APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010699-10.2004.4.03.6105
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010699-10.2004.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança impetrado por Plascar Indústria de Componentes Plásticos Ltda. em face de ato do Delegado da Receita Federal em Jundiaí/SP, objetivando ordem que determine à autoridade impetrada que se abstenha de reter 0,5% de PIS e 2,5% de Cofins, quando do fornecimento de autopeças às montadoras de veículos, nos termos do artigo 3°, parágrafos 3° e 4°, da Lei 10.485/2002. A impetrante pretende que sejam sustadas as retenções na fonte das contribuições para o PIS e COFINS efetuados pelas montadoras de veículos quando do fornecimento de autopeças, em conformidade com a previsão contida no art. 3º, § 3º da Lei nº 10.485/2002, com as alterações introduzidas pela Lei nº 10.865/2004, por considerar que ferem o princípio constitucional da não cumulatividade do PIS e da COFINS, além de possuírem caráter confiscatório e poderem ser equiparadas a empréstimo compulsório que estaria sendo instituído sem a observação dos necessários requisitos constitucionais. A medida liminar foi indeferida às fls. 426/429. Contra essa decisão a impetrante interpôs agravo de instrumento (fls. 437/448-Id 90604243). Por meio de sentença, o MM Juízo a quo julgou improcedente a ação, denegando a segurança, com fulcro no art. 269, I do CPC/73. Sem condenação em honorários advocatícios a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ (fls. 476/481 – Id90604243). Apela a impetrante, requerendo a reforma do julgado, alegando que a retenção antecipada que é feita pela indústria montadora de veículos, mediante a aplicação das alíquotas de 2,5% (COFINS) e 0,5% (PIS) como forma de antecipação das contribuições devidas pela Apelante, reveste-se de caráter nitidamente confiscatório, na medida em que antecipa valores das contribuições quais, após a apuração poderão afigurar-se indevidas. Aduz que está sendo penalizada pela retenção antecipada das contribuições, a qual limita a compensação plena dos créditos apurados gerando, com isso, uma excessiva carga tributária com caráter, eminentemente, confiscatório e, sob esse fundamento, deve ser afastada (fls. 500/509-Id 90604293). Com contrarrazões, os autos foram encaminhados a esta E. Corte. O Ministério Público Federal, em seu parecer nesta instância, manifesta-se pelo desprovimento do recurso (fls. 533/536-Id 90604293). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010699-10.2004.4.03.6105 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: PLASCAR INDUSTRIA DE COMPONENTES PLASTICOS LTDA Advogado do(a) APELANTE: MARCELO SALLES ANNUNZIATA - SP130599-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A impetrante, ora apelante, é pessoa jurídica de direito privado e tem como objeto social a industrialização, comercialização, importação e exportação de produtos eletroeletrônicos, artefatos de borracha, plásticos, metalúrgicos e outras peças e/ou componentes destinados às indústrias automobilísticas, eletrônicas e outras, bem como suas matérias-primas, conforme documentos de fis. 13/26. A Lei n° 10.485/02 dispunha que os fabricantes e importadores de veículos, partes, peças e acessórios ficarão submetidos ao regime de incidência monofásica do PIS e da COFINS e alíquota zero para os comerciantes atacadistas e varejistas. Com a edição da Lei n° 10.865/04, foi introduzido o regime não-cumulativo dessas contribuições para o setor de autopeças e o artigo 3º, parágrafo 4º, estabeleceu ainda a obrigatoriedade dos fabricantes de veículos e máquinas, relacionadas no artigo 1º, de efetuar a retenção das referidas contribuições, mediante a aplicação dos percentuais de 0,5% e 2,5% sobre o valor pago. A referida retenção constitui-se como um sistema de arrecadação que possibilita o recolhimento do tributo antes mesmo da ocorrência do seu fato gerador em que se atribui a alguém que tem relação indireta com a relação jurídico-tributária a obrigação de reter certo valor como antecipação do devido pelo contribuinte. Assim, o responsável pela retenção do tributo não é sujeito passivo da obrigação tributária, mas o faz por expressa disposição legal. O artigo constitucional que concentra a discussão sobre essa modalidade de responsabilidade tributária é o 150, § 7º, o qual preconiza: “A Lei poderá atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurada a imediata e preferencial restituição de quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido” Desta feita, conclui-se que o responsável tributário é aquele que se submete, em virtude de lei, à vontade do estado de exigir a prestação tributária, por possuir vinculação ao fato gerador da obrigação tributária. É bem de ver que a jurisprudência tem entendimento de que a retenção é uma modalidade de substituição tributária, já que nessa hipótese a lei imputa de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação e o E. Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do mecanismo da substituição tributária. Confira-se: AGRAVO ‘INOMINADO – APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA – RECOLHIMENTO POR REGIME DE ESTIMATIVA – CONSTITUCIONALIDADE – ARTIGO 150, § 7º, DA CF/88 – CLÁUSULA DE RESTITUIÇÃO – INTERPRETAÇÃO – JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA NO C. STF – LEI ESTADUAL Nº 5.541/97 – HIGIDEZ DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – REJEIÇÃO – CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO (STF – AI: 860652 ES – ESPÍRITO SANTO, Relator: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 14/03/2016. Data de Publicação: DJe-050 17/03/2016).” A Lei nº 10.865/04 não alterou os aspectos da hipótese de incidência das normas tributárias relativas às contribuições sociais de seguridade social, mas apenas dispôs sobre a técnica de arrecadação tributária, de modo que não se vislumbra ofensa ao texto constitucional ou às disposições complementares previstas no CTN. A retenção na fonte das contribuições, sobre o valor constante da Nota Fiscal, não implica em nova técnica de tributação e recolhimento, a exigir sua instituição por Lei Complementar, tampouco se equipara a uma modalidade de empréstimo compulsório, porquanto este último possui fundamentos constitucionais e não corresponde a uma antecipação de ocorrência futura, não sendo possível de ser inserido em uma sistemática de créditos e débitos, como é o caso das retenções. Com bem destacou o r. Juízo de piso “a base de cálculo do PIS e da COFINS é a receita bruta auferida pelo contribuinte, tal como definida na legislação ordinária. De pronto já se pode ver algo que o Impetrante desconsiderou por completo: não se pode afirmar que está recolhendo o percentual 0,5 % a mais incidentes sobre a receita bruta. E não se pode porque a base de cálculo da antecipação é o valor da nota fiscal emitida pelo fornecedor da peça (art. 3º, §3° da Lei nº 10.485/2002) e não o valor (seguramente mais elevado) que o Impetrante exigirá do consumidor quando da alienação da mesma peça, o qual servirá de base de cálculo das contribuições sob comento. O embate de contas entre o que foi antecipado (art. 3°,4°, da Lei nº 10.485/2002) e o que seja realmente devido não se cinge assim a uma mera operação de subtração já que diversas são as base de cálculo.” Por fim, não merece guarida a alegação da recorrente de que estaria sendo penalizada pela retenção antecipada das contribuições, uma vez limita a compensação plena dos créditos apurados, porquanto na hipótese de existir o alegado pagamento a maior, a Apelante poderá perfeitamente utilizar o crédito para compensação com outros débitos, conforme preceitua a atual redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96. Ante o exposto, nego provimento ao apelo. Sem condenação em honorários advocatícios a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. É como voto.
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEI N° 10.865/04. REGIME NÃO-CUMULATIVO. CONTRIBUIÇÕES PARA O SETOR DE AUTOPEÇAS. RETENÇÃO PIS/COFINS PERCENTUAIS DE 0,5% E 2,5% SOBRE O VALOR PAGO. LEGALIDADE.
1. A Lei n° 10.485/02 dispunha que os fabricantes e importadores de veículos, partes, peças e acessórios ficarão submetidos ao regime de incidência monofásica do PIS e da COFINS e alíquota zero para os comerciantes atacadistas e varejistas. Com a edição da Lei n° 10.865/04, foi introduzido o regime não-cumulativo dessas contribuições para o setor de autopeças e o artigo 3º, parágrafo 4º, estabeleceu ainda a obrigatoriedade dos fabricantes de veículos e máquinas, relacionadas no artigo 1º, de efetuar a retenção das referidas contribuições, mediante a aplicação dos percentuais de 0,5% e 2,5% sobre o valor pago.
2. A referida retenção constitui-se como um sistema de arrecadação que possibilita o recolhimento do tributo antes mesmo da ocorrência do seu fato gerador em que se atribui a alguém que tem relação indireta com a relação jurídico-tributária a obrigação de reter certo valor como antecipação do devido pelo contribuinte.
3. A jurisprudência tem entendimento de que a retenção é uma modalidade de substituição tributária, já que nessa hipótese a lei imputa de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação e o E. Supremo Tribunal Federal reconhece a legitimidade do mecanismo da substituição tributária.
4. A Lei nº 10.865/04 não alterou os aspectos da hipótese de incidência das normas tributárias relativas às contribuições sociais de seguridade social, mas apenas dispôs sobre a técnica de arrecadação tributária, de modo que não se vislumbra ofensa ao texto constitucional ou às disposições complementares previstas no CTN.
5. Não prospera a alegação da recorrente quando equipara a retenção das contribuições sociais com o empréstimo compulsório, porquanto este último possui fundamentos constitucionais e não corresponde a uma antecipação de ocorrência futura, não sendo possível de ser inserido em uma sistemática de créditos e débitos, como é o caso das retenções.
6. Não merece guarida a alegação da recorrente de que estaria seria sendo penalizada pela retenção antecipada das contribuições, uma vez limita a compensação plena dos créditos apurados, porquanto na hipótese de existir o alegado pagamento a maior, a Apelante poderá perfeitamente utilizar o crédito para compensação com outros débitos, conforme preceitua a atual redação do art. 74 da Lei nº 9.430/96.
7. Apelo desprovido.