Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013231-04.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

Advogados do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A, DELANO COIMBRA - SP40704-A

APELADO: SINGULAR - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIZ CASTRO - SP84264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013231-04.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

Advogados do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A, DELANO COIMBRA - SP40704-A

APELADO: SINGULAR - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIZ CASTRO - SP84264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

   

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Conselho Regional de Economia da 2ª Região – CORECON/SP em face de Singular – Assessoria Financeira Ltda. para a cobrança de multa referente a anuidade vencida (fls. 4).

 

A executada apreentou Exceção de Pré-Executividade, pela qual alegou estar submetida à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP, junto ao qual está inscrita em virtude da natureza de sua atividade básica.

 

Na sentença (fls. 62 a 64), o MM Juízo a quo acolheu a Exceção, condenando o Conselho em honorários advocatícios arbitrados no mínimo legal previsto pelo art. 85, §3º, do CPC/2015.

 

Em suas razões de Apelação (fls. 66 a 87), o Conselho argumenta que a fiscalização da atividade básica da executada é de sua competência, fazendo-se necessário o registro e, consequentemente, devida a anuidade.

 

Sem contrarrazões.

 

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5013231-04.2019.4.03.6182

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA DOIS REGIAO

Advogados do(a) APELANTE: SILVERIO ANTONIO DOS SANTOS JUNIOR - SP158114-A, DELANO COIMBRA - SP40704-A

APELADO: SINGULAR - ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA.

Advogado do(a) APELADO: PEDRO LUIZ CASTRO - SP84264-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

V O T O

 

 

O critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

 

A apelada tem por objeto social “(I) a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria relacionados à gestão e desenvolvimento de negócios, operações financeiras, comerciais, administrativas e investimentos em geral; (II) a prestação de serviços técnicos de assessoria e consultoria relacionados à reorganização, reestruturação, fusão, aquisição e venda de empresas e negócios; e (III) investimento e participação em outras sociedades, empreendimentos e consórcio, como acionista, sócia, quotista ou consorciada” (fls. 23 e 29).

 

A profissão de Economista é regida pela Lei 1.411/51 e regulamentada pelo Decreto 31.794/52 que, em seus art. 2º, “b”, e art. 3º, assim elenca as atividades privativas:

 

Art. 2º A profissão de economista, observadas as condições previstas neste Regulamento, se exerce na órbita pública e na órbita privada:

(...)

b) nas unidades econômicas públicas, privadas ou mistas, cujas atividades não se relacionem com as questões de que trata a alínea anterior, mas envolvam matéria de economia profissional sob aspectos de organização e racionalização do trabalho.

Art. 3º A atividade profissional privativa do economista exercita-se, liberalmente ou não por estudos, pesquisas, análises. relatórios, pareceres, perícias, arbitragens, laudos, esquemas ou certificados sôbre os assuntos compreendidos no seu campo profissional, inclusive por meio de planejamento, implantação, orientação, supervisão ou assistência dos trabalhos relativos às atividades econômicas ou financeiras, em empreendimentos públicos privados ou mistos. ou por quaisquer outros meios que objetivem, técnica ou cientificamente, o aumento ou a conservação do rendimento econômico.

 

Por seu turno, a atividade profissional do Administrador é prevista tanto pelo art. 2º da Lei 4.769/65 quanto pelo art. 3º do Decreto regulamentador 61.934/67, nos termos que seguem:

 

Lei 4.769/65

Art 2º A atividade profissional de Técnico de Administração será exercida, como profissão liberal ou não, VETADO, mediante:

a) pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens, laudos, assessoria em geral, chefia intermediária, direção superior;

b) pesquisas, estudos, análise, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos da administração VETADO, como administração e seleção de pessoal, organização e métodos, orçamentos, administração de material, administração financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais, bem como outros campos em que êsses se desdobrem ou aos quais sejam conexos;

 

Decreto 61.934/67

Art 3º A atividade profissional do Técnico de Administração, como profissão, liberal ou não, compreende:

a) elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos, em que se exija a aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de organização;

b) pesquisas, estudos, análises, interpretação, planejamento, implantação, coordenação e contrôle dos trabalhos nos campos de administração geral, como administração e seleção de pessoal, organização, análise métodos e programas de trabalho, orçamento, administração de matéria e financeira, relações públicas, administração mercadológica, administração de produção, relações industriais bem como outros campos em que êstes se desdobrem ou com os quais sejam conexos;

c) o exercício de funções e cargos de Técnicos de Administração do Serviço Público Federal, Estadual, Municipal, autárquico, Sociedades de Economia Mista, emprêsas estatais, paraestatais e privadas, em que fique expresso e declarado o título do cargo abrangido;

d) o exercício de funções de chefia ou direção, intermediaria ou superior assessoramento e consultoria em órgãos, ou seus compartimentos, de Administração Pública ou de entidades privadas, cujas atribuições envolvam principalmente, aplicação de conhecimentos inerentes as técnicas de administração;

e) o magistério em matéria técnicas do campo da administração e organização.

 

Embora à primeira vista possa se mostrar alguma sobreposição de atividades atribuídas às profissões, simples leitura dos dispositivos reproduzidos e do Objeto Social depreeende-se estar a apelada sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP, não abrangidas suas atividades entre aquelas sujeitas à fiscalização do apelante, o CORECON/SP.

 

Nesse sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. EMPRESA ADMINISTRADORA E GESTORA RECURSOS FINANCEIROS.  ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. REGISTRO DESNECESSÁRIO. HONORÁRIOS FIXADOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 3º, I, DO CPC. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Nos termos do art. 1º da Lei nº 6.839/80, o critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros.

2. O Decreto nº 31.794/52 e a Lei nº 1.411/51 não têm a abrangência perseguida pelo conselho profissional, uma vez que não asseguram que a administração de carteiras de títulos e valores mobiliários seja atividade exclusiva do economista.

3. A apelante está sujeita à fiscalização por parte da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, entidade responsável por fiscalizar as operações realizadas no mercado de títulos e valores mobiliários, conforme a Lei nº 6.385/76.

4. Inexigível, pois, o registro no CORECON, devendo o Apelado se abster de exigir a anuidade da Apelante, bem como qualquer sanção administrativa ou cobrança de anuidades.

5. Inversão do ônus da sucumbência e condenação do Apelado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, atualizado, nos termos do artigo 85, § 3º, I, do CPC.

6. Apelação do Embargante a que se dá parcial provimento.

(TRF3, ApCiv 0025995-20.2013.4.03.6182/SP, Rel. Des. Fed. Marli Ferreira, 4ª Turma, DJ 27.11.2020)

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ECONOMIA. ATIVIDADE BÁSICA DESENVOLVIDA NO ÂMBITO DO MERCADO FINANCEIRO E DE CAPITAIS. INSCRIÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. FISCALIZAÇÃO PELO BACEN.

1. A Lei Federal nº 6.839/80 prevê a obrigatoriedade do registro de pessoas físicas ou jurídicas em razão da atividade básica exercida ou em relação àquela pela qual prestam serviços a terceiros.

2. Assim, se o objeto social da empresa não tem por função principal as atividades técnicas de economia, bem como não presta serviços técnicos de economia, não há que se falar em inscrição no Conselho de Economia. Por sua vez, cabe, privativamente, ao Banco Central do Brasil, a fiscalização das instituições financeiras e a aplicação das penalidades previstas (artigo 10, inciso IX, da Lei Federal nº 4.595/64).

3. No caso dos autos, consta às fls. 13, que o autor tem por objeto social a prática de operações ativas e passivas e acessórias, inerentes às respectivas carteiras autorizadas (comercial de investimento, de crédito imobiliário e de crédito financeiro e investimento), inclusive de câmbio e de comércio exterior, de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5. Verifica-se que o apelado não se encontra sujeito ao registro no Conselho Regional de Economia, uma vez que exerce atividades de intermediação econômica, porquanto exerce atividades que se submetem à fiscalização do Banco Central (BACEN)

6. Apelo desprovido.

(TRF3, ApCiv 0024489-71.2007.4.03.6100 /SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, 30.05.2019). 

 

Face ao exposto, nego provimento à Apelação, conforme fundamentação.

 

É o voto.



E M E N T A

 

 

ADMINISTRATIVO. CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. INSCRIÇÃO. ATIVIDADE BÁSICA.

1. O critério que define a obrigatoriedade do registro das empresas perante os Conselhos de Fiscalização profissional é a atividade básica desenvolvida ou a natureza dos serviços prestados a terceiros, nos termos do art. 1º da Lei 6.839/80.

2. Embora à primeira vista possa se mostrar alguma sobreposição de atividades atribuídas às profissões, simples leitura dos dispositivos reproduzidos e do Objeto Social depreeende-se estar a apelada sujeita à fiscalização do Conselho Regional de Administração do Estado de São Paulo – CRA/SP, não abrangidas suas atividades entre aquelas sujeitas à fiscalização do apelante, o CORECON/SP.

3. Apelo improvido.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausente, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.