REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001614-83.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN
Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N
PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001614-83.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial em face da sentença de fl. 10/15 ou ID 220892357 - Pág. 1/6, proferida na ação mandamental, na qual se objetiva “seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, condenando o impetrado a concessão de aposentadoria por idade híbrida”. A sentença concedeu, em parte, a segurança, verbis: “ Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE ORDEM DE SEGURANÇA a fim de determinar à autoridade coatora que reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado pela impetrante, sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos levados pela parte impetrante, notadamente em relação ao processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, aliados aos demais documentos anexados, proferindo nova decisão administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento. Expeça-se o necessário, com urgência, para intimar a Autoridade impetrada a cumprir a presente decisão, devendo ela comprovar, nos autos, o seu cumprimento. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512, STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas, por ser o órgão de vinculação da autoridade coatora (INSS) isento. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016, de 2009). Publique-se. Intimem-se. Int.” As partes não recorreram. O Ministério Público Federal ofertou seu parecer. É O RELATÓRIO.
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REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001614-83.2021.4.03.6115 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo. Ingresso na análise da remessa oficial. Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosa Maria Gobbi Feltrin em face de ato do Gerente da Agência da providência Social de Brotas/SP , objetivando a concessão da ordem , em síntese, para que “seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, condenando o impetrado a concessão de aposentadoria por idade híbrida”. Segundo a impetrante, a decisão administrativa que indeferiu o seu benefício viola seu direito líquido e certo, porque não observou o tempo rural efetivamente reconhecido no processo judicial 0002291-97.2018.4.03.6312, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, cujo trânsito em julgado se operou antes do requerimento administrativo. Prossegue sustentando que, a somatória do tempo rural reconhecido com as duas contribuições realizadas pela impetrante, são suficientes à comprovação do benefício requerido, sendo imperiosa a a concessão da aposentadoria por idade híbrida. Ao argumento de que estão satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, alega a impetrante que o ato de indeferimento do benefício NB 41/201.014.428-1 deve ser anulado a fim de que a autoridade impetrada reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, requerendo, ao final, se o caso, a concessão da ordem com a consequente concessão de aposentadoria por idade híbrida. Postos os fatos, verifico que o benefício foi indeferido administrativamente ao argumento de que “não consta no banco de dados Plenus qualquer informação de averbação judicial concernente ao pleito em questão – circunstância indispensável nessas situações”, embora a parte requerente tenha levado aos autos do PA cópia do processo judicial. Todavia, em caso de documentação incompleta, o artigo 678, §1º, da IN 77 de 21/01/2015 estabelece que cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento De igual sorte, o artigo 682, §2º, da aludida instrução normativa dispõe que, se o segurado apresentou documentos e estes não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d) justificação administrativa. No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da análise administrativa, sob o fundamento de que não havia nada lançado no sistema PLENUS. Ora, o INSS não podia, simplesmente desconsiderar a robusta prova documental apresentada, sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentada pelo segurado. Logo, à luz dos atos normativos citados, houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres institucionais, de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, denota ilegalidade por parte da autarquia previdenciária. Portanto, nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte, a segurança para que a autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados pela parte impetrante, em especial o processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP. Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. É COMO VOTO. /gabiv/soliveir...
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E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:IN 77/2015 DO INSS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE. DIRETRIZES.
1. A remessa oficial deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos, nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de 2015.
2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".
3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.
4. Em caso de documentação incompleta, o artigo 678, §1º, da IN 77 de 21/01/2015 estabelece que cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento. O artigo 682, §2º, da aludida instrução normativa dispõe que, se o segurado apresentou documentos e estes não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d) justificação administrativa.
5. No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da análise administrativa, sob o fundamento de que não havia nada lançado no sistema PLENUS.
6. O INSS não podia, simplesmente desconsiderar a robusta prova documental apresentada, sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentada pelo segurado.
7. À luz dos atos normativos citados, houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres institucionais, de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, denota ilegalidade por parte da autarquia previdenciária.
8. Nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte, a segurança para que a autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados pela parte impetrante, em especial o processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP.
9. Remessa oficial desprovida.