
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, FABIO LIMA QUINTAS - SP249217-A, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647
AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, FABIO LIMA QUINTAS - SP249217-A, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos por Banco Santander (Brasil) S.A. (Id. 160850629) contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo interno (Id. 159209909). Alega o embargante, em síntese, que o acórdão é omisso “quanto às disposições dos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, 927, inciso III, do CPC e art. 93, IX, da CF, contrariando-as ao (i) partir de premissas divergentes às fixadas em acórdão repetitivo; (ii) afastar a aplicação de tese firmada pelo STJ idêntica a dos autos sem a devida fundamentação; e (iii) não apreciar nenhum dos argumentos e precedentes trazidos no agravo de instrumento e agravo interno.”. Intimada, a parte adversa se manifestou no sentido de não ter nada a requerer (Id. 161364889). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5029743-47.2020.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) AGRAVANTE: LUIZ CARLOS STURZENEGGER - DF1942-A, FABIO LIMA QUINTAS - SP249217-A, NORBERTO GONZALEZ ARAUJO - SP111134, ROBERTA MOREIRA DE SA - SP444647 AGRAVADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.” O julgado não apresenta a omissão apontada, porquanto analisou a questão relativa à não violação ao artigo 932, inciso III, do CPC de forma expressa, clara e direta. Nesse sentido, restou consignado que o rol do artigo 1.015 do CPC é taxativo e que pode ser mitigado, nos termos dos Resp nº 1.704.520/MT e 1.696.396, quando o tema debatido não constar do rol do dispositivo anteriormente explicitado, desde que verificada a urgência decorrente da inutilidade de julgamento futuro afirmado pelo relator do recurso, que não é o caso dos autos, dado que houve determinação para a redistribuição do feito a uma das varas do Trabalho da Subseção Judiciária de Araraquara – SP. Saliente-se que, conforme constou do decisum embargado: “a própria agravante indicou o Ministério Público do Trabalho no polo passivo, o qual, inclusive, detém a atribuição de instaurar inquérito civil e outros procedimentos administrativos, sempre que cabíveis, para assegurar a observância dos direitos sociais dos trabalhadores, conforme disposto no artigo 84, inciso II, da LC 75/1993, questão debatida no inquérito civil impugnado nos autos de origem.”. Não houve, assim, violação aos artigos 489, §1º, incisos IV e VI, e 927, inciso III, do CPC e 93, inciso IX, da CF/88, como aliás, restou consignado na decisão embargada: “Dessa forma, denota-se que a recorrente, por meio dos argumentos apresentados de que houve violação ao sistema de precedentes e caracterização do vício de fundamentação da decisão, pretende rediscutir a matéria, sem comprovar que o decisum teria violado o disposto no artigo 932, inciso III, do CPC, o que não é suficiente para infirmar a decisão agravada.” Ante o exposto, voto para rejeitar os embargos de declaração.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO VERIFICAÇÃO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não apresenta omissão.
- Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pelo embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil.
- Embargos de declaração rejeitados.