/1991 (EXP TAUBATEANO), de 01/02/1992 a 31/08/1993 (MOTORISTA AUTÔNOMO), de 01/09/1993 a 30/03/1996 (ANTONIO WERNECK), de 01/04/1997 30/06/1997 e de 01/08/1997 31/08/1997 (MOTORISTA AUTÔNOMO), de 01/10/1997 a 31/05/1999 (JOAO BAT SIMOES), de 01/04/2000 de 28/09/2000 (J B GUINDASTES), de 01/11/2000 a 30/06/2001 (POLIPAY TRANSPORTES), de 01/02/2002 a 05/04/2007 e de 15/04/2008 a 21/10/2010 (MUNCKTAU TRANSP.), de 01/11/2007 a 21/03/2008 (FANTE IND BEBIDAS), de 03/01/2011 a 31/07/2015 e de 21/09/2015 a 31/03/2018 (LOCKTEN LOCAÇÃO).Dessa forma, resta inalterada a contagem administrativa que apurou o tempo de 27 anos 02 meses e 15 dias (fl. 52 do evento 25), não sendo caso de concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição na DER (26/11/2018), posto que não atingidos os 35 anos de tempo de contribuição.DISPOSITIVOAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, resolvendo o processo com apreciação do mérito, com fulcro no inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil.Sem custas nem honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº. 10.259/01 combinado com o art. 55, caput, da Lei nº. 9.099/95 (...). 5. Verifico que a r. sentença atacada enfrentou bem as questões postas, motivando e fundamentando as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida, a teor do disposto no artigo 46, da Lei nº 9.099/95. O magistrado a quo avaliou bem as afirmações e documentos contidos nos autos, fazendo correto juízo de valor sobre o conjunto fático-probatório. 6. Observo que os artigos 46 e 82, § 5°, da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. 7. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Habeas Corpus n° 86.553-0, reconheceu que este procedimento não afronta o artigo 93, IX, da Constituição Federal. Veja-se a transcrição do v. Acórdão: O § 5° do artigo 82 da Lei n° 9.099/95 dispõe que ‘se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão’. O preceito legal prevê a possibilidade de o órgão revisor adotar como razão de decidir os fundamentos do ato impugnado, o que não implica violação do artigo 93, IX da Constituição do Brasil. É fora de dúvida que o acórdão da apelação, ao reportar-se aos fundamentos do ato impugnado, não é carente de fundamentação, como sustentado pela impetrante (HC n° 86553-0/SP, rel. Min. Eros Grau, DJ de 2/12/2005). 8. Não obstante o prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso especial ou extraordinário, com base nas súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. 9. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e mantenho integralmente a sentença recorrida. 10. Deixo de condenar a parte recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios segundo prevê o artigo 55 da Lei 9.099/1995 c/c artigo 1º da Lei 10.259/2001 e do artigo 1.046, § 2º do Código de Processo Civil/2015, na medida em que, não tendo sido apresentadas contrarrazões de recurso pelo patrono da parte recorrida, inexiste embasamento de ordem fática para a aplicação do artigo 85, caput e seu § 1º, em virtude do que dispõe o § 2º do mesmo artigo do Novo CPC. É como voto. São Paulo, 16 de fevereiro de 2022 (data do julgamento). JUIZ FEDERAL RELATOR
Advogado do(a) RECORRENTE: LIGIANE APARECIDA DE OLIVEIRA VAZ - SP301322-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PPPS APRESENTADOS. MOTORISTA. NÃO COMPROVAÇÃO ACERCA DO VEÍCULO UTILIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO DO JULGAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 46 DA LEI 9.099/95, COMBINADO COM A LEI 10.259/2001. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.