
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000071-81.2021.4.03.9300
RELATOR: 17º Juiz Federal da TRU
AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA
Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819
REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000071-81.2021.4.03.9300 RELATOR: 17º Juiz Federal da TRU AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto em face de decisão que negou seguimento a incidente de uniformização suscitado pela parte autora em face de acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de São Paulo. Por meio da referida decisão deixou-se de conhecer o PUR sob o argumento de que o acórdão recorrido não guarda similitude fática e jurídica com o acórdão paradigma. Não houve retratação do Juízo.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000071-81.2021.4.03.9300 RELATOR: 17º Juiz Federal da TRU AUTOR: JANAINA APARECIDA DOMINGUES DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: MAURICIO TARTARELI MENDES - SP344819 REU: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a) REU: MAURY IZIDORO - SP135372-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Presentes os requisitos de admissibilidade do agravo, conheço-o. Passo ao exame do mérito. A lei que trata dos pedidos de uniformização dirigidos à Turma Regional de Uniformização exige que a parte postulante da uniformização de questão de direito material demonstre de forma cabal que há divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região. É o que dispõe o art. 14, § 1º, da Lei n. 10.259/01, bem como o art. 30, I, do CJF3R n. 3/2016 (RITR3R), respectivamente: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1º O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. Art. 30 À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar: I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região. Noto, tendo tal regulamentação por premissa, que a suscitante não delimitou devidamente a divergência entre Turmas, com o obrigatório cotejo analítico de julgados (art. 15, I, do RITNU); limitou-se, antes, a transcrever os acórdãos recorrido e paradigma e apontar genericamente uma divergência de resultados. Acerca do alegado pressuposto de admissibilidade veja-se entendimento jurisprudencial: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO APTO A DEMONSTRAR A DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 15, I, DO RITNU (RESOLUÇÃO N.º 345 / 2015). NÃO CONHECIMENTO. 1. Segundo esta Turma Nacional de Uniformização, o cotejo analítico deve ser dividido em duas etapas: "primeiro, pela comparação entre as questões de fato tratadas no acórdão impugnado e no paradigma, com reprodução dos fundamentos de ambos; depois, pelo confronto das teses jurídicas em conflito, evidenciando a diversidade de interpretações para a mesma questão de direito" (PEDIDO 00653802120044036301, Relator: Juiz Federal JANILSON BEZERRA DE SIQUEIRA, DOU 25/05/2012). 2. In casu, a parte suscitante não se desincumbiu do inafastável ônus de proceder à demonstração analítica, sendo insuficiente a mera transcrição de julgados. 3. Incidente não conhecido. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0503800-79.2016.4.05.8200, GISELE CHAVES SAMPAIO ALCANTARA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 25/06/2018.) Não há, assim, comparação expressa e pormenorizada acerca das alegadas posições divergentes. A mera reprodução de acórdãos não evidencia necessariamente a diferença de entendimentos e não implica preenchimento de requisito consistente no confronto minucioso da defendida desarmonia. Note-se que a suscitante apenas alega que nos julgados paradigmas houve condenação em danos morais pelo assalto ocorrido na agência do banco postal e no acórdão recorrido não. Ocorre que da leitura do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, que se fez necessária pela já mencionada ausência do devido cotejo analítico entre os casos recorrido e paradigmas, nota-se que nenhum dos dois julgados trazidos pela suscitante afastou a alegação de culpa exclusiva de terceiro, que é justamente o fundamento da decisão recorrida. Desse modo, como bem referido na decisão recorrida, não ficou demonstrada a similitude fática e jurídica entre as decisões paradigma e recorrida, seja pela ausência do devido cotejo analítico, seja pelos próprios fundamentos adotados em cada decisão. Diante da ausência dos mencionados requisitos de admissibilidade do PUR, voto por conhecer o agravo interposto e, no mérito, por negar provimento ao recurso: o caso é de não conhecimento do pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal interposto pela parte autora. É o voto.
E M E N T A
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. BANCO POSTAL. SERVIÇO PRESTADO PELA ECT. ATIVIDADE DE CORRESPONDENTE BANCÁRIO. ASSALTO NO INTERIOR DA AGÊNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE ACÓRDÃOS RECORRIDO E PARADIGMAS. NÃO REALIZAÇÃO DO DEVIDO COTEJO ANALÍTICO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMITIDO. AGRAVO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.