Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0005195-64.2017.4.03.6332

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: JOSE EDE DA SILVA

Advogado do(a) REU: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0005195-64.2017.4.03.6332

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: JOSE EDE DA SILVA

Advogado do(a) REU: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face de decisão que não admitiu o pedido de uniformização de interpretação de lei federal.

Alega a agravante, em síntese, que o pedido de uniformização atendeu todos os pressupostos para sua admissibilidade, notadamente a divergência jurisprudencial. Aduz que a decisão recorrida diverge frontalmente do acórdão apontado como paradigma, o que autoriza o processamento do pedido de uniformização, nos termos do art. 14, caput e §§ 1º e 2º, da Lei nº. 10.259/2001. Assim, requer a admissão e provimento do pedido de uniformização.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0005195-64.2017.4.03.6332

RELATOR: 6º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: JOSE EDE DA SILVA

Advogado do(a) REU: SHELA DOS SANTOS LIMA - SP216438-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Nos termos do art. 3º, § 4º, da Resolução nº 347/2015, do Conselho da Justiça Federal, em caso de inadmissão preliminar dos pedidos de uniformização de jurisprudência, caberá interposição de agravo nos próprios autos, no prazo de quinze dias, a contar de sua intimação, fundamentando-se no equívoco da decisão recorrida.

A decisão agravada não admitiu o incidente de uniformização, com fulcro no disposto na Súmula 43 da Turma Nacional de Uniformização, a qual estabelece que “não cabe incidente de uniformização que verse sobre matéria processual”.

Com efeito, o pedido de uniformização de interpretação de lei federal foi interposto pelo INSS contra acórdão proferido pela 15ª Turma Recursal do Juizado Especial da Seção Judiciária de São Paulo, que não conheceu do recurso no que tange à técnica de medição do ruído e negou provimento no que tange às demais questões arguidas pelo réu.

Em suas razões, o réu aponta divergência jurisprudencial no tocante à observância da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização, quanto à necessidade de indicação da metodologia utilizada para medição do agente ruído.

O acórdão recorrido deixou de apreciar a questão sobre a técnica utilizada para medição do agente ruído, porquanto não houve discussão a respeito na fase de conhecimento, conforme se verifica dos fundamentos a seguir:

“(...)

Com relação à questão da técnica utilizada para medição do ruído, constata-se que o recurso inominado, no ponto, não pode ser conhecido, considerando que essa questão não foi suscitada na contestação, que é o momento próprio para a exposição de toda a matéria de defesa, assim operando-se a preclusão temporal.

É fato que não incidem os efeitos da revelia nas demandas que versam sobre direitos indisponíveis (CPC, art. 354, II). Nessas hipóteses, mesmo que o réu deixe de apresentar contestação ou não apresente impugnação específica aos fatos alegados na inicial, não é possível presumir que são verdadeiros os fatos não impugnados.

Todavia, o processo é um caminhar para frente, e por isso as partes, incluindo a Fazenda Pública, submetem-se ao sistema de preclusões.

A propósito, não se pode confundir preclusão, que é a perda de um direito ou faculdade processual, com efeitos da revelia. A revelia agrega à perda do direito de apresentar contestação (preclusão temporal) o efeito consistente na presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial. É este efeito adicional que não incide em litígios que versam sobre direitos indisponíveis, assim beneficiando a Fazenda Pública; a preclusão continua a operar seus efeitos, de modo a que o processo siga a sua marcha para frente.

Destarte, ultrapassada a fase própria para a apresentação de teses defensivas (contestação), a possibilidade de contraditar a pretensão deduzida na inicial reduz-se sensivelmente.

Há que se examinar a questão também sob a óptica da parte contrária, que não pode ser surpreendida com novas teses defensivas, mormente em sede recursal, quando não há oportunidade de produção de provas destinadas a contraditar as novas alegações do recorrente.

Considere-se, ainda, que a falta de apresentação da tese defensiva no momento próprio subtrai o exame da questão pelo juízo de origem, de modo que o exame inicial do tema por esta Turma Recursal implicaria indevida supressão de instância.

Sendo assim, as novas alegações em sede recursal só deverão ser aceitas se versarem sobre questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo juiz, ou nos casos expressamente autorizados pela legislação processual.

Nos termos dos artigos 336 e 342 do Código de Processo Civil:

Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.

Art. 342. Depois da contestação, só é lícito ao réu deduzir novas alegações quando:

I - relativas a direito ou a fato superveniente;

II - competir ao juiz conhecer delas de ofício;

III - por expressa autorização legal, puderem ser formuladas em qualquer

tempo e grau de jurisdição.

No caso em exame, a nova alegação do INSS não se enquadra dentre as hipóteses previstas no art. 342 do CPC, tampouco traduz alguma questão de ordem pública, razão pela qual não pode ser conhecida.

A jurisprudência reiteradamente rechaça o comportamento processual consistente em alegar novas teses defensivas em sede recursal. Cito alguns precedentes:

CONTRATO DE SEGURO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. CONTESTAÇÃO. ÔNUS DO RÉU DE IMPUGNAR ESPECIFICAMENTE OS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR E EXPOR TODA A MATÉRIA DE DEFESA. SUSCITAÇÃO EXTEMPORÂNEA. PRECLUSÃO. ARTIGO 12 DO DECRETO-LEI 73/66. CORRETA EXEGESE. EXIGÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO PARA SUSPENSÃO DA COBERTURA SECURITÁRIA.

1. O artigo 300 do Código de Processo Civil orienta que cabe ao réu, na contestação, expor defesas processuais e as de mérito passíveis de serem arguidas naquele momento processual, isto é, na peça processual devem estar concentradas todas as teses, inclusive as que, nos termos do artigo 333, II, do CPC, possam demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, sob pena de a parte sofrer os efeitos da preclusão consumativa.

2. O princípio da eventualidade impõe ao réu que, na contestação, apresente todas as suas teses passíveis de serem argüidas naquele momento processual, para que, em caso de rejeição da primeira, possa o juiz examinar as subsequentes.

3. Os fatos articulados pelo autor, dês que não impugnados, conforme se infere dos artigos 302 e 303 do CPC, passam a ser incontroversos, presumindo-se verdadeiros e, em decorrência da preclusão, não se admite que o réu proponha ulteriormente a produção de provas com o propósito específico de afastar o ponto incontrovertido. (sem destaque no original)

4. No caso, a moldura fática revela o parcial pagamento do prêmio do seguro, sendo certo que a Corte local acentuou que "há nos autos prova documental apresentada no laudo do assistente técnico da própria seguradora apelada de que houve o pagamento da primeira parcela do prêmio pelo tomador".

5. Ademais, no que tange à alegação de violação do artigo 12 do Decreto-lei 73/66, cabe observar que, com o julgamento, pela colenda Segunda Seção, do REsp. 316552/SP, ficou pacificado que a correta interpretação do dispositivo é no sentido de que o atraso no pagamento do prêmio não importa desfazimento instantâneo do seguro, ou suspensão da cobertura securitária, pois é necessária a constituição em mora do contratante pela seguradora.

6. Igualmente, o "seguro garantia", ao contrário da generalidade dos seguros, não está adstrito ao mutualismo e à atuária. Com efeito, tendo em vista a singularidade dessa modalidade de seguro, que muito se aproxima da fiança, o tomador contrata seguro, pelo qual a seguradora garante o interesse do segurado, relativo à obrigação assumida pelo tomador, não podendo, por isso, ser arguida pela seguradora a ausência de pagamento do prêmio.

7. Recurso especial não provido.

(REsp 1224195/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 13/09/2011, DJe 01/02/2012)

AGRAVO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. CONTESTAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.

1.Conforme o princípio da eventualidade, compete ao réu, na contestação, alegar todas as defesas contra o pedido do autor, sob pena de preclusão.

2. In casu, matéria somente ventilada na apelação, não se tratando de matéria de ordem pública, opera-se a preclusão. (sem destaque no original)

3. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no Ag 588.571/RJ, Rel. Ministro VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 01/07/2011)

PROCESSO CIVIL – FINANCIAMENTO DE IMÓVEL – SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO – PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL – PRESTAÇÃO COM BASE NO REAJUSTE SALARIAL DO MUTUÁRIO OCORRIDO NO MÊS DE ASSINATURA DO CONTRATO – PRETENDIDA NÃO INCIDÊNCIA – PEDIDO NO SENTIDO DE APLICAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO BNH ULTERIOR – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO QUANTO A ESSE PONTO – SENTENÇA QUE RECONHECE O DIREITO DO MUTUÁRIO COM BASE EM ANTIGA RESOLUÇÃO – APELAÇÃO ATACANDO A VALIDADE DESSA RESOLUÇÃO POR NÃO MAIS VIGORAR – APELAÇÃO NÃO CONHECIDA PELA CORTE A QUO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NA CONTESTAÇÃO – RECURSO ESPECIAL – ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 512 e 515, AMBOS DO CPC – INOCORRÊNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE – RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

- É dever das partes alegar, no momento próprio, toda a matéria de ataque e defesa, diante da utilidade que esse proceder irá produzir para o deslinde da controvérsia, sob pena de, deixando para outra oportunidade, ocorrer a preclusão.

-"O princípio da eventualidade consiste em alegar a parte, de uma só vez, todos os meios de ataque e defesa como medida de previsão – in eventum para o caso de não dar resultado o primeiro. Isso significa, como acentua Millar, que as partes, nas fases apropriadas, devem apresentar, simultânea e não sucessivamente, todas as suas deduções, sejam ou não compatíveis entre si, e ainda que o pronunciamento sobre uma delas torne prescindível considerar as subseqüentes.

Por força do princípio da eventualidade, devem as partes produzir suas alegações, nos períodos correspondentes, para a eventualidade de que mais tarde lhes possam ser úteis, ainda que por momento não o sejam.

O princípio da eventualidade está muito ligado à preclusão. Se a parte não alegou tudo o que lhe era lícito aduzir, no instante processual adequado, pode ficar impedida de suscitar uma questão relevante, em outra oportunidade, por ter ocorrido a preclusão.

Esta última, aliás, como lembra Enrico Tullio Liebman, serve para garantir justamente a regra da eventualidade" (cf. José Frederico Marques in "Instituições de Direito Processual Civil", revista, atualizada e complementada por Ovídio Rocha Barros Sandoval, 1ª ed., Millennium Editora, 2000, Campinas – SP).

- Recurso especial não conhecido.

- Decisão por unanimidade. (sem destaque no original)

(REsp 156.129/MS, Rel. Ministro FRANCIULLI NETTO, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2001, DJ 10/09/2001, p. 367)

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIODOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO CONFIGURAÇÃO. MATÉRIA SOMENTE ARGUIDA APÓS A CONTESTAÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. OCORRÊNCIA. IMPROVIMENTO. 1. Quanto à menção de perda da qualidade de segurado, em sua contestação, a autarquia apresentou alegações genéricas sobre o não preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício aposentadoria por invalidez, operando-se a preclusão consumativa da discussão a respeito, a teor do Art. 300 do CPC. 2. Recurso desprovido. (sem destaque no original)

(AC 00136961120104039999, JUÍZA CONVOCADA MARISA CUCIO, TRF3 – DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/12/2010 PÁGINA: 1040 ..FONTE_REPUBLICACAO:.).

Diante do exposto, não conheço do recurso no ponto em que discute a técnica de medição do ruído.

(...)”

Contudo, o INSS apresentou acórdão paradigma da 2ª Turma Recursal de São Paulo, que decidiu a questão nos seguintes termos:

“(...)

Cumpre salientar que, independentemente de essa questão não ter sido articulada na contestação, mas somente no recurso inominado, não incidem os efeitos da revelia para o INSS, tratando-se de direitos indisponíveis (CPC, artigo 345, II). Incide o princípio da legalidade (Constituição do Brasil, artigo 5º, II, e 37, cabeça). Os agentes estatais que atuam na defesa do INSS em juízo não dispõem de poderes para, em razão de sua eventual omissão em articular a questão na contestação, renunciar a direito indisponível, por força do princípio da legalidade. Não podem renunciar à incidência da norma resultante do texto normativo. Não receberam poderes para tanto, por meio de lei. A renúncia a direito dessa espécie, pelo INSS, somente pode ocorrer nos termos de lei, em sentido formal e material, e não por eventual omissão dos profissionais que o representam em juízo em articular a matéria de defesa na contestação.”.

Assim, o dissídio jurisprudencial reside na possibilidade de alegação da aplicação da tese firmada pela Turma Nacional de Uniformização apenas em sede recursal.

Todavia, a divergência sobre o momento da prática de atos processuais, não pode ser conhecida no âmbito do pedido de uniformização regional.

Nesse sentido dispõe o artigo 30, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 03/2016 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região, com as alterações imprimidas pela Resolução CJF da 3ª Região nº 30/2017):

“Art. 30. À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar:

I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região; 

Cumpre destacar que a controvérsia já foi decidida nesta Turma Regional de Uniformização, no sentido de que se trata de questão processual, não admitindo discussão em sede de uniformização de jurisprudência, conforme se verifica da ementa a seguir transcrita:

“TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO. AGRAVO. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE DEDUZIR ALEGAÇÕES SOMENTE NA FASE RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO NO ÂMBITO DO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, CAPUT E § 1º, DA LEI FEDERAL Nº 10.259/2001. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NÃO ADMISSÍVEL. AGRAVO DA PARTE RÉ IMPROVIDO.  

1) Pedido de interpretação de lei federal interposto pela parte autora em face de acórdão da 3ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo.   

2) Juízo de admissibilidade negativo, por versar sobre questão de direito processual.

3) Agravo interposto pela parte ré. Fundamentos do acórdão recorrido não assentados em precedente de caráter obrigatório. Competência da Turma Regional de Uniformização. Artigo 10, § 1º, do Regimento Interno (Resolução CJF da 3ª Região nº 03/2016, com as alterações imprimidas pela Resolução CJF da 3ª Região nº 30/2017).

4) Razões do agravo: possibilidade de dedução de novas alegações somente na peça recursal pela Fazenda Pública. Questão de natureza processual.

5) Proibição de conhecimento em pedido de uniformização regional. Artigo 14, caput e § 1º, da Lei federal nº 10.259/2001. 

6) Cabimento restrito às questões de direito material. Artigo 30, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução CJF da 3ª Região nº 03/2016, com as alterações imprimidas pela Resolução CJF da 3ª Região nº 30/2017). 

7) Correção da decisão de inadmissibilidade do pedido de uniformização regional.

8) Agravo improvido.”

(PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI/SP 0000277-95.2021.4.03.9300, Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL DANILO ALMASI VIEIRA SANTOS, 16/08/2021, e-DJF3 Judicial 23/08/2021).

Ante o exposto, nego provimento ao agravo.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE RUÍDO. TEMA 174 DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA TESE ALEGADA APENAS EM SEDE RECURSAL. QUESTÃO DE NATUREZA PROCESSUAL. INCIDENTE NÃO ADMITIDO.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.