APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000106-28.2015.4.03.6139
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
APELANTE: MUNICIPIO DE GUAPIARA, JORGE SABINO DA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N
Advogado do(a) APELANTE: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N
APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A
Advogados do(a) APELADO: PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717-A, JACK IZUMI OKADA - SP90393-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000106-28.2015.4.03.6139 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MUNICIPIO DE GUAPIARA, JORGE SABINO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELADO: PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717-A, JACK IZUMI OKADA - SP90393-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos por Elektro Redes S/A (id 168001327) e pela Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL (id 170488613) contra acórdão (id 161950932) que deu provimento ao recurso de apelação interposto, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido, para desonerar o município apelante do cumprimento da determinação estabelecida no art. 218 da Resolução n.º 414/10, na redação dada pela Resolução n.º 479/12, ambas da ANEEL e, assim, desobrigá-lo do recebimento do sistema de iluminação pública registrado como ativo imobilizado em serviço – AIS (id 161950932). Sustenta a Elektro, em síntese, que: a) o comando contido no artigo 218 da Resolução Normativa 414/2010 (alterada pela Resolução n. 479/2012), em cumprimento do preceito contido no inciso V do § 5° do art. 4° da Lei n° 9.074/95, não impôs aos municípios o recebimento dos equipamentos registrados como Ativo Imobilizado no Serviço (AIS), mas, sim, que os concessionários do serviço público federal de distribuição de energia os transferissem, gratuitamente; b) se o ativo fosse de propriedade da concessionária, seria remunerada pelo serviço pela tarifa B4b. Em caso contrário, os próprios municípios poderiam operá-los e conservá-los ou delegar para que terceiros assumissem, hipótese em que a concessionária forneceria a energia sob a tarifa B4a, mais barata. O que a ANEEL fez foi vedar aos seus concessionários a operação e manutenção dos ativos de iluminação mediante contraprestação tarifária, por tratar-se de atividade estranha ao objeto da concessão; c) é atribuição exclusiva do Poder concedente a regulamentação do serviço concedido e a fiscalização da sua prestação (art. 29, inciso I, Lei n° 8.987/95). A Lei n.º 9.427/96, em seu art. 2º, e o Decreto n° 2.335/97, em cumprimento do comando constitucional (art. 21, inciso XII), consignam a competência regulamentar da ANEEL; d) o acórdão determinou a aplicação da tarifa B4a. Deve ser sanado o erro material cometido, com a consequente determinação da manutenção da tarifa B4b enquanto for mantida a obrigação da embargante manter, operar e fornecer energia ao sistema de iluminação pública do município embargado. Requer o provimento do recurso, para que sejam sanadas as omissões apontadas, bem como prequestionadas as questões discutidas (Súmula n.º 356 do STF) Não houve resposta da parte embargada. Por sua vez a ANEEL, em seus aclaratórios, alega que: a) a competência para a prestação do serviço de iluminação pública é dos municípios, conforme legislação (DL nº 3.763/1941, DL nº 5.764/1943), mesmo anteriormente à promulgação da CF/88; b) não há necessidade de lei para a transferência dos ativos de iluminação pública (art. 5º, inciso II, art. 175, art. 30, inciso V, e art. 149-A, todos da CF). Por meio das Resoluções n.º 414/2010, n.º 479/2012 e n.º 587/2013, agiu no estrito cumprimento de seu dever institucional (arts. 2º e 3º da Lei nº 9.427/96) para regulamentar a composição da base de ativos da concessionária; c) as resoluções em debate encontram-se alinhadas ao disposto nos referidos Decretos-Lei, bem como no artigo 5º, § 2º do Decreto nº 41.019/57. Com as sucessivas dilações anuais, na forma das resoluções mencionadas, o ente municipal teve oportunidade para organizar-se com antecedência para a assunção dos ativos e deveria ser instituída por lei municipal a contribuição de iluminação pública (art. 149-A da Lei Maior) para a obtenção de recursos; d) o acórdão não cuidou dos dispositivos legais citados e é necessária a manifestação específica acerca da aplicação dos arts. 30, inciso V, e 149-A, ambos da Carta Maior, arts. 2º e 3° da Lei n.º 9.427/96, art. 8º, parágrafo único do DL n.º 3.763/41 e art. 1º, § 1º do DL n.º 5.764/43. e) o presente recurso visa ao atendimento do requisito do prequestionamento das questões constitucionais e infraconstitucionais discutidas nos autos, nos termos da Súmula n.º 98 do STJ e das Súmulas n.º 282 e 356 do STF. Pede sejam supridas as omissões apontadas, com a integração do decisum. Resposta registrada sob o id 174932510, na qual a parte adversa pede a condenação da ANEEL ao pagamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório.
Advogado do(a) APELANTE: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000106-28.2015.4.03.6139 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE APELANTE: MUNICIPIO DE GUAPIARA, JORGE SABINO DA COSTA Advogado do(a) APELANTE: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N APELADO: AGENCIA NACIONAL DE ENERGIA ELETRICA - ANEEL, ELEKTRO REDES S/A Advogados do(a) APELADO: PRISCILA PICARELLI RUSSO - SP148717-A, JACK IZUMI OKADA - SP90393-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: O acórdão embargado deu provimento ao apelo interposto. Consignou o julgado que, no caso concreto, a ANEEL, ao editar as resoluções em comento, excedeu sua competência (arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.427/96) e o seu poder de regular (Decreto n.º 41.019/57), uma vez que, nos termos do seu § 2º, os sistemas de iluminação não são de responsabilidade da municipalidade, bem como criou e ampliou obrigações aos municípios, o que fere sua autonomia (art. 18 da CF/88) e invade matéria reservada à lei e à competência da UF. Restou assinalado ainda que, nos termos da Constituição Federal (arts. 30, inciso V, e 149-A), é correto afirmar-se que o serviço de iluminação pública, ante o seu a caráter local, é de incumbência municipal e deve ser prestado de forma direta ou sob regime de concessão. Contudo, a prestação do serviço condiciona-se e deve harmonizar-se com o que estabelece o artigo 175 da Lei Maior. Frise-se, ainda, que, ao contrário do argumentado pela Elektro, não consta do acórdão qualquer determinação para a aplicação da tarifa B4a e, desse modo, inexiste o alegado erro material a ser corrigido. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto aos aspectos mencionados. Cabe apenas aclarar que o disposto no art. 29, inciso I, da Lei n° 8.987/95, art. 8º, parágrafo único do DL n.º 3.763/41, art. 1º, § 1º do DL n.º 5.764/43 e Decreto n° 2.335/97 não têm o condão de alterar o entendimento exarado, em razão de seus fundamentos. Verifica-se, ademais, que as embargantes deduzem argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado, com a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos e com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, o que se mostra descabido. Não merece acolhida o pleito de aplicação de multa, visto que não se configuram as hipóteses previstas na normatização processual pertinente (art. 1.026, § 2º, do CPC). Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração apresentados por Elektro Redes S/A e pela ANEEL, apenas para integrar o julgado, nos termos explicitados, sem efeitos modificativos. Negado o pedido de aplicação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC). É como voto.
Advogado do(a) APELANTE: GILMARA CRISTIANE LEITE RODOLPHO - SP280288-N
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANEEL. RESOLUÇÕES N.° 414/2010 E N.° 479/2012. TRANSFERÊNCIA DO ATIVO IMOBILIZADO EM SERVIÇO - AIS. DECRETO N.° 41.019/57. ATO NORMATIVO. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR . ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. MULTA. DESCABIMENTO.
- O acórdão embargado deu provimento ao apelo interposto. Consignou o julgado que, no caso concreto, a ANEEL, ao editar as resoluções em comento, excedeu sua competência (arts. 2º e 3º da Lei n.º 9.427/96) e o seu poder de regular (Decreto n.º 41.019/57), uma vez que, nos termos do seu § 2º, os sistemas de iluminação não são de responsabilidade da municipalidade, bem como criou e ampliou obrigações aos municípios, o que fere sua autonomia (art. 18 da CF/88) e invade matéria reservada à lei e à competência da UF. Restou assinalado ainda que, nos termos da Constituição Federal (arts. 30, inciso V, e 149-A), é correto afirmar-se que o serviço de iluminação pública, ante o seu a caráter local, é de incumbência municipal e deve ser prestado de forma direta ou sob regime de concessão. Contudo, a prestação do serviço condiciona-se e deve harmonizar-se com o que estabelece o artigo 175 da Lei Maior. Frise-se, ainda, que, ao contrário do argumentado pela Elektro, não consta do acórdão qualquer determinação para a aplicação da tarifa B4a e, desse modo, inexiste o alegado erro material a ser corrigido. Nesse contexto, não há que se falar em qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC quanto aos aspectos mencionados.
- Cabe apenas aclarar que o disposto no art. 29, inciso I, da Lei n° 8.987/95, art. 8º, parágrafo único do DL n.º 3.763/41, art. 1º, § 1º do DL n.º 5.764/43 e Decreto n° 2.335/97 não têm o condão de alterar o entendimento exarado, em razão de seus fundamentos.
- Verifica-se, ademais, que as embargantes deduzem argumentos pelos quais pretendem obter a reforma do julgado, com a atribuição de efeito modificativo aos embargos opostos e com a finalidade de adequação do julgado à tese defendida, o que se mostra descabido.
- Não merece acolhida o pleito de aplicação de multa, visto que não se configuram as hipóteses previstas na normatização processual pertinente (art. 1.026, § 2º, do CPC).
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos.