Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049771-63.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049771-63.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRAEmbargos de declaração opostos por Nesltlé Brasil Ltda (id 158814244) contra acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e à remessa oficial (id 157049047).

 

 Sustenta a embargante, em síntese que o acórdão não se atentou ao pedido subsidiário referente ao Termo de Constatação n.º 1, o que configura omissão. Alega omissão também quanto ao afastamento do IRFV e TRD (Leis n.º 8.088/90, n.º 8.024/90 e n.º 8.177/91), visto que os fatos geradores do caso em análise são anteriores a essas normas.

Pede o acolhimento dos aclaratórios,  com a correção dos vícios apontados, ou sejam presquestionados os dispositivos invocados (arts. 150 e 192 da CF; art. 161 do CTN; arts. 193 e 227 do RIR/80; art. 380 do RIR/94; art. 8º da Lei n.º 6.404/76; art. 21 da Lei n.º 9.249/95; arts. 5º e 61 da Lei  n.º 7.777/89; art. 1º da Lei n.º 8088/90; art. 22 da n.º Lei 8.024/90; e art. 9º da n.º Lei 8.177/91).

 

Resposta registrada sob o id 159845476.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0049771-63.1997.4.03.6100

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: NESTLE BRASIL LTDA.

Advogado do(a) APELANTE: VINICIUS JUCA ALVES - SP206993-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRANão assiste razão à apelante.

 

O acórdão embargado encontra-se assim ementado:

 

 

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.  REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. IRPJ.  ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA.

- Não merece conhecimento o pedido de apreciação do agravo retido, apresentado em contrarrazões, dado que não consta dos autos tal peça  processual.

- Pretende-se no presente feito a declaração de nulidade dos Termos de Constatação n.º 1, n.º 2, n.º 3 e n.º 6, com o consequente reflexo no P.A. n° 10880.029.710/92-81 (IRPJ) e desconstituição do débito fiscal relativo à imposição de multa no valor de R$ 2.365.851,75, bem como que, em referência ao IRVF e à TRD, sejam desconsiderados os juros moratórios utilizados, com a adoção do percentual de 1% ao mês. O pedido foi parcialmente acolhido.

- No caso concreto, foi deferido o pleito de realização de prova pericial apresentado pela autora, ora apelante, e o expert  assinalou a necessidade de apresentação de documentos pelas partes para a sua efetivação. Constata-se, contudo, que não foi apresentada pela  autora documentação suficiente a permitir o trabalho do perito no que toca aos TC n.º 1 e TC n.º 3, o que inviabilizou a prova. Nesse contexto, não há como se acolherem as alegações de nulidade dos Termos de Constatação n.º 1 e n.º 3 (RIR/80, arts. 193 e 227,  art. 8°, § 4°,da Lei 6.404/76 e art. 21 da Lei n.º 9.249/95), uma vez que, como acertadamente assinalado pelo Juízo a quo, não restou demonstrada a ocorrência de lançamentos indevidos, ônus que caberia ao autor, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC/1973.

- Saliente-se que, inobstante ao reconhecimento de que a presunção de legitimidade e veracidade de que goza o ato administrativo é relativa, o autor não se desincumbiu da obrigação de comprovar as alegadas irregularidades. A respeito, confira-se o escólio do jurista Hely Lopes Meirelles: Outra conseqüência de presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca. (Direito Administrativo Brasileiro, 18ª ed., p. 141).

- De outra parte, afigura-se correta a determinação de que, no Termo de Constatação n° 6, sejam considerados como custos e despesas operacionais os valores apurados, visto que a perícia judicial concluiu que o montante apresentado nos comprovantes de pagamento superam o exigido pela UF, conforme  respectivo laudo. No  que se refere ao Termo de Constatação n° 2 deve ser afastada a cobrança da multa aplicada, uma vez que, como reconhecido e informado pela própria apelada em sua contestação, o Conselho de Contribuintes deu provimento ao recurso voluntário da apelante, o que enseja o  afastamento da penalidade.

-  Por outro lado, requer o autor em seu apelo o afastamento do IRVF (art. 1º, da Lei n.º 8.088/90) e da TRD no caso. Não merece guarida tal pleito. A aplicação do primeiro encontra amparo na Lei n.º 8.024/90, art. 22.

- Por sua vez, a incidência da TRD apoia-se no art. 9° da Lei n.º 8.177/1991, na redação dada pela Lei  n.º 8.218/1991. Desse modo, inexiste a alegada ofensa aos arts. 150, inciso I, e art. 192, § 30, da CF, e art. 161, § 1º, do CTN, motivo pelo qual é de ser mantida a sentença também sob tais aspectos. Precedentes.

- Recurso de apelação do contribuinte e reexame necessário a que se nega provimento.

 

 

O acórdão negou provimento ao apelo do contribuinte e à remessa oficial. Consignou o julgado que, no caso concreto, foi deferido o pleito de realização de prova pericial apresentado pela autora e o expert assinalou a necessidade de apresentação de documentos pelas partes, bem como que não foi apresentada pela autora, ora embargante, documentação suficiente a permitir o trabalho do perito no que toca aos TC n.º 1 e TC n.º 3, como atestado no laudo pericial (item 3.1), o que inviabilizou a prova e, igualmente, o eventual  acolhimento das alegações de nulidade dos Termos de Constatação n.º 1 e n.º 3.   Restou assinalado ainda que a aplicação do IRFV encontra amparo na Lei n.º 8.024/90, art. 22 e que a incidência da TRD apoia-se no art. 9° da Lei n.º 8.177/1991, na redação dada pela Lei  n.º 8.218/1991 e que inexiste a alegada ofensa aos arts. 150, inciso I, e art. 192, § 30, da CF, e art. 161, § 1º, do CTN. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer omissão em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos  (pedido subsidiário referente ao Termo de Constatação n.º 1, afastamento do IRFV e TRD) tampouco aos dispositivos invocados (arts. 150 e 192 da CF; art. 161 do CTN; arts. 193 e 227 do RIR/80; art. 380 do RIR/94; art. 8º da Lei n.º 6.404/76; art. 21 da Lei n.º 9.249/95; arts. 5º e 61 da Lei  n.º 7.777/89; art. 1º da Lei n.º 8088/90; art. 22 da n.º Lei 8.024/90; e art. 9º da n.º Lei 8.177/91).

 

Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do decisum. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.

Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 CPC, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

 

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.  ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

-  O acórdão negou provimento ao apelo do contribuinte e à remessa oficial. Consignou o julgado que, no caso concreto, foi deferido o pleito de realização de prova pericial apresentado pela autora e o expert assinalou a necessidade de apresentação de documentos pelas partes, bem como que não foi apresentada pela autora, ora embargante, documentação suficiente a permitir o trabalho do perito no que toca aos TC n.º 1 e TC n.º 3, como atestado no laudo pericial (item 3.1), o que inviabilizou a prova e, igualmente, o eventual  acolhimento das alegações de nulidade dos Termos de Constatação n.º 1 e n.º 3.   Restou assinalado ainda que a aplicação do IRFV encontra amparo na Lei n.º 8.024/90, art. 22 e que a incidência da TRD apoia-se no art. 9° da Lei n.º 8.177/1991, na redação dada pela Lei  n.º 8.218/1991 e que inexiste a alegada ofensa aos arts. 150, inciso I, e art. 192, § 30, da CF, e art. 161, § 1º, do CTN. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer omissão em relação aos aspectos mencionados nos presentes embargos  (pedido subsidiário referente ao Termo de Constatação n.º 1, afastamento do IRFV e TRD) tampouco aos dispositivos invocados (arts. 150 e 192 da CF; art. 161 do CTN; arts. 193 e 227 do RIR/80; art. 380 do RIR/94; art. 8º da Lei n.º 6.404/76; art. 21 da Lei n.º 9.249/95; arts. 5º e 61 da Lei  n.º 7.777/89; art. 1º da Lei n.º 8088/90; art. 22 da n.º Lei 8.024/90; e art. 9º da n.º Lei 8.177/91).

- Verifica-se, ademais, que a embargante deduz argumentos pelos quais pretende obter a reforma do decisum. No entanto, o efeito modificativo buscado não encontra respaldo na jurisprudência. Por fim, o STJ já se manifestou no sentido de que não merecem acolhimento os embargos de declaração apresentados com o propósito de prequestionamento, quando ausentes os requisitos previstos no Estatuto Processual Civil.

- Destarte, ausentes quaisquer das hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo 1.022 CPC, não merecem acolhimento os presentes aclaratórios.

- Embargos de declaração rejeitados.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.