APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009412-32.2001.4.03.6100
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO
Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110-A, THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, LUIS ANDRE AUN LIMA - SP163630-A, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A
APELADO: RICARDO BENTO TERRES
Advogado do(a) APELADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009412-32.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110-A, THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, LUIS ANDRE AUN LIMA - SP163630-A, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: RICARDO BENTO TERRES Advogado do(a) APELADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos RICARDO BENTO TERRES (Id 196372912) contra acórdão que deu provimento à apelação, a fim de reformar a sentença para afastar a alegação de prescrição e, com fulcro no artigo 1.013, § 4º, do CPC, julgar improcedente o pedido e condenar o apelado à verba honorária de 10% do valor atualizado da causa (Id 161950842). Alega, em síntese, que: a) que o acórdão é nulo, à vista de que seus patronos não foram intimadas da inclusão do feito em pauta de julgamento; b) houve omissão quanto ao fato de a sindicância e o processo administrativo serem espécies do mesmo gênero processo administrativo disciplinar; c) não foi enfrentada a tese de que havendo paralização incontroversa por 3 anos, não tem sentido que o jus puniendi disciplinar fique assombrando os médicos por tempo absurdamente exagerado, e, nessa medida, é de ser enfrentada também a proibição de penas perpétuas, e, assim, o art. 5º, XLVII, b, da CF; d) não houve manifestação acerca da questão de que o art. 10º do regulamento a que se refere a Lei 3.268/57, que estabelece que os processos relativos a infrações dos princípios de ética profissional deverão se revestir da forma de atos judiciais, o que se mantem exigível na atual resolução CFM 2145/2016, especialmente no art. 4º, do Código de Ética; e) houve contradição ao se afirmar a desnecessidade de assinatura do Sr. Conselheiro Instrutor desde a instauração da sindicância, inclusive no despacho de citação. Sendo certo que, a ausência de assinatura em ato que deveria estar revestido de ato judicial, evidentemente importa a nulidade respectiva, que é absoluta, e independe da demonstração de prejuízo; f) não houve manifestação quanto ao fundamento de que ou o processo administrativo in causa é totalmente nulo e via de consequência não produz qualquer efeito, como se inexistente fosse; ou, o processo administrativo instaurou-se pelo menos a partir de 05.02.01, não havendo que se falar em retroatividade. E, nessas condições, tendo o processo administrativo por objeto conduta do Apelado ocorrida no plantão em 19.11.94, passaram-se mais de 5 anos, operando-se a prescrição, com a decorrente extinção da punibilidade, pelo que se impõe o arquivamento do processo administrativo, na forma do art. 57, da Resolução CFM 1464/96, vigente á época, regra mantida pela atual Resolução CFM 2145/2016, em seu art. 112; g) deve-se enfrentar o art. 170, I, da CF, eis que as violações de ordem constitucionais e legais das quais está sendo vítima afetam a dignidade do cidadão e, até mesmo, a sua própria vida. Pleiteia sejam supridas as omissões e a contradição apontadas, com a integração do acórdão, com efeitos infringentes e também para fins de prequestionamento. Manifestação da parte adversa (Id 44306070), na qual requer a aplicação da multa por litigância de má-fé ao embargante ante a alegação falaciosa de que não fora intimado da inclusão do julgamento na pauta, nos termos do art. 80, II, do CPC. É o relatório. apcastro
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0009412-32.2001.4.03.6100 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SAO PAULO Advogados do(a) APELANTE: SAMUEL HENRIQUE DELAPRIA - SP280110-A, THAIS COSTA SILVEIRA - SP332754, PAULA VESPOLI GODOY - SP168432-A, LUIS ANDRE AUN LIMA - SP163630-A, LAIDE HELENA CASEMIRO PEREIRA - SP87425-A, CARLA DORTAS SCHONHOFEN - SP180919-A, CAMILA KITAZAWA CORTEZ - SP247402-A, CARLOS MAGNO DOS REIS MICHAELIS JUNIOR - SP271636-A, ADRIANA TEIXEIRA DA TRINDADE FERREIRA - SP152714-A, TOMAS TENSHIN SATAKA BUGARIN - SP332339-A, OLGA CODORNIZ CAMPELLO CARNEIRO - SP86795-A APELADO: RICARDO BENTO TERRES Advogado do(a) APELADO: RICARDO HASSON SAYEG - SP108332-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: De início, ressalto que inexiste a nulidade alegada, eis que, segundo consta no expediente do processo eletrônico, o embargante foi intimado por meio de seus advogados por meio eletrônico expedido em 06/05/2021, cujo registro de ciência ocorreu em 17/05/2021. No mais, o julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente e consignou-se: A controvérsia se cinge a saber se se aplica ao presente caso o prazo prescricional previsto no artigo 59 da Resolução nº 1.464/96, vigente à época, revogada pela de nº 1.617/2001, a qual manteve a mesma disposição em seu artigo 62, e pelo artigo 3º da Lei nº 6.838/80. Os documentos apresentados demonstram que houve paralisação do andamento da sindicância nº 42.310-94, instaurada com o objetivo de apurar os fatos ocorridos no plantão médico do dia 19/11/1994, no Hospital do Servidor Público de São Paulo, no período de 9/06/1995 a 01/10/1 998. Tal fato restou incontroverso. A Lei nº 6.838/80, que dispõe sobre o prazo prescricional para a punibilidade de profissional liberal por falta sujeita a processo disciplinar, a ser aplicada por órgão competente, em seu artigo 3º prevê: Art 3º Todo processo disciplinar paralisado há mais de 3 (três) anos pendente de despacho ou julgamento, será arquivado ex offício , ou a requerimento da parte interessada. As normas regulamentares mencionadas têm disposição no mesmo sentido. Note-se que a norma faz referência expressa ao processo disciplinar, que não se confunde com a sindicância, a qual se caracteriza como procedimento preparatório e tem por objetivo apuração preliminar que poderá dar origem àquele. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição, inadmissível a fluência do referido prazo prescricional durante a sindicância, à vista da ausência de norma autorizadora. Nesse sentido é a jurisprudência do STJ que trata de situação análoga a dos autos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PROCON. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 9.873/99 ÀS AÇÕES ADMINISTRATIVAS PUNITIVAS PROPOSTAS POR ESTADOS E MUNICÍPIOS. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Por força do disposto no artigo 1.013, § 4º, do CPC, afastada a questão da prescrição, impõe-se o enfrentamento das demais questões alegadas na inicial. Na exordial, o apelado aduziu também que o processo disciplinar é nulo desde o início, eis que o chamado "termo de abertura dos trabalhos", o despacho de citação e os demais atos subsequentes não estavam assinados pela pessoa indicada como subscritora. Alega que tais atos são considerados inexistentes e são causa de nulidade absoluta, em razão de descumprir as formalidades legais. Embora o artigo 10 do Regulamento a que se refere a Lei 3.268/57 e o artigo 30 da Resolução CFM 1.464/96 disponham expressamente que os processos administrativos se revestirão da forma de atos judiciais, suas naturezas, que são de ordem material, são distintas, de modo que não se confundem. Assim as regras de direito material relativas à nulidades previstas no estatuto processual civil não se aplicam ao procedimento administrativo, que têm regras próprias. Segundo jurisprudência pacificada no âmbito do STJ: "em processo administrativo disciplinar, somente se reconhece e declara a nulidade em face da efetiva demonstração do prejuízo suportado, sendo aplicável o princípio pas de nullité sans grief" (RMS 51.856/AP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 18/12/2020). No caso, o apelado não relatou a existência de nenhum prejuízo concreto à sua defesa no procedimento advindo da ausência de assinatura do subscritor em atos não decisórios do procedimento administrativo. Assim, inviável o reconhecimento da nulidade aduzida. Inexiste omissão acerca do artigo 170, inciso I, da CF, que sequer foi citado no recurso e apenas foi mencionado nos embargos. Também não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir de interpretação das circunstâncias dos autos a partir da ótica própria do embargante. O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Não restou evidenciado que a agravante se comporta com intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como que provoca incidentes manifestamente infundados, eis que atuou de forma legítima em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, deixo de aplicar multa por litigância de má-fé. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
(...)
IV. O art. 1º do Decreto 20.9010/32 regula a prescrição quinquenal, sem nada dispor sobre a prescrição intercorrente. Nesse contexto, diante da impossibilidade de conferir interpretação extensiva ou analógica às regras atinentes à prescrição e da estrita aplicabilidade da Lei 9.873/99 ao âmbito federal, descabida é a fluência da prescrição intercorrente no processo administrativo estadual de origem, em face da ausência de norma autorizadora.
V. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, "o art. 1º do Decreto 20.910/1932 apenas regula a prescrição quinquenal, não havendo previsão acerca de prescrição intercorrente, apenas prevista na Lei 9.873/1999, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica às ações administrativas punitivas desenvolvidas por Estados e Municípios, em razão da limitação do âmbito espacial da lei ao plano federal" (STJ, REsp 1.811.053/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/09/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.609.487/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.513.771/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/04/2016.
VI. Agravo interno improvido.
(AgInt nos EDcl no REsp 1893478/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020) - grifei
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NULIDADE DA INTIMAÇÃO DA INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA. NÃO CONFIGURAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
- Inexiste a nulidade alegada, eis que, segundo consta no expediente do processo eletrônico, o embargante foi intimado por meio de seus advogados por meio eletrônico expedido em 06/05/2021, cujo registro de ciência ocorreu em 17/2021.
- O julgado não é omisso, eis que todas as questões suscitadas foram analisadas expressamente.
- Inexiste omissão acerca de legislação mencionada apenas nos embargos.
- Também não está caracterizada a contradição aduzida, que ocorre quando há quebra da ordem lógica do julgado ou quando encerra proposições inconciliáveis dentro da própria decisão, de modo que deve ser intrínseca e não deduzida a partir de interpretação das circunstâncias dos autos a partir da ótica própria do embargante.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Não restou evidenciado que a agravante se comporta com intuito de opor resistência injustificada ao andamento do processo, bem como que provoca incidentes manifestamente infundados, eis que atuou de forma legítima em respeito ao contraditório e à ampla defesa. Assim, deixa-se de aplicar multa por litigância de má-fé.
- Embargos de declaração rejeitados.