Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000071-81.2021.4.03.9300

RELATOR: 17º Juiz Federal da TRU

AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819

REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000071-81.2021.4.03.9300

RELATOR: 17º Juiz Federal da TRU

AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819

REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo.

Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR sob o argumento de que o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma.

Não houve retratação do Juízo. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000071-81.2021.4.03.9300

RELATOR: 17º Juiz Federal da TRU

AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA

Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819

REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS

Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço-o.

Passo ao exame do mérito.

A lei que trata dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região.

É o que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como o art. 30, I, do CJF3R n. 3/2016 (RITR3R), respectivamente:

Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

§ 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador.

 

Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:

I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.

 

Noto, tendo tal regulamentação por premissa, que a suscitante não delimitou devidamente a divergência entre Turmas, com o obrigatório cotejo analítico de julgados (art. 15, I, do RITNU); limitou-se, antes, a transcrever os acórdãos recorrido e paradigma e apontar genericamente uma divergência de resultados.

Acerca do alegado pressuposto de admissibilidade veja-se entendimento jurisprudencial:

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). NÃO CONHECIMENTO.  

1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser dividido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012).

2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados.

3. Incidente não conhecido.

(Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503800-79.2016.4.05.8200, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/06/2018.)

 

Não há, assim, comparação expressa e pormenorizada acerca das alegadas posições divergentes. A mera reprodução de acórdãos não evidencia necessariamente a diferença de entendimentos e não implica preenchimento de requisito consistente no confronto minucioso da defendida desarmonia.

Note-se que a suscitante apenas alega que nos julgados paradigmas houve condenação em danos morais pelo assalto ocorrido na agência do banco postal e no acórdão recorrido não.

Ocorre que da leitura do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, que se fez necessária pela já mencionada ausência do devido cotejo analítico entre os casos recorrido e paradigmas, nota-se que nenhum dos dois julgados trazidos pela suscitante afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro, que é justamente o fundamento da decisão recorrida.

Desse modo, como bem referido na decisão recorrida, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre as decisões paradigma e recorrida, seja pela ausência do devido cotejo analítico, seja pelos próprios fundamentos adotados em cada decisão.   

Diante da ausência dos mencionados requisitos de admissibilidade do PUR, voto por conhecer o agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso: o caso é de não conhecimento do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interposto pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.