
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003697-70.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP
APELADO: VITOR ROBERTO GUIMARAES
Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DE FREITAS - SP368263, HOMAILE MASCARIN DO VALE - SP357243-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003697-70.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: VITOR ROBERTO GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DE FREITAS - SP368263, HOMAILE MASCARIN DO VALE - SP357243-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Apelação interposta pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo contra sentença que, em sede de ação anulatória, julgou procedente o pedido, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmou a tutela de urgência deferida, para anular o ato administrativo expedido pelo CREA/SP que indeferiu o pedido de inscrição do autor e determinar ao conselho que inscreva o recorrido em seus quadros, como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, considerado o baixo valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 8º, do Estatuto Processual Civil (ID. 178769686). Aduz, ID. 178769690, que: a) a negativa de registro profissional no CREA-SP teve seu total fundamento na legislação de regência, especialmente nas Leis nºs 5.194/66 e 7.410/85. O indeferimento administrativo do registro profissional tem seu fundamento na ausência de requisito substancial imprescindível para a atuação em tão importante área profissional que é a Engenharia voltada para a Segurança do Trabalho, requisito este relativo à formação; b) trata-se de curso de graduação em Engenharia em Segurança do Trabalho, necessário seria que o apelado tivesse obtido conhecimento de Engenharia, o que não ocorreu no caso dos autos, porque o curso oferecido pela Instituição de Ensino – UNORP não tem os núcleos de disciplinas determinados nas normas do MEC (Resolução nº 11/2007, juntada aos autos com a contestação; c) o magistrado a quo julgou procedente o pedido e determinou que o conselho promovesse ao registro profissional do apelado, desconsiderou a questão fulcral sub judice e a inexistência de formação necessária ao exercício da Engenharia; d) a falta de previsão legal do curso na Lei nº 7.410/85 e Decreto nº 92.530/86, artigos 3º e 1º, respectivamente, estabelecem a obrigatoriedade de conhecimento em Engenharia para exercício da Engenharia de Segurança do Trabalho, elemento substancial e não meramente formal; e) pelo princípio da legalidade o ato administrativo de concessão de registro (efetiva licença para o exercício de profissão) deve estar amparado na Lei nº 5.194/66, não pode registrar cursos e profissionais que não estejam abrangidos pelo citado diploma normativo; f) o curso feito pelo recorrido, que não é curso de engenharia (segundo as normas do MEC), a teor do disposto nos artigos 2º, 3º e 7º da Lei nº 5.194/66, referida lei proíbe o exercício ilegal da profissão de engenheiro, estabelece no seu artigo 6º c/c art. 71 a 79 as penalidades que devem ser impostas pela infração administrativa consistente no exercício ilegal da profissão, estabelece ao CREA o dever de coibir tal ilícito, conforme dispõe o artigo 24 c/c artigo 77. Não pode o conselho se furtar de mister, de modo que a negativa do registro profissional é a única medida revestida de legalidade; g) além do fato de que o curso concluído não ter amparo legal, por não se tratar de especialização, são os elementos técnicos que, nos termos da lei, são necessários para a profissão do Engenheiro de Segurança do Trabalho que não foram resolvidos na sentença prolatada; h) deve ser declarada a legalidade do ato administrativo que indeferiu o registro do apelado, nos quadros do conselho, uma vez que não há previsão na legislação de regência para seu registro no CREA-SP, já que não foi observado o disposto no artigo 7º, combinado com o artigo 1º da Lei nº 5.194/66 ou o disposto no artigo 1º, inciso I, da Lei nº 7.410/85; i) deve reconhecer a competência do CREA-SP para examinar “apreciar” e “julgar” pedidos de registro a partir da compatibilização do perfil de formação e sua subsunção às resoluções do CONFEA e, especialmente, à Lei nº 5.194/66. Com contrarrazões (ID. 178769694), o apelado requer a manutenção da sentença. ID. 179016877, decisão que recebeu a apelação. É o voto.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003697-70.2019.4.03.6106 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREA SP APELADO: VITOR ROBERTO GUIMARAES Advogados do(a) APELADO: MARCELO AUGUSTO DE FREITAS - SP368263, HOMAILE MASCARIN DO VALE - SP357243-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: I - Dos fatos Ação anulatória ajuizada por Vitor Roberto Guimarães contra o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo que indeferiu seu o pedido de registro profissional perante a autarquia. Afirma que concluiu o curso de bacharelado em Engenharia de Segurança de Trabalho pelo Centro Universitário do Norte Paulista - UNOR, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação por meio da Portaria n.º 546, de 12/09/2014. O juiz a quo julgou procedente o pedido, extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil e confirmou a tutela de urgência deferida, para anular o ato administrativo expedido pelo CREA/SP que indeferiu o pedido de inscrição do autor e determinar ao conselho que inscreva o recorrido em seus quadros, como Engenheiro de Segurança do Trabalho. Condeno-o ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em R$ 2.500,00, considerado o baixo valor da causa, nos exatos termos do artigo 85, § 8º, do Estatuto Processual Civil (ID. 178769686). II - Do registro profissional Dispõe a Constituição em seu artigo 5º, inciso XIII, que é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelece, verbis: Art. 5°. (...) XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Por sua vez, a Lei n.º 5.194/66, que regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrônomo, assim determina, em seu artigo 57: Art. 57. Os diplomados por escolas ou faculdades de engenharia, arquitetura ou agronomia, oficiais ou reconhecidas, cujos diplomas não tenham sido registrados, mas estejam em processamento na repartição federal competente, poderão exercer as respectivas profissões mediante registro provisório no Conselho Regional. Sobreveio a Lei n.º 7.410/1985, que prevê: Art. 1º - O exercício da especialização de Engenheiro de Segurança do Trabalho será permitido exclusivamente: I - ao Engenheiro ou Arquiteto, portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação; II - ao portador de certificado de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, realizado em caráter prioritário, pelo Ministério do Trabalho; III - ao possuidor de registro de Engenheiro de Segurança do Trabalho, expedido pelo Ministério do Trabalho, até a data fixada na regulamentação desta Lei. Parágrafo único - O curso previsto no inciso I deste artigo terá o currículo fixado pelo conselho Federal de Educação, por proposta do Ministério do Trabalho, e seu funcionamento determinará a extinção dos cursos de que trata o inciso II, na forma da regulamentação a ser expedida. Art. 3º - O exercício da atividade de Engenheiros e Arquitetos na especialização de Engenharia de Segurança do Trabalho dependerá de registro em Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, após a regulamentação desta Lei, e o de Técnico de Segurança do Trabalho, após o registro no Ministério do Trabalho. Vê-se que a Lei n.º 7.410/1985 define os paramentos relativos à especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e de técnico de Segurança do Trabalho formado por curso ministrado pelo próprio Ministério do Trabalho, bem como seu respectivo registro. Destaque-se, por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei n.º 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente. Na situação concreta, o apelante concluiu o curso de bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho ministrado pelo Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP, mas teve negado o seu requerimento de registro, bem como de expedição da respectiva carteira profissional, ao fundamento de que o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido exclusivamente ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação, nos termos da citada Lei n.º 7.410/85. Constata-se, contudo, que, demonstrado o reconhecimento do curso pelo MEC, nos termos do document, o qual não foi infirmado pela parte apelante, evidenciam-se preenchidos, in casu, os requisitos legais para exercício da profissão para a qual se encontra devidamente habilitado o recorrido. A restrição imposta pelo CREA/SP mostra-se ofensiva ao preceito constitucional destacado (artigo 5º, inciso XIII) e à legislação pertinente (Lei n.º 5.194/66, que rege a carreira de engenheiro). Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência desta corte: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO-CREA/SP. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO FUNCIONAL NOS QUADROS DO CREA/SP. POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO PELO MEC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS § 11 DO ART. 85 DO CPC/2015. APELAÇÃO IMPROVIDA. - No caso concreto, as provas necessárias, quais sejam, atestado de curso superior, carga horária total do curso e discriminação das disciplinas cursadas (fls. 30/33), foram juntadas aos autos com a inicial, de modo a demonstrar a existência, ao menos em tese, do direito líquido e certo postulado. - A discussão, ora posta em exame, cinge-se à legalidade da negativa do conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo - CREA/SP, em providenciar o registro funcional do apelante em seus quadros, em razão de sua graduação no curso de Engenharia de Segurança do Trabalho (bacharel) no Centro Universitário no Norte Paulista - UNORP. - É de se ressaltar que, referido curso foi reconhecido pelo Ministério da Educação, nos termos da Portaria nº 546/2014. - Assim, entendo que se a União, através do MEC, reconheceu como válido o curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho, não pode o CREA/SP, a que está vinculado a profissão, restringir-lhe o exercício. - Outrossim, tal restrição não coaduna-se com a norma contida no artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal, in verbis: "é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer". - Considerando o não provimento do recurso, de rigor a aplicação da regra do § 11 do artigo 85 do CPC/2015. Majoração dos honorários de advogado arbitrados na sentença em 5%. - Apelação improvida. (AC 0004421-04.2015.4.03.6106, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 20.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 06.10.2017, destaquei) DIREITO ADMINISTRATIVO. CREA. INDEFERIMENTO DE REGISTRO PROFISSIONAL. LEI 7.410/1985. CURSO DE ENGENHARIA E SEGURANÇA DO TRABALHO. AUTORIZAÇÃO DO MEC. DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO. 1. Ainda que possam ser relevantes as teses do CREA no sentido de que a Lei 7.410/1985 prevê a engenharia de segurança do trabalho como curso de especialização a exigir prévia graduação em curso de engenharia, e de que o curso deve cumprir os requisitos de que trata a Resolução CNE/CES 11/2002, é, porém, inquestionável que não cabe ao órgão profissional a função de revisar a autorização de funcionamento do curso, dada pelo MEC, mas apenas verificar se o requerente da inscrição apresentou a documentação própria para tal efeito. 2. É ilegal a incursão do CREA no exame de procedimentos afetos à competência do MEC, para negar validade e eficácia, seja ao ato de autorização de funcionamento do curso como graduação em engenharia, seja ao diploma ou certificado de conclusão, expedido com base na atribuição legal exercida pelo órgão ministerial. 3. Ainda que possa o CREA discutir, perante o MEC, a validade de tal autorização, ou ainda em Juízo, em procedimento próprio a tal fim, é ilegal, de todo modo, a decisão de negar registro profissional a graduado em curso de engenharia, enquanto válida a autorização de funcionamento pelo órgão de controle e fiscalização do ensino superior. 4. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas. (AMS 0009298-05.2015.4.03.6100, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, j. 22.09.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 30.09.2016, destaquei). ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA - CREA. CURSO DE GRADUAÇÃO DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REQUERIMENTO DE REGISTRO PERANTE O CONSELHO (CREA). POSSIBILIDADE. CURSO RECONHECIDO E AUTORIZADO PELO MEC (PORTARIA NORMATIVA 40 DE 2007). APELAÇÃO PROVIDA. 1. O art. 5º da CF, estabelece que é livre o exercício de qualquer trabalho, desde que atendidas às qualificações profissionais exigidas em lei, todavia, no caso o curso de graduação em Engenheiro de Segurança do Trabalho, devidamente reconhecido e autorizado pelo MEC, faz jus ao registro no conselho fiscalizador (CREA/SP), porquanto a Lei 7.410/85 é muito anterior à existência do curso específico. 2. Em vista das garantias constitucionais individuais e a boa-fé do impetrante, há de ser reconhecido o curso de bacharel em engenharia de Segurança do Trabalho, realizado no Centro Universitário do Norte Paulista-UNORP, uma vez que é a lei de diretrizes e bases da educação nacional (Lei nº 9394/96) é que determina em seu artigo 9º que compete a União à análise dos requisitos necessários ao reconhecimento de determinado curso, cabendo, pois, ao órgão fiscalizador tão somente a expedição do registro para que o impetrante possa exercer sua profissão. 3. Apelação provida. (AMS 0005725-56.2015.4.03.6100, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, j. 17.02.2016, e-DJF3 Judicial 1 de 08.03.2016, destaquei ). Destarte, nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacada, merece reforma o decisum recorrido ao determinar ao conselho que proceda ao registro profissional do apelado em seus quadros. As alegações concernentes aos artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 24, 71 a 79, 8º, 10, 34, 45 e 46 da Lei n.º 5.194/66, Lei nº 7.410/85, bem como aos Decretos n.º 23.530/86 e 92.530/86, artigos 1º, e Resolução CNE/CES n.º 11/02, apresentadas em contrarrazões (fls. 164/181), não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado. Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
E M E N T A
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. ADMINISTRATIVO. CREA. CURSO SUPERIOR DE ENGENHARIA DE SEGURANÇA DO TRABALHO. REGISTRO PROFISSIONAL. LEI N.º 7.410/85. ARTIGO 5º, INCISO XIII, DA CF. CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDOS.- Questão referente à obtenção do registro profissional como Engenheiro de Segurança do Trabalho, após conclusão do curso de bacharelado no Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP.
- A Lei n.º 7.410/1985 define os paramentos relativos à especialização de engenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurança do Trabalho e de técnico de Segurança do Trabalho formado por curso ministrado pelo próprio Ministério do Trabalho, bem como seu respectivo registro. Destaque-se, por outro lado, que cabe à União autorizar, reconhecer, credenciar, supervisionar e avaliar, respectivamente, os cursos das instituições de educação superior e os estabelecimentos do seu sistema de ensino, nos termos do artigo 9º, inciso IX, da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. Nesse contexto, uma vez reconhecida pelo MEC a validade do curso superior de Engenharia de Segurança no Trabalho em debate, descabe ao ente fiscalizador restringir o exercício profissional do requerente.
- Na situação concreta, o apelado concluiu o curso de bacharelado em Engenharia de Segurança do Trabalho ministrado pelo Centro Universitário do Norte Paulista - UNORP, mas teve negado o seu requerimento de registro, bem como de expedição da respectiva carteira profissional, ao fundamento de que o exercício da especialização de engenheiro de segurança do trabalho será permitido exclusivamente ao engenheiro ou arquiteto portador de certificado de conclusão de curso de especialização em Engenharia de Segurança do Trabalho, a ser ministrado no País, em nível de pós-graduação, nos termos da citada Lei n.º 7.410/85. Constata-se, contudo, que, demonstrado o reconhecimento do curso pelo MEC, nos termos do document, o qual não foi infirmado pela parte apelante, evidenciam-se preenchidos, in casu, os requisitos legais para exercício da profissão para a qual se encontra devidamente habilitado o recorrido. A restrição imposta pelo CREA/SP mostra-se ofensiva ao preceito constitucional destacado (artigo 5º, inciso XIII) e à legislação pertinente (Lei n.º 5.194/66, que rege a carreira de engenheiro). (Precedente).
- Nos termos da legislação de regência da matéria e da jurisprudência destacada, não merece reforma o decisum recorrido ao determinar ao conselho que proceda ao registro profissional do apelado em seus quadros.
- As alegações concernentes aos artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 24, 71 a 79, 8º, 10, 34, 45 e 46 da Lei n.º 5.194/66, Lei nº 7.410/85, bem como aos Decretos n.º 23.530/86 e 92.530/86, artigos 1º, e Resolução CNE/CES n.º 11/02, apresentadas em contrarrazões (fls. 164/181), não têm o condão de infirmar o entendimento explicitado.
- Apelação desprovida.