APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005269-29.2003.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: KLABIN S.A.
Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005269-29.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KLABIN S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A OUTROS PARTICIPANTES: JCC R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 99343483 - fls. 116/124) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para anular o crédito tributário lançado por meio do auto de infração nº 0819000/01213/01, objeto do Processo Administrativo n° 13808.006243/2001-05 (Id. 99343483 - fls. 108/112). Alega, em síntese, que: a) a correção monetária foi efetuada em desconformidade com o artigo 75 da Lei nº 9.430/96; b) os artigos 16 e 17 da Lei n° 7.450/85 foram revogados; c) deve ser aplicada a lei vigente no ano calendário (CTN, arts. 97, §2º, 105, 116 e 144, § 2º, CF, art. 150, inc. III, b, STF, Súm. 584). Contrarrazões apresentadas no Id. 99343483 (fls. 127/135), nas quais a apelada requer seja desprovido o recurso. É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0005269-29.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: KLABIN S.A. Advogado do(a) APELADO: EDUARDO RICCA - SP81517-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Remessa oficial e apelação interposta pela União (Id. 99343483 - fls. 116/124) contra sentença que, em sede de ação de rito ordinário, julgou procedente o pedido para anular o crédito tributário lançado por meio do auto de infração nº 0819000/01213/01, objeto do Processo Administrativo n° 13808.006243/2001-05 (Id. 99343483 - fls. 108/112). A Constituição Federal dispõe: Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: III - cobrar tributos: b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou; (Vide Emenda Constitucional nº 3, de 1993) O Código Tributário Nacional prevê: Art. 144. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. § 1º Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros. § 2º O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva lei fixe expressamente a data em que o fato gerador se considera ocorrido. De acordo com as normas colacionadas, o lançamento tributário é regido pela lei vigente à época do fato gerador, uma vez que "é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia", norma esta que deve observar o princípio da anterioridade geral, segundo o qual não poderá produzir efeitos no ano em que for instituída, porquanto referido princípio "é inequívoca forma de dar-se efetivação ao princípio da segurança jurídica, na medida em que faz com que o cidadão saiba, num dado exercício financeiro, que no exercício seguinte ele terá uma carga tributária (inteiramente) nova ou majorada. Com essa exigência, o cidadão fica sabendo fica sabendo, com antecedência, que no próximo exercício financeiro terá um incremento em seus encargos tributários. É, pois, previsibilidade objetiva, concedida ao contribuinte, no que diz respeito à tributação. (RABELLO FILHO, Francisco Pinto, O Princípio da Anterioridade Tributária, RT, 2002, p. 100/10)" (in PAULSEN, Leandro, Direito Tributário Constituição e Código Tributário à luz da doutrina e da jurisprudência, Livraria do Advogado, 2010, p. 198 e 1018). No caso dos autos, o contribuinte apurou IRPJ no ano-calendário de 1996 com base na Instrução Normativa SRF nº 11/96, verbis: Art. 18. O imposto será calculado mediante a aplicação da alíquota de 15%(quinze por cento) sobre o lucro real, sem prejuízo da incidência do adicional previsto no art. 37. § 4º O imposto de renda retido na fonte, ou pago pelo contribuinte, relativo a fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 1996, correspondente às receitas computadas na base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica, poderá, para efeito de compensação com o imposto apurado no encerramento do ano-calendário, ser atualizado monetariamente com base na variação da UFIR verificada entre o simestre subseqüente ao da retenção ou pagamento e o semestre seguinte ao da compensação. § 5º A atualização a que se refere o parágrafo anterior alcança inclusive o imposto de renda pago, no decorrer do ano-calendário, com base em balanço ou balancete de redução. Alega a fazenda que o cálculo do tributo está incorreto, uma vez que a correção monetária deveria se dar nos moldes estabelecidos pelo artigo 75 da Lei nº 9.430/96, verbis: Art. 75. A partir de 1º de janeiro de 1997, a atualização do valor da Unidade Fiscal de Referência - UFIR, de que trata o art. 1º da Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, com as alterações posteriores, será efetuada por períodos anuais, em 1º de janeiro. Parágrafo único. No âmbito da legislação tributária federal, a UFIR será utilizada exclusivamente para a atualização dos créditos tributários da União, objeto de parcelamento concedido até 31 de dezembro de 1994. Entretanto, vê-se que a Lei nº 9.430/96 determinou a incidência da UFIR em períodos anuais a partir de 1º de janeiro de 1997, de modo que referida norma não poderia ser aplicada pela apelada no ano-base de 1996, sob pena de violação ao disposto nos artigos 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e 144, caput, do Código Tributário Nacional, retromencionados. Assim a pretensão da União não pode ser acolhida em respeito aos princípios da legalidade, da segurança jurídica, da anterioridade geral e da irretroatividade da lei tribuária. Correta, portanto, a sentença sob este aspecto. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUROS DE MORA SOBRE A MULTA DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO. ART. 144 DO CTN. FATO GERADOR ANTERIOR À LEI Nº 9.430/96. 1. A incidência de juros de mora sobre a multa de ofício tem previsão legal, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.430/96. 2. O art. 144 do CTN dispõe que: o lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada. 3. Deve ser afastada a aplicação dos juros moratórios sobre a multa de ofício, uma vez que, à época do lançamento do auto de infração e do fato gerador, a legislação em vigor era a Lei nº 8.981/95, pois a Lei nº 9.430/96 entrou em vigor em 1º de janeiro de 1997 (art. 87). 4. Apelação a que se dá provimento. (TRF1, AMS 0021477-82.2008.4.01.3800, Oitava Turma, rel. Des. Fed. MARIA DO CARMO CARDOSO, j. 30/07/2015, DJe 22/01/2016) PROCESSUAL CIVIL.TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 144 DO CTN. LANÇAMENTO. NORMA VIGENTE NA DATA DO FATO GERADOR. DETERMINAÇÃO DO ASPECTO DIMENSÍVEL DO TRIBUTO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aplica-se ao lançamento a norma vigente na data do fato gerador, conforme preleciona o caput do art. 144 do Código Tributário Nacional. 2. A lei que fixa os critérios (alíquotas) para a apuração do valor do tributo através do arbitramento é norma de natureza material, por guardar relação com a quantificação do valor da exação. Aplica-se ao caso a lei vigente à época do fato gerador (Decreto-Lei nº 1.648/1978). 3. Agravo interno não provido. (STJ, AGRAVO INTERNO NO RESP Nº 0009861-82.2008.4.05.8300, Primeira Turma, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, j. 03/04/2018, DJe 13/04/2018) Em conclusão, deve ser aplicada a lei vigente à época do fato gerador e não a do ano calendário como pleiteia a fazenda. A legislação apontada (CTN, arts. 97, §2º, 105, 116 e 144, § 2º, CF, art. 150, inc. III, b, STF, Súm. 584, Lei n° 7.450/85, arts. 16 e 17) não é apta a afastar referido entendimento. Ante o exposto, voto para negar provimento à apelação e à remessa oficial.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL. IRPJ. ANO-BASE DE 1996. CORREÇÃO MONETÁRIA. LANÇAMENTO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DO FATO GERADOR. LEI N 9.430/96. NÃO INCIDÊNCIA. REMESSA OFICIAL E APELAÇÃO DESPROVIDAS.
- De acordo com o disposto nos artigos 150, inciso III, alínea b, da Constituição Federal e 144, caput, do Código Tributário Nacional, o lançamento tributário é regido pela lei vigente à época do fato gerador, uma vez que "é a única apta a reger os efeitos que ele desencadeia", norma esta que deve observar o princípio da anterioridade geral, segundo o qual não poderá produzir efeitos no ano em que for instituída.
- No caso dos autos, o contribuinte apurou IRPJ no ano-calendário de 1996 com base na Instrução Normativa SRF nº 11/96, mas alega a fazenda que o cálculo do tributo está incorreto, uma vez que a correção monetária deveria se dar nos moldes estabelecidos pelo artigo 75 da Lei nº 9.430/96. Entretanto, vê-se que a Lei nº 9.430/96 determinou a incidência da UFIR em períodos anuais a partir de 1º de janeiro de 1997, de modo que referida norma não poderia ser aplicada pela apelada no ano-base de 1996.
- Apelação e remessa oficial desprovidas.