APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-25.2021.4.03.9999
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: BIBANO - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME
Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-25.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: BIBANO - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por MASSA FALIDA ENCERRDA DE BIBANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CALÇADOS LTDA. (id 170537255 - fls. 154/170) contra sentença que, em sede de execução fiscal, declarou prejudicada a exceção de pré-executividade, em razão de ausência de poderes do sócio da empresa para representar a massa falida, bem como, de ofício, reconheceu a prescrição intercorrente, julgou extinto o feito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do CPC e deixou de condenar a União à verba honorária e às custas (id 170537255 - fls. 147/150). Aduz, em síntese, que: a) o sócio da massa falida encerrada tem legitimidade para representá-la, visto que não existe mais a massa falida (artigo 159 da Lei nº 11.101/05). Nesse sentido, alega que a sociedade encerrada não tem mais personalidade jurídica, razão pela qual se justifica a representatividade do antigo sócio, consoante o artigo 12, inciso VII, do CPC; b) conhecida a exceção de pré-executividade e à vista do princípio da causalidade, a fazenda pública deve ser condenada à verba honorária (artigo 85, § 1º, do CPC); c) a isenção prevista no artigo 19, § 1º, do CPC, somente é aplicável nas hipótese previstas na lei, o que não é o caso dos autos. Sustenta que o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, ajuizou a ADI n°5.405, em que se discute a inconstitucionalidade do art. 19, incisos e § 1º, da Lei n° 10.522/2002 com a redação dada pelo art. 21 da Lei n° 12.844/2013, por violação aos princípios da dignidade da pessoa humana (art. 1°, inciso III), da igualdade (art. 5°, caput), celeridade e duração razoável do processo (art. 5°, inciso LXXVIII)) e indispensabilidade do advogado à administração da Justiça (art. 133), todos da Carta da República. Diante desse fato, requer a suspensão do feito até o julgamento da referida ADI. Contrarrazões apresentadas (id idem - fls. 183/186). É o relatório. apcastro
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000213-25.2021.4.03.9999 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: BIBANO - INDUSTRIA E COMERCIO DE CALCADOS LTDA - ME Advogado do(a) APELANTE: TIAGO PAZIAN CODOGNATTO - SP335671-N APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: 1. Da representação processual da massa falida A massa falida foi citada nos autos em nome de sua administradora judicial (id 170537255 - fl. 74). A falência foi encerrada por sentença, a qual transitou em julgado em 09.01.2013. Na decisão constou que ainda havia um saldo devedor de R$ 71.911.067,21. Note-se que a falência encerrada não extingue por si só as obrigações do falido, eis que para tanto têm que estar presentes as hipóteses do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005 (artigo 159 dessa lei). Assim, em tese, o sócio falido teria interesse em propor exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal. No entanto, no caso, a objeção foi oposta pela massa falida, cuja procuração foi outorgada pelo sócio, o qual não tem legitimidade para representá-la em juízo, eis que tal ofício cabe ao administrador judicial (artigo 12 do CPC). Desse modo, claro está que o instrumento procuratório não tem validade na espécie, razão pela qual, a sentença deve ser mantida no ponto em que não conheceu da exceção de pré-executividade. 2. Dos honorários advocatícios À vista do não conhecimento da exceção de pré-executividade não cabe condenação à verba honorária, porquanto a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo juízo sentenciante. Acresça-se que ainda que a exceção tivesse sido conhecida, quanto ao tema do cabimento de condenação da fazenda nacional à verba honorária no caso em que, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, aquela reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF, o Órgão Especial desta corte regional, quando do julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80.”(grifei). Confira-se a ementa na íntegra: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO FEITO. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDENTE ACOLHIDO. Na espécie, ajuizada a execução fiscal com seu regular processamento, à vista do decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da LEF), a executada opôs exceção de pré-executividade. Em sua impugnação, a exequente concordou com o pedido. Após, sobreveio a sentença ora recorrida. Assim, à vista do disposto no artigo 985 do CPC, a matéria não comporta mais discussão no âmbito deste tribunal, de modo que ainda nesse caso a verba honorária não seria devida. Diante do exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
1. Cuida-se de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas objetivando a fixação de tese jurídica aplicável às demandas que visam discutir a “condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, quando a exequente, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF”.
2. A prescrição intercorrente encontra regulação no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/80) e decorre basicamente do fato de, após a propositura da execução fiscal, o feito ficar paralisado por tempo superior ao prazo prescricional (de acordo com a natureza do débito), em razão da não localização da parte devedora ou de bens sobre os quais possa recair penhora, podendo ser reconhecida "de ofício" pelo Poder Judiciário.
3. Com a tese firmada pelo STJ julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, afastou-se a dependência de uma análise subjetiva da inércia do titular da ação, deliberando de forma definitiva que: "Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal”, cujo reconhecimento e decretação poderá ocorrer de ofício pelo juiz.
4. O dever de arcar com a verba honorária decorre de uma premissa condutora básica, a saber, a derrota de uma das partes em demanda judicial. Trata-se do chamado princípio da sucumbência, que conduz a concepção de que é direito do advogado da parte vencedora receber honorários da parte sucumbente na ação, haja vista, essencialmente, que o processo judicial tem razão de existir por um comportamento violador do ordenamento jurídico da parte vencida.
5. No entanto, o critério da sucumbência não tem aplicação absoluta e mostrou-se insuficiente para a solução de casos específicos deve ser adotado “apenas como um primeiro parâmetro para a distribuição das despesas do processo, sendo necessária a sua articulação com o princípio da causalidade” (REsp 684.169/RS), a fim de se aferir corretamente qual das partes litigantes arcará com o pagamento dos honorários advocatícios e das custas processuais.
6. O Superior Tribunal de Justiça tem prestigiado em alguns casos a aplicação do princípio da causalidade para definir a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, especialmente nas situações em que a “vitória” alcançada por uma das partes não necessariamente permita concluir que o ajuizamento da demanda deu-se em razão da postura resistente da parte vencida. Precedentes.
7. Tais precedentes e o raciocínio neles empregados repercutem também, respeitadas as especificidades, na solução do caso objeto deste Incidente de Resolução de Demanda Repetitiva – IRDR, na medida em que o reconhecimento da prescrição intercorrente por ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ainda que resulte na extinção da execução fiscal, não atrai absolutamente a sucumbência para a parte exequente (vencida).
8. A jurisprudência majoritária da Corte Superior caminha no sentido de afastar a condenação em honorários contra a exequente, quando a extinção da execução decorre do reconhecimento de prescrição intercorrente consumada pela não localização de bens do executado, uma vez que não deu causa ao pedido executório. Precedentes.
9. Reunidas todas as condições para a cobrança do crédito tributário, a União Federal move o processo executivo fiscal munido de título executivo que goza de presunção de veracidade e legitimidade, concebido por autoridade adstrita ao princípio da legalidade mediante atividade administrativa de cobrança plenamente vinculada, que não atinge seu objetivo precípuo, primeiramente e principalmente, em virtude da conduta faltosa do devedor.
10. A existência da execução deve-se, sob qualquer ótica, à parte executadaque dá azo a judicialização ao deixar de adimplir suas obrigações tributárias regulares, cujos atributos de certeza e liquidez não foram afastados. A ação executiva não existiria e a máquina pública não seria movimentada se o executado tivesse exercido regularmente sua obrigação tributária, sendo a prescrição intercorrente mera decorrência secundária e subordinada à própria existência da execução.
11. O devedor é quem torna necessária a judicialização por sua conduta antijurídica, de sorte que, havendo ou não inércia da Fazenda Pública na busca pela satisfação do crédito – elemento subjetivo cuja ponderação perdeu relevo com o entendimento firmado no julgamento do REsp. 1.340.553/RS – não poderá ser responsabilizada pelo custeio de honorários sucumbenciais, na medida em que o princípio da causalidade baseia-se na imputação da culpa a quem protagonizou a conduta geradora da existência do processo.
12. Caminhar noutro sentido redundaria em punir o já combalido erário por duas vezes e beneficiar o devedor pelo não cumprimento de sua obrigação, que provocou a instauração da execução e tornou necessário o serviço público da administração da justiça e, em alguns casos, premiar atos atentatórios à dignidade da Justiça, como a utilização de manobras para não ser localizado ou não ter identificados bens passíveis de penhora, em manifesta violação aos princípios da efetividade do processo e da boa-fé processual.
13. À luz do princípio da causalidade, respaldado pela recente jurisprudência do STJ, é seguro concluir que não cabe condenação em honorários sucumbenciais contra o exequente nos casos de reconhecimento de prescrição intercorrente em execução fiscal após acolhimento de exceção de pré-executividade, posição válida tanto na vigência do novo diploma processual civil quanto nos casos em que ainda vigora o seu predecessor.
14. Com o advento da Lei n. 12.844, de julho de 2013, e a nova disciplina legal introduzida ao art. 19 da Lei n. 10.522, de 19 de julho de 2002, tornou-se absolutamente despicienda a discussão sobre a possibilidade ou não de condenação da Fazenda Nacional em honorários advocatícios nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal, havendo reconhecimento procedência do pedido pela exequente.
15. Pelos termos do §1º, inciso I, do art. 19 da Lei n. 10.522/02, não há que se falar em condenação em honorários nas matérias elencadas no aludido diploma legal, tais como as ações que versem sobre tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo (inc. VI, a), ou então, tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do executado (inc. II), em que há reconhecimento da procedência do pedido pela Procuradoria da Fazenda quando citada para apresentar contestação em exceção de pré-executividade ou embargos à execução fiscal.
16. Relativamente à extinção da execução fiscal pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, tendo a matéria sido pacificada pelo STJ no julgamento do REsp 1.340.553-RS, em julgamento proferido na sistemática dos recursos repetitivos, e considerando o teor do Ato Declaratório da PGFN nº 1, de 22 de março de 2011, originado a partir do Parecer PGFN/CRJ nº 202/2011, que dispensa a PFN de contestar e recorrer nesta hipótese, caso o Procurador da Fazenda Nacional tenha reconhecido expressamente a procedência da alegação, a União Federal estará isenta do pagamento de honorários advocatícios.
17. Quanto ao caso paradigma, trata-se de recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL, nos autos de execução fiscal movida em face de DERECK IMP. E EXP. LTDA, em face de sentença proferida pela 9ª Vara Federal de Execuções Fiscais de São Paulo, que acolheu exceção de pré-executividade da executada e reconheceu a prescrição intercorrente da pretensão executória, condenando a Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
18. A Fazenda Nacional moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa compreendendo os elementos exigidos no art. 2º, §§5º e 6º, da Lei 6.830/1980 (LEF) e no art. 202 do CTN, para a cobrança de dívida tributária relativa a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL e consectários legais. O feito ficou paralisado na forma do art. 40 da Lei 6.830/1980 por período superior ao prazo prescricional em razão da não localização da parte executada em seu domicílio fiscal, o que motivou, após a oposição de exceção de pré-executividade da parte executada, a extinção da execução pelo reconhecimento de prescrição intercorrente, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC.
20. Consoante a tese apresentada no presente IRDR, a conduta antijurídica adotada pela executada/excipiente de deixar de cumprir oportunamente com sua obrigação tributária deu razão à judicialização da cobrança do débito fiscal, cujas premissas que autorizavam sua inscrição em dívida ativa não foram infirmadas pela prescrição intercorrente da execução, não havendo que se falar na possibilidade de condenação da Fazenda Pública exequente/excepto ao pagamento de honorários advocatícios, com base no princípio da causalidade e na regra de isenção prevista no art. 19, §1º, I, da Lei n. 10.522/02.
21. Incidente acolhido e, para os efeitos dos artigos 984 e 985 do Código de Processo Civil, fixa-se a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º , da Lei nº 6.830/80.” APLICAÇÃO DO CASO CONCRETO: Recurso de Apelação interposto pela União Federal provido para reformar parcialmente a sentença e afastar a condenação em honorários contra a parte exequente.
(TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021)
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. MASSA FALIDA. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADMINISTRADOR JUDICIAL. INVALIDADE DA PROCURAÇÃO OUTORGADA PELO SÓCIO DA EMPRESA FALIDA EM NOME DA MASSA FALIDA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO CONHECIDA. VERBA HONORÁRIA INDEVIDA.
- A massa falida foi citada nos autos em nome de sua administradora judicial. A falência foi encerrada por sentença, a qual transitou em julgado em 09.01.2013. Na decisão constou que ainda havia um saldo devedor de R$ 71.911.067,21. Note-se que a falência encerrada não extingue por si só as obrigações do falido, eis que para tanto têm que estar presentes as hipóteses do artigo 158 da Lei nº 11.101/2005 (artigo 159 dessa lei). Assim, em tese, o sócio falido teria interesse em propor exceção de pré-executividade nos autos da execução fiscal. No entanto, no caso, a objeção foi oposta pela massa falida, cuja procuração foi outorgada pelo sócio, o qual não tem legitimidade para representá-la em juízo, eis que tal ofício cabe ao administrador judicial (artigo 12 do CPC). Desse modo, claro está que o instrumento procuratório não tem validade na espécie, razão pela qual, a sentença deve ser mantida no ponto em que não conheceu da exceção de pré-executividade.
- À vista do não conhecimento da exceção de pré-executividade não cabe condenação à verba honorária, porquanto a prescrição intercorrente foi reconhecida de ofício pelo juízo sentenciante.
- Ainda que a exceção tivesse sido conhecida, quanto ao tema do cabimento de condenação da fazenda nacional à verba honorária no caso em que, oposta exceção de pré-executividade pelo executado, aquela reconhece a ocorrência da prescrição intercorrente da execução fiscal que se encontra sobrestada nos termos do art. 40 da LEF, o Órgão Especial desta corte regional, quando do julgamento do IRDR 0000453-43.2018.4.03.0000, firmou a seguinte tese jurídica: “Não cabe condenação de honorários advocatícios contra a União Federal nos casos de acolhimento de exceção de pré-executividade, sem que haja objeção da exequente, reconhecendo a prescrição intercorrente em execução fiscal, com fulcro no art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80”.(TRF 3ª Região, Órgão Especial, IRDR - INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - 0000453-43.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 30/08/2021, DJEN DATA: 01/09/2021). Na espécie, ajuizada a execução fiscal com seu regular processamento, à vista do decurso do prazo da prescrição intercorrente (artigo 40, § 4º, da LEF), a executada opôs exceção de pré-executividade. Em sua impugnação, a exequente concordou com o pedido. Após, sobreveio a sentença ora recorrida. Assim, à vista do disposto no artigo 985 do CPC, a matéria não comporta mais discussão no âmbito deste tribunal, de modo que ainda nesse caso a verba honorária não seria devida.
- Apelação desprovida.