Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026835-17.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

AGRAVADO: AKZO NOBEL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026835-17.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AKZO NOBEL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 JCC

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de levantamento do depósito judicial realizado pela parte contrária (Id. 39027942 - Pág. 327 dos autos de origem).

 

Alega, em síntese, que é necessária a apuração dos tributos devidos, mediante a apresentação de guias de recolhimento para análise da Receita Federal.

 

Foi deferida a antecipação da tutela recursal (Id. 144421984).

 

Contraminuta apresentada no Id. 146853413, na qual a agravada requer seja desprovido o recurso. 

 

Parecer ministerial juntado aos autos no Id. 147861877, no qual o Parquet opina seja dado regular andamento ao feito.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5026835-17.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

AGRAVADO: AKZO NOBEL LTDA

Advogado do(a) AGRAVADO: CIRO CESAR SORIANO DE OLIVEIRA - SP136171-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu o pedido de levantamento do depósito judicial realizado pela parte contrária (Id. 39027942 - Pág. 327 dos autos de origem).

 

De acordo com o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n. º 9.703/98, os depósitos judiciais só serão levantados pelo contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide, verbis:

 

Art. 1º Os depósitos judiciais e extrajudiciais, em dinheiro, de valores referentes a tributos e contribuições federais, inclusive seus acessórios, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda, serão efetuados na Caixa Econômica Federal, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF, específico para essa finalidade.

(...)

§ 3º Mediante ordem da autoridade judicial ou, no caso de depósito extrajudicial, da autoridade administrativa competente, o valor do depósito, após o encerramento da lide ou do processo litigioso, será:

I - devolvido ao depositante pela Caixa Econômica Federal, no prazo máximo de vinte e quatro horas, quando a sentença lhe for favorável ou na proporção em que o for, acrescido de juros, na forma estabelecida pelo § 4º do art. 39 da Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, e alterações posteriores; ou

II - transformado em pagamento definitivo, proporcionalmente à exigência do correspondente tributo ou contribuição, inclusive seus acessórios, quando se tratar de sentença ou decisão favorável à Fazenda Nacional. [destaquei].

 

Desse modo, declarada a ilegalidade da exigência do tributo por meio de decisão judicial transitada em julgado é direito da contribuinte levantar o depósito realizado nos autos do processo. Nesse sentido:

 

CAUTELAR. FINSOCIAL. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 151, II DO CTN.

I - Em reiterados precedentes, as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, têm decidido que o deferimento de levantamento de depósito judicial, bem como, a sua conversão em renda em favor da União, pressupõem o trânsito em julgado da sentença da ação principal. Precedentes: REsp nº 169.365/SP, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 13.10.98; REsp nº 179.294/SP, Rel. Min. José Delgado, DJ de 07.02.00 e REsp nº 577.092/SE, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 30.08.04.

II - Recurso especial provido.

(REsp 862711/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 07.11.2006, DJ de 14.12.2006, p. 313, destaquei).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL APÓS TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO INTEGRALMENTE FAVORÁVEL. CONDICIONANTES. NÃO CABIMENTO. ART. 1º, PARÁGRAFO 3º, I DA LEI Nº 9.703/98. AGRAVO PROVIDO.

1. Processo originário no qual a agravante impetrou mandado de segurança para lhe assegurar a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS, conforme entendimento exarado pelo STF, nos autos do RE 574.706/PR.

2. Por cautela, mesmo após decisão liminar a seu favor (id 4058300.3018625), passou a depositar judicialmente as diferenças apuradas em função da decisão antecipatória ao longo de 24 meses (id 4058300.3566016).

3. Após o trânsito em julgado de acórdão confirmando sentença que concedeu a segurança em sua integralidade (id 4050000.13044679), a parte solicitou o levantamento dos referidos depósitos.

4. O Juízo recorrido, atendendo a pedido da Fazenda Nacional (ID 4058300.10525356), indeferiu o pedido, condicionando o levantamento dos depósitos à prévia análise da Receita Federal do Brasil, a fim de que seja aferido o que de fato corresponde ao ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS.

5. A decisão de condicionar o levantamento dos depósitos à prévia aferição das bases de cálculo das contribuições viola o art. 1º, parágrafo 3º, I da Lei nº 9.703/98.

6. Após trânsito em julgado de sentença em mandado de segurança na qual foi dada total procedência aos pedidos formulados pela parte, nada obsta o levantamento integral dos valores depositados.

7. Agravo de instrumento provido.

(TRF 5ª Região, AI 08066335120194050000, Quarta Turma, Des. Fed. Carlos Vinicius Calheiros Nobre (convocado), j. 18.11.2019, destaquei).

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Considerando que foi julgada procedente a demanda na qual a parte agravante postulou a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da COFINS (evento 19 do processo originário), tem-se que os depósitos judiciais devem ser levantados pela agravada.

2. Descabe sujeitar o levantamento dos depósitos à apresentação de documentos e planilhas para confirmação da aplicação correta do que fora definido na sentença, pois se presume que os valores depositados voluntariamente correspondem às parcelas questionadas.

3. Agravo de instrumento improvido.

(TRF4ª Região, AG 5025800-63.2018.4.04.0000, Segunda Turma, Rel. Alcides Vettorazzi, j. 23.10.2018, destaquei).

 

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO JUDICIAL. POSSIBILIDADE.

1. Havendo decisão judicial transitada em julgado em favor da parte agravante, deve ser autorizado o levantamento dos depósitos judiciais efetuados no bojo do mandado de segurança.

2. Agravo de instrumento provido.

(TRF4ª Região, AI n. 50082136220174040000, Segunda Turma, Rel. Sebastião Ogê Muniz, j. 26.03.2018, destaquei).

 

Note-se que o levantamento dos depósitos não afasta a possibilidade de a autoridade fazendária, se verificado algum equívoco no pagamento, se utilizar dos meios legais para efetuar a cobrança.

 

Ante o exposto, casso a liminar anteriormente deferida e nego provimento ao agravo de instrumento.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DOS DEPÓSITOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

- De acordo com o disposto no artigo 1º, §3º, da Lei n. º 9.703/98, os depósitos judiciais só serão levantados pela contribuinte ou convertidos em renda da União após o término da lide.

- Declarada a ilegalidade da exigência do tributo por meio de decisão judicial transitada em julgado é direito da contribuinte levantar o depósito realizado nos autos do processo. Precedentes.

- Cassada a liminar anteriormente deferida. Agravo de instrumento desprovido.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu cassar a liminar anteriormente deferida e negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.