APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA.
Advogados do(a) APELANTE: OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A, JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A, JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: [ialima] R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos pela União e por Honda Lock São Paulo Indústria e Comércio de Peças Ltda. contra acórdão que deu parcial provimento à apelação para afastar a exigência da multa decorrente da ausência de licença de importação (Id 152514889). Aduz a empresa (Id 153882204) que o decisum é contraditório, ao argumento de que a fixação da verba honorária, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o afastamento da multa, em razão do seu valor, não pode ser considerado como parte mínima do pedido. Por sua vez, sustenta o ente (Id 153878594) que a discussão sobre a má-fé do contribuinte é impertinente, na medida em que a multa é objetiva, como disposto no artigo 136 do Código Tributário Nacional. As partes apresentaram resposta aos aclaratórios (Id 155360036 e 155413303). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001585-62.2019.4.03.6128 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: HONDA LOCK SAO PAULO INDUSTRIA E COMERCIO DE PECAS LTDA. Advogados do(a) APELANTE: OMAR RACHED - SP148715-A, RICARDO CELSO BARBOSA TOME - SP408118-A, JOAO MARCELO MORAIS - SP231508-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: I – Dos embargos da União Ao contrário do afirmado pelo embargante, não se verifica omissão na análise da questão referente à multa, pois devidamente apreciada pelo decisum: IV – Da multa decorrente da ausência de licença de importação Afirma o recorrente que a penalidade é indevida, porque a classificação fiscal inicialmente adotada dispensava o ato, bem como a descrição das mercadorias foi feita corretamente. A multa referente à ausência de licença de importação tem fundamento os artigos 550, 706 e 711, inciso III, do Decreto n.º 6.759/2009, que assim dispõem: Art. 550. A importação de mercadoria está sujeita, na forma da legislação específica, a licenciamento, por meio do SISCOMEX. Art. 706. Aplicam-se, na ocorrência das hipóteses abaixo tipificadas, por constituírem infrações administrativas ao controle das importações, as seguintes multas: I - de trinta por cento sobre o valor aduaneiro: a) pela importação de mercadoria sem licença de importação ou documento de efeito equivalente, inclusive no caso de remessa postal internacional e de bens conduzidos por viajante, desembaraçados no regime comum de importação Art. 711. Aplica-se a multa de um por cento sobre o valor aduaneiro da mercadoria: (...) III - quando o importador ou beneficiário de regime aduaneiro omitir ou prestar de forma inexata ou incompleta informação de natureza administrativo-tributária, cambial ou comercial necessária à determinação do procedimento de controle aduaneiro apropriado. [destaquei]. Observa-se que, no caso, a descrição fornecida nas declarações de importação permitiu ao fisco o adequado reenquadramento fiscal e, ausente indício de ação dolosa por parte do importador, deve ser afastada a multa aplicada, na forma do Ato Declaratório Normativo COSIT Nº 12/1997: O COORDENADOR-GERAL DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº 91.030, de 5 de março de 1985, e no art. 112, inciso IV, do Código Tributário Nacional - Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal, às Delegacias da Receita Federal de Julgamento e aos demais interessados, que não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro, a declaração de importação de mercadoria objeto de licenciamento no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX, cuja classificação tarifária errônea ou indicação indevida de destaque "ex" exija novo licenciamento, automático ou não, desde que o produto esteja corretamente descrito, com todos os elementos necessários à sua identificação e ao enquadramento tarifário pleiteado, e que não se constate, em qualquer dos casos, intuito doloso ou má fé por parte do declarante. Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA. DESPACHO DE IMPORTAÇÃO. MERCADORIA. DESCRIÇÃO. NCM. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. MULTA. INAPLICABILIDADE. É de ser afastada a multa aplicada com fulcro no art. 706, I, 'a', do Decreto nº 6.759, de 2009, quando a exigência de licença de importação decorre de reclassificação fiscal, sem alteração na descrição dos produtos e sem indicação de intuito doloso do importador. (TRF4 5009668-98.2019.4.04.7208, SEGUNDA TURMA, Relator Rômulo Pizzolatti, j. 13.10.2020). TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ADUANEIRO. AUTO DE INFRAÇÃO. EQUÍVOCO EM SUBCLASSIFICAÇÃO DO NCM. MULTA DE 30% DO VALOR DAS MERCADORIAS. NÃO CABIMENTO. ATO DECLARATÓRIO NORMATIVO COSIT. 1. A Administração Fazendária questiona a errônea subclassificação do NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul), chamado de Destaque, efetivada pela apelante, a qual, a seu ver, demandaria a anuência do DECEX para importação. 2. Ocorre que, de acordo com o Ato Declaratório Normativo COSIT n.º 12, de 21/01/97, o equívoco na classificação de Destaque "não constitui infração administrativa ao controle das importações, nos termos do inciso II do art. 526 do Regulamento Aduaneiro". 3. Como o caso em tela não versa sobre importação efetivada sem a documentação exigida, não se mostra justificável a incidência a multa da alínea "a", do inciso I, do art. 706, do Regulamento Aduaneiro. (...) 5. Apelação provida. (TRF 3ª Região, Sexta Turma, AC 2207959,0025322-45.2014.4.03.6100, Rel. Juíza Conv. Leila Paiva, j. 28.09.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 10.10.2017, destaquei). Assim, observa-se que os recorrentes se utilizam dos presentes embargos como verdadeira peça de impugnação aos fundamentos do decisum. Pretende claramente rediscuti-lo, o que não se admite nesta sede. Os aclaratórios não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC. Nesse sentido: TRF 3ª Região, AC 0003399-61.2013.4.03.6111, Terceira Turma, Rel. Des. Fed. Cecília Marcondes, j. 21.11.2018 e AI 0001831-68.2017.4.03.0000, Quarta Turma, Rel. Des. Fed. Mônica Nobre, j. 24.10.2018. II – Dos embargos da empresa Aduz a empresa (Id 153882204) que o decisum é contraditório, ao argumento de que a fixação da verba honorária, na forma do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois o afastamento da multa, em razão do seu valor, não pode ser considerado como parte mínima do pedido. Assiste-lhe razão. Configura-se a contradição quando ocorre a quebra da ordem lógica do julgado ou contém duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca. Segue entendimento do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. TENTATIVA DE UTILIZAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NOVO JULGAMENTO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A contradição "consiste na incompatibilidade entre proposições constantes do julgado, que são incoerentes entre si. Realmente, a contradição reside na existência de premissas ou conclusões inconciliáveis na decisão jurisdicional. Portanto, só há contradição interna, ou seja, entre proposições lançadas pelo Juiz ou tribunal no bojo da decisão jurisdicional" (Bernardo Pimentel Souza, In "Introdução aos Recursos Cíveis e à Ação Rescisória", 6ª ed.,atual., de acordo com as Leis n. 11.672 e 11.697, de 2008. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 633). (...) 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na Rcl 3.855/CE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 24.05.2012, DJe 13.06.2012, destaquei). Relativamente aos honorários advocatícios, conforme destaca Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, livro eletrônico, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020) na nota 5 ao parágrafo único do artigo 86 do CPC: a caracterização de parte mínima do pedido dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte. No caso, da análise do relatório fiscal (Id 90092028, p. 08), observa-se que a multa decorrente da ausência de licença de importação, afastada pelo decisum, é do valor de R$ 607.680,30, enquanto os demais lançamentos alcançam o montante de R$ 751,088,65: Desse modo, nota-se que não se pode considerar tal parcela como ínfima em relação ao pedido total. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração da União e acolho os aclaratórios da empresa para sanar o vício apontado e afastar a condenação ao pagamento de honorários advocatícios É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. ARTIGO 1.022 DO CPC. OMISSÃO INOCORRÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRADIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PARTE MÍMINMA DO PEDIDO. ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA UNIÃO REJEITADOS. ACLARATÓRIOS DA EMPRESA ACOLHIDOS.
- Os embargos de declaração não podem ser acolhidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1022 do CPC.
- Acórdão contraditório na análise da aplicação do parágrafo único s §§ 3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil na fixação da verba de sucumbência.
- Configura-se a contradição quando ocorre a quebra da ordem lógica do julgado ou contém duas ou mais proposições inconciliáveis, de modo que deve ser intrínseca.
- Conforme destaca Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (in Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante, livro eletrônico, São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2020) na nota 5 ao parágrafo único do artigo 86 do CPC: a caracterização de parte mínima do pedido dependerá de aferição pelo juiz, que deverá levar em consideração o valor da causa, o bem da vida pretendido e o efetivamente conseguido pela parte.
- Da análise do relatório fiscal observa-se que a multa decorrente da ausência de licença de importação, afastada pelo decisum, é do valor de R$ 607.680,30, enquanto os demais lançamentos alcançam o montante de R$ 751,088,65. Desse modo, não se pode considerar tal parcela como ínfima em relação ao pedido total.
- Embargos de declaração da União rejeitados. Aclaratórios da empresa acolhidos.