Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, FABIO LIMA QUINTAS - SP249217-A, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, FABIO LIMA QUINTAS - SP249217-A, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 160850629) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (Id. 159209909).

 

Alega o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso “quanto às disposições dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, do CPC e art. 93, IX, da CF, contrariando-as ao (i) partir de premissas divergentes às fixadas em acórdão repetitivo; (ii) afastar a aplicação de tese firmada pelo STJ idêntica a dos autos sem a devida fundamentação; e (iii) não apreciar nenhum dos argumentos e precedentes trazidos no agravo de instrumento e agravo interno.”.

 

Intimada, a parte adversa se manifestou no sentido de não ter nada a requerer (Id. 161364889).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, FABIO LIMA QUINTAS - SP249217-A, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647

AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil:

 

"Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

 I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”

 

O julgado não apresenta a omissão apontada, porquanto analisou a questão relativa à não violação ao artigo 932, inciso III, do CPC de forma expressa, clara e direta. Nesse sentido, restou consignado que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e que pode ser mitigado, nos termos dos Resp nº 1.704.520/MT e 1.696.396, quando o tema debatido não constar do rol do dispositivo anteriormente explicitado, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade de julgamento futuro afirmado pelo relator do recurso, que não é o caso dos autos, dado que houve determinação para a redistribuição do feito a uma das varas do Trabalho da Subseção Judiciária de Araraquara – SP. Saliente-se que, conforme constou do decisum embargado: “a própria agravante indicou o Ministério Público do Trabalho no polo passivo, o qual, inclusive, detém a atribuição de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme disposto no artigo 84, inciso II, da LC 75/1993, questão debatida no inquérito civil impugnado nos autos de origem.”. Não houve, assim, violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III, do CPC e 93, inciso IX, da CF/88, como aliás, restou consignado na decisão embargada: “Dessa forma, denota-se que a recorrente, por meio dos argumentos apresentados de que houve violação ao sistema de precedentes e caracterização do vício de fundamentação da decisão, pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada.”

 

 Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento (in casu, dos artigos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, do CPC e art. 93, IX, 109, inciso VIII, e 114 da CF,  39 da LC 75/1993 e 2º, da Lei nº 12.016/09), uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

 

Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- O julgado não apresenta omissão.

- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.