Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008448-89.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008448-89.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

 

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por Meritor do Brasil Sistemas Automotivos Ltda com o objetivo de que se determine à autoridade impetrada que se abstenha de praticar qualquer ato que implique a cobrança, tendo por base a tomada de crédito do valor correspondente ao aumento da COFINS Importação promovida pela Lei nº 12.715/2012, desde agosto/2012 e seu aproveitamento pela Impetrante para o cálculo da COFINS devida no sistema não cumulativo, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, afastando a vedação contida no §1º-A do art. 15 e §2º-A do art. 17, ambos da Lei nº 10.865/2004, acrescido pela Lei nº 13.137/2015, bem como a vedação ao creditamento do aumento da alíquota da COFINS Importação em 1% dada pelas Leis 12.546/2011 e 12.715/2012, que não previram direito ao crédito em questão.” Alternativamente, pleiteia que a autoridade impetrada “se abstenha de exigir a COFINS devida no mercado interno, calculada com aproveitamento do crédito da COFINS Importação correspondente à majoração da alíquota de 1%, desde agosto /2012, até que sobrevenha a regulamentação referida no §2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012.”

Foi proferida sentença denegatória da segurança pelo r. Juízo a quo (ID n° 54307133). Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25, da Lei 12.016/09. Custas a cargo da impetrante.

Inconformada com a r. decisão, apela a impetrante defendendo a possibilidade do creditamento do adicional visto que o tributo discutido se subsume ao princípio da não cumulatividade, a impossibilidade de tratamento diferenciado entre contribuintes da COFINS-Importação. Defende, ainda, que vedação ao creditamento da majoração da alíquota da COFINS Importação em 1%, tal como estabelecida expressamente na mencionada Lei 13.137/2015 e que já existia implicitamente nas Leis 12.546/2011 e 12.715/2012, em razão da falta de previsão legal, razões pelas quais, requer a reforma da decisão. 

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito .

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008448-89.2017.4.03.6100

RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA

APELANTE: MERITOR DO BRASIL SISTEMAS AUTOMOTIVOS LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: CELSO BOTELHO DE MORAES - SP22207-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

 

No presente feito, cinge-se o objeto da controvérsia ao reconhecimento o direito de reconhecimento de que o Fisco se abstenha de praticar qualquer ato que implique a cobrança, tendo por base a tomada de crédito do valor correspondente ao aumento da COFINS Importação promovida pela Lei nº 12.715/2012, desde agosto/2012 e seu aproveitamento pela Impetrante para o cálculo da COFINS devida no sistema não cumulativo, com a consequente suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, IV, do CTN, afastando a vedação contida no §1º-A do art. 15 e §2º-A do art. 17, ambos da Lei nº 10.865/2004, acrescido pela Lei nº 13.137/2015, bem como a vedação ao creditamento do aumento da alíquota da COFINS Importação em 1% dada pelas Leis 12.546/2011 e 12.715/2012, que não previram direito ao crédito em questão. Alternativamente, pleiteia que a autoridade impetrada “se abstenha de exigir a COFINS devida no mercado interno, calculada com aproveitamento do crédito da COFINS Importação correspondente à majoração da alíquota de 1%, desde agosto /2012, até que sobrevenha a regulamentação referida no §2º do art. 78 da Lei nº 12.715/2012.

O C. Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento sobre  a matéria no julgamento do RE n° 1178310, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1047): "  I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.  II-  A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".

 

Nesse sentido, também se manifestou esta E.Corte, cujos arestos estão assim ementados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR. AFASTADA. CREDITAMENTO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ADICIONAL DE 1%. LEIS NºS 10.865/04, 12.715/12 E 13.137/15. IMPOSSIBILIDADE. Segundo entendimento do E. STJ “...o Juiz, ao deparar-se, em sede de mandado de segurança, com a errônea indicação da autoridade coatora, deve determinar a emenda da inicial ou, na hipótese de erro escusável, corrigi-lo de ofício, e não extinguir o processo sem julgamento do mérito”.O recorrente encontra-se sujeito ao recolhimento da contribuição social COFINS na modalidade não-cumulativa, derivando daí a possibilidade de creditamento de valores relativos à importação de matérias-primas e produtos destinados à revenda ou utilizados como insumos na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, bem como de serviços, nos termos da legislação de regência - Lei nº 10.833/2004, artigo 3º, incisos I e II.A Lei nº 10.865/2004, que instituiu a COFINS-Importação, foi alterada pela Medida Provisória nº 563/2012, convertida na Lei nº 12.715/2012, a qual introduziu um adicional de 1% sobre a alíquota original, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011, não promovendo, contudo, a majoração da referida alíquota para apuração do crédito firmado no artigo 15, § 3º, da Lei nº 10.865/2004 c/c o artigo 2º da Lei nº 10.833/2003.Na alteração trazida na Lei nº 12.715/2012, já não havia a possibilidade do almejado creditamento com relação à alíquota de 1%.A previsão contida na Lei nº 13.137/15 apenas terminou com quaisquer discussões sobre o tema.Da leitura das Leis nºs 12.715/2012 e 13.137/15, conclui-se que não há como se aventar uma suposta existência de relação de subordinação entre normas que estabelecem alíquotas para cobrança e para fins de creditamento da contribuição social em exame, encontrando-se, antes, tal operação, dentro da competência do legislador, face ao contexto macroeconômico relativo à competitividade da indústria nacional no cotejo com as medidas atinentes à importação e exportação de produtos e serviços.Agravo de instrumento a que se nega provimento.

(TRF-3 - AI: 50175523820184030000 SP, Relator: Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, Data de Julgamento: 08/04/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 11/04/2019)

 TRIBUTÁRIO. ADICIONAL DE 1% DA ALÍQUOTA DA COFINS-IMPORTAÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Medida Provisória nº 563/2012 (art. 43), convertida na Lei nº 12.715/2012 (art. 53), alterou o § 21, do art. 8º, da Lei nº 10.865/2004, instituindo o adicional de 1% sobre a alíquota da COFINS, relativa à importação dos bens relacionados no anexo da Lei nº 12.546/2011. 2. O creditamento do adicional da alíquota da COFINS-Importação foi expressamente vedado pelo § 1º-A do artigo 15 da Lei nº 10.865/2004, incluído pela Medida Provisória nº 668/2015 (art. 1º), convertida na Lei nº 13.137/2015 (art. 1º). 3. À luz do § 12, do art. 195, da Lei Maior, incluído pela EC nº 42/2003, “a lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuições incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serão não-cumulativas”. Não há, portanto, ilegalidade na vedação supracitada. 4. Apelação não provida.

(TRF-3 - ApCiv: 50034833420184036100 SP, Relator: Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2020, 3ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 28/10/2020)

Sendo assim, entendo que não merece acolhimento a pretensão recursal, razão pela qual, mantenho a r.sentença atacada.

Ante o exposto, NEGO provimento à apelação, nos termos da fundamentação.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

TRIBUTÁRIO. COFINS-IMPORTAÇÃO. ALÍQUOTA. LEI Nº 10.865/2004, ART. 15, §1-A. ART. 8º, § 21. REVOGAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE CREDITAMENTO PERCENTUAL INTEGRAL. ADICIONAL DE IMPORTAÇÃO. LEGITIMIDADE.

1. O C. Supremo Tribunal Federal consolidou seu entendimento sobre a matéria no julgamento do RE n° 1178310, sob a sistemática da repercussão geral (Tema n° 1047): "  I - É constitucional o adicional de alíquota da Cofins-Importação previsto no § 21 do artigo 8º da Lei nº 10.865/2004.  II-  A vedação ao aproveitamento do crédito oriundo do adicional de alíquota, prevista no artigo 15, § 1º-A, da Lei nº 10.865/2004, com a redação dada pela Lei 13.137/2015, respeita o princípio constitucional da não cumulatividade".

2. Apelação improvida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA e a Des. Fed. MARLI FERREIRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.