Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001614-83.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001614-83.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de remessa oficial  em face da sentença  de fl. 10/15  ou ID 220892357 - Pág. 1/6,  proferida na  ação mandamental, na qual se objetiva “seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, condenando o impetrado a concessão de aposentadoria por idade híbrida”.

A sentença concedeu, em parte,  a segurança, verbis:

“ Diante do exposto, CONCEDO PARCIALMENTE ORDEM DE SEGURANÇA a fim de determinar à autoridade coatora que reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado pela impetrante, sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos levados pela parte impetrante, notadamente em relação ao processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, aliados aos demais documentos anexados, proferindo nova decisão administrativa, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de fixação de multa diária por eventual descumprimento. Expeça-se o necessário, com urgência, para intimar a Autoridade impetrada a cumprir a presente decisão, devendo ela comprovar, nos autos, o seu cumprimento. Indevidos honorários advocatícios (Súmula 105, STJ, Súmula 512, STF e art. 25 da Lei n. 12.016/2009). Sem custas, por ser o órgão de vinculação da autoridade coatora (INSS) isento. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 14, §1º da Lei n. 12.016, de 2009). Publique-se. Intimem-se. Int.”

As partes não recorreram.

O Ministério Público Federal ofertou seu parecer.

É O RELATÓRIO.

 

 


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº 5001614-83.2021.4.03.6115

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

PARTE AUTORA: ROSA MARIA GOBBI FELTRIN

Advogado do(a) PARTE AUTORA: MARIA CLAUDIA DE OLIVEIRA MECIANO DOS SANTOS - SP302491-N

PARTE RE: GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL BROTAS, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

 

 

 

 

V O T O

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.  

O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".  

A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

Ingresso na análise da remessa oficial.

Trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por Rosa Maria Gobbi Feltrin  em face de ato do Gerente da Agência da providência Social de Brotas/SP , objetivando a concessão da ordem , em síntese,  para que  “seja determinada a anulação do ato de indeferimento do benefício, para que a autoridade coatora reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, condenando o impetrado a concessão de aposentadoria por idade híbrida”.

Segundo a impetrante, a decisão administrativa  que indeferiu o seu benefício viola  seu direito líquido e certo, porque  não observou o tempo rural efetivamente  reconhecido no processo judicial 0002291-97.2018.4.03.6312, que tramitou perante o Juizado Especial Federal de São Carlos/SP, cujo trânsito em julgado se operou antes do requerimento administrativo.

Prossegue sustentando que, a somatória do  tempo rural reconhecido com as duas contribuições realizadas pela impetrante,  são suficientes à comprovação do benefício requerido, sendo imperiosa a a concessão da  aposentadoria por idade híbrida.

Ao argumento de que estão  satisfeitos os requisitos legais necessários à concessão do benefício, alega  a impetrante que o ato de indeferimento do benefício NB 41/201.014.428-1 deve ser anulado a fim de que a autoridade impetrada  reanalise o pedido administrativo e profira nova decisão, requerendo, ao final, se o caso,  a concessão da ordem com a consequente  concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Postos os fatos,  verifico que o benefício foi indeferido administrativamente ao argumento de que  “não consta no banco de dados Plenus qualquer informação de averbação judicial concernente ao pleito em questão – circunstância indispensável nessas situações”, embora a parte requerente tenha levado aos autos do PA cópia do processo judicial.

Todavia, em caso de documentação incompleta, o artigo 678, §1º, da  IN  77 de 21/01/2015 estabelece  que cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento

De igual sorte,  o artigo 682, §2º,  da aludida  instrução normativa dispõe que,  se o segurado apresentou documentos e estes não forem  suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d) justificação administrativa. 

No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da  análise administrativa, sob o fundamento  de que não havia nada lançado no sistema PLENUS.

Ora, o INSS não podia, simplesmente desconsiderar a robusta prova documental apresentada, sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentada  pelo segurado.

Logo,  à luz dos atos normativos citados,  houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres institucionais,  de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, denota  ilegalidade por parte da autarquia previdenciária.

Portanto, nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte,  a  segurança para que a autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados  pela parte impetrante, em especial o  processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP.

Ante o exposto, nego provimento ao reexame necessário. 

É COMO VOTO.

/gabiv/soliveir...



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:IN 77/2015 DO INSS. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA INSUFICIENTE. DIRETRIZES.

1. A remessa oficial  deve ser conhecida, visto que, concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição,  consoante o § 1º do art. 14, da Lei nº 12.016/2009, bem como estão  sujeitas ao reexame necessário as sentenças que forem proferidas contra a União e suas respectivas autarquias, como o caso dos presentes autos,  nos termos do inciso I do artigo 496 do Código de Processo Civil de  2015.  

2. O mandado de segurança é a ação constitucional, prevista no artigo 5º, inciso LXIX, da Carta Magna, cabível somente em casos de afronta a direito líquido e certo, conforme se depreende de seu texto: "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público".  

3. A ação mandamental pode ser utilizada em matéria previdenciária, desde que vinculada ao deslinde de questões unicamente de direito ou que possam ser comprovadas exclusivamente por prova documental apresentada de plano pela parte impetrante para a demonstração de seu direito líquido e certo.

4. Em caso de documentação incompleta, o artigo 678, §1º, da  IN  77 de 21/01/2015 estabelece  que cabe ao servidor responsável emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 dias para cumprimento.  O artigo 682, §2º,  da aludida  instrução normativa dispõe que,  se o segurado apresentou documentos e estes não forem  suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: a) consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS, b) emissão de ofício a empresas ou órgãos, c) pesquisa externa; e d) justificação administrativa. 

5. No caso concreto, a autora apresentou cópias do processo judicial onde teve o reconhecimento de tempo de serviço rural, documentação que foi rejeitada pelo INSS por ocasião da  análise administrativa, sob o fundamento  de que não havia nada lançado no sistema PLENUS.

6. O  INSS não podia, simplesmente desconsiderar a robusta prova documental apresentada, sem qualquer outra providência, notadamente porque a instrução normativa impõe à autarquia as diligências necessárias à confirmação da documentação apresentada  pelo segurado.

7. À  luz dos atos normativos citados,  houve falha do INSS no cumprimento de seus deveres institucionais,  de modo que a não averbação do período reconhecido judicialmente no processo que tramitou perante o JEF local e, consequentemente, seu cômputo para análise do requerimento administrativo formulado pela impetrante, denota  ilegalidade por parte da autarquia previdenciária.

8. Nenhum reparo merece o decisum, que concedeu, em parte,  a  segurança para que a autoridade coatora reabra e reanalise o requerimento administrativo formulado sob o NB 41/201.014.428-1, atentando-se aos documentos apresentados  pela parte impetrante, em especial o  processo judicial n. 0002291-97.2018.4.03.6312 – do Juizado Especial Federal de São Carlos/SP.

9. Remessa oficial desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.