APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010565-41.2003.4.03.6000
RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE
Advogado do(a) APELANTE: AECIO PEREIRA JUNIOR - MS8669-B
APELADO: MICROTEC SISTEMAS INDUSTRIA E COMERCIO S/A
Advogado do(a) APELADO: NELSON GAREY - SP44456-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010565-41.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) APELANTE: AECIO PEREIRA JUNIOR - MS8669-B APELADO: MICROTEC SISTEMAS INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) APELADO: NELSON GAREY - SP44456-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, em face da empresa Microtec Sistemas Indústria e Comércio S/A, objetivando provimento jurisdicional que determine a prestação de assistência técnica nos equipamentos de informática fornecidos à parte autora, pelo prazo de 36 (trinta e seis) meses, bem como ao pagamento da quantia de R$ 11.076,40 (onze mil e setenta e seis reais e quarenta centavos), a título de indenização pelos prejuízos decorrentes se sua negligência em prestar referidos serviços. Relata a parte autora, que realizou licitação, em 26/11/2001, na modalidade Tomada de Preços n° 003/2001, do tipo melhor técnica e preço, para aquisição de equipamentos de informática, sendo que a empresa-ré sagrou-se vencedora do certame. Narra que a empresa-ré, após a entrega dos materiais, deixou de prestar assistência técnica nos equipamentos fornecidos, de modo a prejudicar substancialmente a atividade da autora, pois vários equipamentos apresentavam defeitos, inviabilizando sua utilização. Aduz que, ante a inércia da empresa-ré, teve que adquirir peças de reposição e contratar serviços de assistência técnica, computando prejuízos da ordem de R$ 11.076,40. Por meio de sentença, o MM. Juízo “a quo” julgou extinto o feito sem resolução de mérito, quanto ao pedido de condenação da empresa-ré a prestação de assistência técnica aos equipamentos de informática fornecidos e improcedente a demanda, com relação ao pedido de condenação da ré ao pagamento da quantia de R$ 11.076,40. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), às fls. 499/501. Inconformada, a FUNASA interpôs recurso de apelação, sustentando em síntese, que face a decretação de falência da empresa-ré, resta prejudicado o pedido de obrigação de fazer elencado na exordial, todavia, não pode se admitir a improcedência do pleito quando ao pedido indenizatório. Afirma que a apelada estava ciente de suas obrigações, em especial, no que tange aos prazos de garantia dos bens e compromisso de troca ou reposição imediata dos componentes defeituosos, às fls. 505/516. Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0010565-41.2003.4.03.6000 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Advogado do(a) APELANTE: AECIO PEREIRA JUNIOR - MS8669-B APELADO: MICROTEC SISTEMAS INDUSTRIA E COMERCIO S/A Advogado do(a) APELADO: NELSON GAREY - SP44456-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, é bem de ver que, ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público. Nesse sentido, o c. Supremo Tribunal Federal, verbis: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. SANÇÃO. SÚMULA 279/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 2º DA CF/88. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não cabe em recurso extraordinário rever a conclusão do Tribunal de origem quando a decisão está amparada nas provas constantes dos autos. Incidência da Súmula 279/STF. 2. Esta Corte já assentou o entendimento de que o exame de legalidade e abusividade dos atos administrativos pelo Poder Judiciário não implica violação ao princípio da separação dos poderes, porquanto não se trata, nessas hipóteses, de análise das circunstâncias que circunscrevem ao mérito administrativo. Precedentes. 3. Agravo regimental que se nega provimento." (ARE 866620 AgR/RJ, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe-04/05/2016) Cinge-se a questão acerca do pedido de indenização no montante de R$ 11.076,40, decorrente do suposto prejuízo que teve a apelante, por se ver obrigada a adquirir novas peças e computadores, em virtude dos defeitos apresentados nos equipamentos fornecidos pela apelada, embora não fosse sua obrigação. Nos termos do Processo nº 25185.000371/2001 -91, Tomada de Preços nº 03/2001, cujo objeto é a aquisição com testes preliminares de funcionamento e garantia, dos equipamentos de informática, nas quantidades, especificações e condições constantes no Edital, de se notar o disposto na cláusula 8, item 8.2, verbis: CLÁUSULA 8 – DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA E GARANTIA (...) 8.2 - Durante o prazo de garantia de funcionamento, o(s) licitante(s) vencedor(es) prestará(ão) serviços de assistência técnica ON-SITE aos equipamentos, por meio de manutenção preventiva e corretiva, com fornecimento de peças novas e originais, sem ônus adicional para a Coordenação Regional de Mato Grosso do Sul da FUNASA, de acordo com as disposições constantes no Anexo III. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, em especial, as peculiaridades inerentes aos contratos administrativos, sendo que a contratada deve estar ciente da lei e dos princípios norteadores dos atos da Administração Pública. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, em que pese a empresa-ré ter sido proclamada vencedora do certame e providenciar a entrega dos equipamentos licitados, de fato, a Administração Pública não firmou contrato com a apelada. De rigor observar os Ofícios nº 945-CS/AGU/PU/MS e 946/AGU/PU/MS, expedidos pelo Procurador-Chefe da União, no estado do Mato Grosso do Sul, datados de 28/08/2003 (fls. 431/436), que transcrevo a seguir: “(...) Em 26 de fevereiro de 2003, a FUNASA, por meio do Procurador Federal Ricardo Santana, solicitou que a Advocacia -Geral da União ingressasse com medida judicial a fins de compelir a empresa vencedora a prestar assistência nu manutenção dos equipamentos adquiridos, já que o edital prevê um prazo mínimo de 24 meses de garantia, a qual a empresa não tem cumprido, não obstante tenham sido feitos vários pedidos nesse sentido, uma vez que vários dos equipamentos entregues apresentaram problemas de funcionamento. (...) Essa Procuradoria da União está prestes a ingressar com a ação de obrigação de fazer, haja vista a inexistência de caução, a ausência de contrato assinado, impede que se ajuíze ação de execução de contrato, o que seria a medida mais eficaz e célere. Destarte, s.m.j., os prejuízos para a Fundação resultam evidentes, por não observância dos termos do edital licitatório que previam a exigência de caução e, sobretudo, pela omissão quanto à assinatura de contrato, o que dificulta o manejo de ação própria que pudesse solucionar com maior rapidez os problemas emergentes”. Tais irregularidades foram consideradas para a Propositura de Medida Judicial, nos seguintes termos “(...) A FUNASA, em 26.11.2001, promoveu abertura de procedimento licitatório (Tomada de Preços nº 003/2001), com intuito de adquirir equipamento de informática, do tipo técnica e preço, conforme especificações contidas no Anexo 1 do Edital. (...) o Edital previa no seu item 10.2, que a Nota Fiscal/Fatura deveria indicar o número da nota de empenho e o número do Contrato. (...) Findo o procedimento licitatório, logrou-se vencedora a empresa Microtec Sistemas Indústria e Comércio S/A. Ocorre que, a par de todas as previsões editalícias, a FUNASA não formalizou nenhum contrato com a adjudicatária, nem exigiu qualquer garantia para a execução do contrato, malgrado estarem previstos e serem de conhecimento e aceitação das empresas que participaram do certame. Com essas irregularidades (não assinatura de contrato e inexistência de prestação de garantia), a Fundação se vê com dificuldades em exigir da Microtec a prestação de assistência técnica e reposição dos equipamentos com defeito, porquanto não pode se valer do processo executivo, ante a ausência de título executivo. Assim, houve ofensa ao artigo 37 da CF, e dispositivos da Lei nº 8.666/93, notadamente os artigos 56 e 62 bem como afronta à Lei nº 8.429/92, razão pela qual, valendo-nos do artigo 101 da Lei de Licitações e Contratos noticiamos a prática, em tese, de atos de improbidade administrativa a serem apurados em sede própria (...)”, às fls. 437/438. Cabe destacar que, em decorrência dos referidos ofícios, foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 1.21.000.000832/2003-00, a fim de apurar possível prática de atos de improbidade administrativa, sendo que aos responsáveis pela referida omissão restou aplicada, individualmente, pelo Tribunal de Contas da União, multas no valor de R$ 3.000,00, relativas aos gastos efetuados pela FUNASA com a manutenção dos equipamentos, as quais foram devidamente quitadas, não remanescendo prejuízo aos cofres públicos, às fls. 495/498. No que tange ao tema, dispõe os artigos 60 e 62 da Lei nº 8.666/93, verbis: Art. 60. Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas, as quais manterão arquivo cronológico dos seus autógrafos e registro sistemático do seu estrato, salvo os relativos a direitos reais sobre imóveis, que se formalizam por instrumento lavrado em cartório de notas, de tudo juntando-se cópia no processo que lhe deu origem. Parágrafo único. É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração, salvo o de pequenas compras do pronto pagamento, assim entendidos aquelas de valor não superior a 5% (cinco por cento) do limite estabelecido no art. 23, inciso II, alínea "a" desta Lei, feitos em regime do adiantamento. Art. 62. O instrumento de contrato é obrigatório nos casos de concorrência e de tomada de preços, bem como nas dispensas e inexigibilidades cujos preços estejam compreendidos nos limites destas duas modalidades de licitação, e facultativo nos demais em que a Administração puder substituí-lo por outros instrumentos hábeis, tais como carta-contrato, nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ordem de execução de serviço. Portanto, ante a ausência da imprescindível formalização contratual decorrente do processo licitatório, forçoso reconhecer que não foi gerada qualquer obrigação entre as partes. Nesse sentido, colaciono jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO MONITÓRIA. OBRA PÚBLICA. REFORMA DE PONTE. SUBCONTRATAÇÃO. VEDAÇÃO CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE PACTO VERBAL COM PREFEITO. INADMISSIBILIDADE. RESSARCIMENTO INDEVIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO. In casu, como bem asseverado pelo juízo de piso “(...) considerando que para os procedimentos do tomada de preço é obrigatória a confecção de instrumento de contrato; que é nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a Administração; e que, passados 60 (sessenta) dias da data da entrega das propostas, sem convocação para a contratação, os licitantes ficam liberados dos compromissos assumidos, não há direito que assista ao pleito intentado pela parte autora, que, ao adquirir os equipamentos de informática da empresa ré, afastou-se por completo do ordenamento legal que regulamenta as licitações e os contratos administrativos, devendo suportar o ônus de sua incúria (...)”. Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo in totum a sentença guerreada, nos termos da fundamentação. É como voto.
1. Cuidaram os autos, na origem, de ação monitória visando ao recebimento de R$ 538.466,18 decorrentes de aditamentos contratuais. A sentença julgou improcedente a ação, ao argumento de que não houve alteração do contrato ou do projeto executivo, onde tais despesas já estavam englobadas no projeto maior, constantes da licitação e do contrato. O acórdão negou provimento à Apelação.
2. A regra geral (Lei 8.666/93, art. 60, parágrafo único) é de que o contrato será formalizado por escrito, qualificando como nulo e ineficaz o contrato verbal celebrado com o Poder Público, ressalvadas as pequenas compras de pronto pagamento, exceção que não alcança o caso concreto.
3. O contrato administrativo verbal vai de encontro às regras e princípios constitucionais, notadamente a legalidade, a moralidade, a impessoalidade, a publicidade, além de macular a finalidade da licitação, deixando de concretizar, em última análise, o interesse público.
4. É inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial de que "eram imprevisíveis os fatos que deram origem às adequações do projeto", pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido de que "sem a formalização do procedimento, por certo,inviável a avaliação da Administração Pública quanto a efetiva necessidade dos serviços contratados, em especial quanto aos valores cobrados, prejudicando o interesse público". Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Recurso Especial não conhecido.
(STJ, REsp 1819931 / RO, Rel. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, Julg.: 15/08/2019, DJe 10/09/2019).
E M E N T A
ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. TOMADA DE PRECOS. CONTRATO VERBAL. INADMISSIBILIDADE. APELO IMPROVIDO.
1. Ao Poder Judiciário compete apenas avaliar a legalidade do ato, de maneira que lhe é vedado adentrar no âmbito de sua discricionariedade, fazendo juízo a respeito da conveniência e oportunidade, bem como acerca da efetiva existência de interesse público.
2. A Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 instituiu normas para licitações e contratos da Administração Pública, em especial, as peculiaridades inerentes aos contratos administrativos, sendo que a contratada deve estar ciente da lei e dos princípios norteadores dos atos da Administração Pública.
3. Do que se depreende da documentação acostada aos autos, de fato, a Administração Pública não firmou contrato com a apelada, obrigatório para licitação na modalidade Tomada de Preços. Precedentes STJ.
4. Cabe destacar, que foi instaurado o Procedimento Administrativo nº 1.21.000.000832/2003-00, sendo que aos responsáveis pela referida omissão restou aplicada, individualmente, pelo Tribunal de Contas da União, multas no valor de R$ 3.000,00, relativas aos gastos efetuados pela apelante com a manutenção dos equipamentos, as quais foram devidamente quitadas, não remanescendo prejuízo aos cofres públicos.
5. Ante a ausência da imprescindível formalização contratual decorrente do processo licitatório, forçoso reconhecer que não foi gerada qualquer obrigação entre as partes.
6. Apelo improvido.