APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001772-10.2003.4.03.6002
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: AURELIO MARTINS DE ARAUJO - MS3095-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001772-10.2003.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AURELIO MARTINS DE ARAUJO - MS3095-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta por Antônio Dias de Oliveira (Id 92214572 - págs. 104/117) contra sentença (Id 92214572 - Pág. 95/101) que, em sede de ação ordinária, julgou improcedente o pedido apresentado nos seguintes termos (inicial: Id 92214571 - págs. 4/18): [...] 3-Ao final, julgue totalmente procedente a presente Ação, anulando-se o débito fiscal lançado pela União Federal contra o Requerente, posto que já devidamente quitado através da retenção na fonte, conforme fazem prova a documentação ora acostada, confirmando-se assim a tutela concedida antecipadamente . [...] Sustenta, em síntese, que: a) foi contratado pela Prefeitura Municipal de Jutí/MS, em 16 de julho de 1999, por meio do contrato de nº 16/99, para prestar serviço médico no Centro de Saúde e no Hospital Municipal Santa Luzia (prazo do contrato: 1º/8/1999 a 31/12/2000), com remuneração mensal de R$ 9.850,00. A prefeitura reteve o total de R$ 28.200,00 a título de antecipação do imposto de renda devido, o que foi apontado em sua declaração de ajuste anual. No entanto, em 2003 foi intimado para pagamento de imposto suplementar no R$ 25.985,00, acrescidos de multa e juros de mora, com total de R$ 53.781,15, oriundo de auto de infração lavrado pela Delegacia da Receita Federal - Dourados/MS, por ter considerado indevida a dedução do imposto de renda retido na fonte pela Prefeitura Municipal de Juti/MS. Requereu, então, à prefeitura cópias autênticas dos processos de empenho e anexos ou certidão de inteiro teor acerca da retenção para que pudesse prestar esclarecimentos à Receita Federal, mas, surpreendentemente, a prefeitura respondeu que a sua contabilidade estava "detonada" e por isso não podia certificar o que lhe fora requerido; b) de qualquer forma, tem toda a documentação que prova o recebimento mensal dos honorários com o devido desconto do imposto, bem como o informe de rendimentos e de retenção de imposto de renda na fonte emitido pela própria Prefeitura Municipal de Juti/MS, documento que goza de presunção de veracidade (artigos 334 e 364 do Código de Processo Civil de 1973) por ter sido emitido por autoridade pública; c) resta clara a retenção e, provavelmente, os valores não foram repassados aos cofres públicos federais (artigo 121, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e artigos 717 e 722 do Decreto n 3.000/1999), mas não pode ser cobrado novamente, sob pena de bitributação; d) a decisão viola os artigos 5º, inciso LVI, e 19, inciso II, da Constituição Federal, artigos 45, 121, incisos I e II, 122 e 123, do CTN, os artigos 620, § 3°, 628, 717 e 722, do Decreto nº 3.000/1999 e os artigos 332, 334, inciso IV, e 364, do CPC/1973, dispositivos que devem ser prequestionados. Pleiteia o provimento do apelo para que seja reformada a sentença. Contrarrazões apresentadas pela União (Id 92214572 - Pág. 124/130). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001772-10.2003.4.03.6002 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: ANTONIO DIAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: AURELIO MARTINS DE ARAUJO - MS3095-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Ação ordinária proposta pelo contribuinte com o objetivo de anular o auto de infração relativo ao imposto de renda pessoa física lavrado contra si sob o seguinte fundamento (Id 92214571 - págs. 37/44): DEDUÇÃO INDEVIDA DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE, NO VALOR DE 28.200,00, ASSIM CONSIDERADO TENDO EM VISTA QUE A FONTE PAGADORA, PREFEITURA MUNICIPAL DE JUTI - CNPJ 24.644.296/0001-41, NÃO CONFIRMOU A RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE, CONFORME OFÍCIOS NUAD/JUTI/003/2002 E DE 29/01/2002 E PM/JUTI/GB/O03/2003, DE 06/01/2003, CÓPIAS ANEXAS. ENQUADRAMENTO LEGAL ART. 12, INCISO V DA LEI 9.260/95. Nos mencionados ofícios, encaminhados pela Prefeitura Municipal de Juti à Delegacia da Receita Federal, foi afirmado o seguinte (Id 92214571 - págs. 45/46): Ofício NUAD/JUTI nº003/2002: Em resposta ao Oficio N° OF/DRF/DOU/MS/GAB Nº 066/2002, informamos que assumimos esta prefeitura no ano de 2001, e que encontramos a Contabilidade em aberto, e que o balanço de 2000 só foi encerrado recentemente. Informamos que o Sr. ANTONIo DIAS DE OLIVEIRA, CPF N 335.876.989-53, de fato era médico neste Município. só que no sistema do Departamento Pessoal que nos foi deixado, onde foi gerada a Dirt, nada consta em nome do Sr. ANTONiO DIAS DE OLIVEIRA. Pelo que podemos constatar na Contabilidade, após a recuperação de dados, é que, ele prestava serviço como profissional liberal autônomo, e que no período de 04/01/2000 a 16/10/2000, ele teve empenhado em seu nome a título de produtividade um valor de 72.500,00, valor este pago intealmente, assim sendo, alio consta nenhum desconto ou retenção em seus empenhos, conforme demonstrativo em anexo. Ofício PM/JUTI/GB n°003/2003: Em resposta ao Ofício no 1294/2002, estamos informando que verificando nossos registros contábeis, informamos que não foram contabilizadas as retenções de IR pela administração anterior, conforme consta nos anexos. [...] Em virtude do lançamento, o particular requereu informações à prefeitura, que lhe respondeu por meio do Ofício PM/JUTI nº 0025/2003 (Id 92214571 - pág. 47): Por determinação do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Juti, NERI MUNCIO COMPAGNONI, venho encaminhar a Vossa Senhoria, os empenhos relacionados ao pedido, informando que ao recebemos a Prefeitura em 2001, o sistema contábil estava detonado, que após a recuperação, encontramos no sistema somente estes documentos, que em nossos arquivos não foi encontrado nenhum outro tipo de documentação, inclusive o contrato. [...] Constam dos autos o contrato de prestação de serviços entre o autor e o município (Id 92214571 - págs. 21/22) o qual sequer foi encontrado nos registros municipais, conforme último ofício citado) e recibos de pagamentos a autônomo feitos pela Prefeitura Municipal de Juti ao apelante (págs. 23/32), dos quais contam: - o valor do serviço prestado, referente aos honorários médicos, de R$ 9.850,00 (o mesmo do contrato); - o desconto de R$ 2.350,00 a título de IR; - o valor líquido de R$ 7.500,00. Foi juntado aos autos, ademais, o “informe de rendimentos e de retenção do imposto de renda na fonte” emitido pela Prefeitura Municipal de Juti, com seu carimbo de CNPJ, além do nome e assinatura do responsável (inclusive com reconhecimento de firma) e seu carimbo, referente ao “NÚCLEO DE PESSOAL”. Tal documento registra que o recorrente recebeu rendimentos e teve R$ 28.200,00 retidos na fonte a título de imposto (Id 92214571 - pág. 33). Destaque-se que tal valor corresponde exatamente a doze vezes o montante descontado mensalmente do particular. A despeito dessa documentação, entendeu a instância a qua (Id 92214572 - págs. 99/101): [...] Apesar de não haver prova, nos autos, de que os documentos às fls. 21/31, tenham sido elaborados, mediante dissimulação, por serviços médicos prestados pelo autor, com o propósito de praticar evasão fiscal, o fato é que não se demonstrou que a fonte pagadora (Município de Juti/MS) tivesse efetivamente retido, nas competências correspondentes, a exação guerreada. A responsabilidade do autor só se poderia excluir se houvesse comprovado que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigada, mesmo que não houvesse feito o recolhimento. [...] Desse modo, não há reparo a fazer na autuação praticada pelo réu, na medida em que o elemento motivação, reportado no auto de infração às fls. 36/37, demonstra que os pressupostos de fato, que é a não retenção e recolhimento da exação guerreada, exitiram. [...] A sentença, portanto, entendeu não estar comprovada a retenção, do que discordo. Os documentos juntados - contrato de prestação de serviços, recibos de pagamento e, notadamente, o informe de rendimentos e de retenção do imposto de renda na fonte efetivamente proveniente da prefeitura (lembre-se que contém seu carimbo de CNPJ, carimbo e assinatura do responsável, inclusive com firma reconhecida) – são suficientes à comprovação de que houve retenção pelo município do imposto de renda quando do pagamento dos honorários. Em momento algum o fisco impugnou a documentação e o fato de os prefeitos subsequentes não confirmarem a informação, quando questionados pela Receita Federal, não desqualifica os citados documentos, uma vez que a os prefeitos admitem que “receberam a prefeitura posteriormente” e que “o sistema contábil estava detonado” (frise-se que sequer encontraram nos registros o contrato que foi juntado aos autos pelo particular). Comprovada a retenção pela fonte pagadora, resta afastada a responsabilidade do apelante. Destaque-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. IMPORTÂNCIAS PAGAS EM DECORRÊNCIA DE SENTENÇA TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE PELA RETENÇÃO E RECOLHIMENTO DO IMPOSTO. FONTE PAGADORA. CONTRIBUINTE. EXCLUSÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NÃO-PROVIDOS. 1. Ainda que a responsabilidade pelo recolhimento do imposto de renda incidente sobre valores decorrentes de sentença trabalhista, seja da fonte pagadora, devendo a retenção do tributo ser efetuada por ocasião do pagamento, tal fato não afasta a responsabilidade legal da pessoa beneficiária dos rendimentos. A responsabilidade do contribuinte só seria excluída se houvesse comprovação de que a fonte pagadora reteve o imposto de renda a que estava obrigado, mesmo que não houvesse feito o recolhimento. 2. Embargos de divergência aos quais se nega provimento (EREsp. 644.223/SC, rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ 20.2.2006 - ressaltei) A própria União aduz em suas contrarrazões que, se a retenção do tributo restasse provada nos autos, a responsabilidade do Apelante poderia ser excluída (Id 92214572 - pág. 127). Com a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a demanda, a União deve ser condenada a pagar ao autor honorários advocatícios. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º e do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença (2009: Id 92214572 - pág. 101), bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço (a demanda é de julho de 2003: Id 92214571 - pág. 4), a complexidade da causa e o seu valor (R$ 53.781,15, quando proposta a ação: Id 92214571 - pág. 18) os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do particular em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional e não se afiguram irrisórios tampouco excessivos. Custas ex lege. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para anular o auto de infração objeto dos autos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7.000,00. É como voto. [CB]
E M E N T A
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. APELAÇÃO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA - IRRF. ANULAÇÃO DE LANÇAMENTO. RETENÇÃO NA FONTE COMPROVADA NOS AUTOS. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Comprovada a retenção pela fonte pagadora do imposto de renda a que estava obrigada a pessoa física, resta excluída a responsabilidade desta, mesmo que não haja prova do repasse que deveria ser feito por aquela.
- Com a reforma da sentença, a fim de julgar procedente a demanda, a União deve ser condenada a pagar ao autor honorários advocatícios. Consideradas as normas das alíneas a, b e c do § 3º e do § 4º do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da prolação da sentença, bem como o trabalho realizado pelos patronos, o tempo exigido para seu serviço (a demanda é de julho de 2003), a complexidade da causa e o seu valor (R$ 53.781,15, quando proposta a ação) os honorários advocatícios devem ser fixados em favor do particular em R$ 7.000,00 (sete mil reais), que propiciam remuneração adequada e justa ao profissional e não se afiguram irrisórios tampouco excessivos. Custas ex lege.
- Apelação provida, a fim de reformar a sentença e julgar procedente o pedido para anular o auto de infração objeto dos autos e condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 7.000,00.