Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002317-65.2019.4.03.6343

RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

REU: ODETE COSTA

Advogado do(a) REU: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002317-65.2019.4.03.6343

RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ODETE COSTA

Advogado do(a) REU: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de Incidente Regional de Uniformização interposto pelo INSS em face do acórdão proferido pela 15ª Turma Recursal de São Paulo, que manteve pelos próprios fundamentos a sentença que julgou procedente o pedido formulado na inicial, condenando a autarquia a conceder à parte autora aposentadoria por idade com o cômputo, na carência, do longo período de recebimento de auxílio-doença, intercalado, após sua cessação, com duas contribuições na condição de contribuinte individual.

Sustenta a autarquia ré que o período no qual a parte autora auferiu benefício por incapacidade não deve ser computado na carência, visto que após sua cessação a parte autora recolheu apenas duas contribuições como contribuinte individual, não sendo demonstrado, portanto, o exercício de atividade remunerada. Apontou como paradigma acórdão da 2ª Turma Recursal de São Paulo.

Incidente admitido na origem após agravo, sendo os autos distribuídos a este Relator.

É a síntese do necessário.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002317-65.2019.4.03.6343

RELATOR: 7º Juiz Federal da TRU

AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

REU: ODETE COSTA

Advogado do(a) REU: EDSON BUENO DE CASTRO - SP105487-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Dispõe o art. 14 da Lei nº. 10.259/2001 que caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei.

De igual sorte, o art. 30, I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 03/2016 do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região), assim dispõe: “Art. 30. À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar: I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região.”

Com efeito, a questão submetida ao exame desta Turma Regional tem entendimento sedimentado no âmbito da TNU no sentido de que, independentemente da qualidade em que fora realizada a contribuição previdenciária, deve ser aplicado o entendimento da Súmula 73 da TNU, segundo a qual “O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".  Nesse sentido, o seguinte julgado:

“(...)

A controvérsia jurídica, no presente caso, cinge-se à possibilidade de cômputo como carência de período em gozo de auxílio-doença quando intercalado com período contributivo.

O Acórdão combatido decidiu a questão nos seguintes termos:

"No caso em exame, observo que a matéria ventilada em sede recursal foi devidamente analisada pelo juízo de primeiro grau, cujas conclusões estão em consonância com os elementos constantes dos autos e a jurisprudência acerca do tema. 

O art. 55, II, da Lei nº. 8.213/1991 determina que será considerado como tempo de serviço o “tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez”. Exigindo, portanto, a existência de períodos de atividade entre períodos em gozo de benefício. 

A este respeito, o Supremo Tribunal Federal decidiu, nos autos do RE 583.834, que o período de gozo de benefício por incapacidade, não intercalado por períodos de labor, não pode ser contabilizado como carência. 

No mesmo sentido, a Súmula 73 da TNU estabelece que o: “tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social. 

Assim sendo, o cômputo de benefício por incapacidade como carência da aposentadoria por idade somente é possível se, durante o período básico de cálculo, estiver alternado com retorno ao trabalho/recolhimento de contribuições previdenciárias. Se não houver retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada ou retomada dos recolhimentos previdenciários, no período básico de cálculo, fica vedada a utilização do tempo respectivo para fins de carência. 

Nesse sentido: 

“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM APOSENTADORIA POR IDADE. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 8.213/1991. DESCABIMENTO. CÔMPUTO DO TEMPO PARA FINS DE CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO EM PERÍODO INTERCALADO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Lei 8.213/1991 não contemplou a conversão de aposentadoria por invalidez em aposentadoria por idade. 2. É possível a consideração dos períodos em que o segurado esteve em gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez como carência para a concessão de aposentadoria por idade, se intercalados com períodos contributivos. 3. Na hipótese dos autos, como não houve retorno do segurado ao exercício de atividade remunerada, não é possível a utilização do tempo respectivo. 4. Recurso especial não provido”. (STJ, RESP 201303946350, Relator MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJE 02/05/2014).

Conforme se verifica do CNIS, a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos de 01/09/2009 a 01/09/2009, de 04/02/2011 a 22/05/2012 e de 24/08/2012 a 21/02/2013, não tendo recolhido nenhuma contribuição entre tais períodos. 

Muito embora conste que houve recolhimento após o último período de auxílio doença, de 01/02/2014 a 28/02/2014, este se deu na condição de facultativo, ou seja, sem prova do retorno à atividade laboral. 

Portanto, não merece nenhum reparo a sentença recorrida, que resta confirmada pelos próprios fundamentos. 

A esse respeito, ressalte-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que a adoção dos fundamentos contidos na sentença pela Turma Recursal não contraria o art. 93, IX, da Constituição Federal, in verbis: 

“EMENTA - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. JUIZADO ESPECIAL. REMISSÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Controvérsia decidida à luz de legislações infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do Brasil. 2. O artigo 46 da Lei nº 9.099/95 faculta ao Colégio Recursal do Juizado Especial a remissão aos fundamentos adotados na sentença, sem que isso implique afronta ao artigo 93, IX,da Constituição do Brasil. Agravo Regimental a que se nega provimento.” (AI 726.283-7-AgR, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, DJe nº 227, Publicação 28/11/2008). 

No mesmo sentido, não há que se falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), uma vez que sua aplicação é subsidiária no âmbito dos Juizados Especiais. 

Anote-se, a propósito, dispor o § 5º do art. 82 da Lei nº 9.099/95, que “se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Da leitura dos autos é possível perceber que a Turma Recursal de origem afastou-se do entendimento já consolidado desta Turma Nacional de Uniformização por meio de sua Súmula 73. Eis teor da Súmula 73 da TNU:

"O tempo de gozo de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez não decorrentes de acidente de trabalho só pode ser computado como tempo de contribuição ou para fins de carência quando intercalado entre períodos nos quais houve recolhimento de contribuições para a previdência social".

Destaque-se que a TNU não exige o exercício de atividade laborativa, mas apenas o efetivo "recolhimento de contribuições para a previdência social" antes e depois do período de gozo do auxílio-doença.

Este também foi o entendimento da Turma Recursal do Rio Grande do Sul nos autos do RE 1.298.832, cujo acórdao foi mantido pelo C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1025.

Esse entendimento vem sendo aplicado monocraticamente pelos e. Ministros do Supremo Tribunal Federal, como, por exemplo, no RE 1298653, rel. Min. Ricardo Lewandowski.

Assim, na verdade, independentemente da qualidade em que fora realizada a contribuição previdenciária, deve ser aplicado o entendimento da Súmula 73 da TNU.

A análise do efetivo direito ao benefício pretendido deve ser feito pela Turma de origem após valoração das provas produzidas e cálculo do tempo necessário para preenchimento da carência.

Diante do exposto, voto por conhecer e dar provimento ao pedido de uniformização, determinando o retorno dos autos à Turma de origem para adequação do julgamento à luz da Súmula 73 desta Turma Nacional de Uniformização. 

(PEDILEF nº 0006798-57.2017.4.03.6338/SP. Relator: Juiz Federal Paulo Cezar Neves Junior. DJ: 28/04/2021).

Considerando que o acórdão recorrido está no mesmo sentido da tese firmada pela TNU, deve ser aplicada a Questão de Ordem nº 1, desta Turma Regional, redigida nos seguintes termos:

“Não se conhece de incidente de uniformização interposto contra acórdão que se encontra no mesmo sentido de orientação do Superior Tribunal de Justiça, externada em jurisprudência dominante, representativos de controvérsia ou de tese já firmada pela Turma Nacional de Uniformização e Turma Regional de Uniformização da 3ª Região”.

Ante o exposto, não conheço do Incidente Regional de Uniformização.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PEDIDO REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE INTERCALADO, APÓS CESSAÇÃO, COM APENAS DUAS CONTRIBUIÇÕES NA CONDIÇÃO DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CÔMPUTO NA CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU. PEDILEF Nº 0006798-57.2017.4.03.6338/SP. QUESTÃO DE ORDEM Nº 01 DA TRU. INCIDENTE NÃO CONHECIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização decidiu, por unanimidade, não conhecer do incidente regional, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.