Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004641-88.1999.4.03.6000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: RODRIGO PENTEADO ARMSTRONG

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A.P.MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ULISSES ARMSTRONG NETO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004641-88.1999.4.03.6000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: RODRIGO PENTEADO ARMSTRONG

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A.P.MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ULISSES ARMSTRONG NETO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRAEmbargos de declaração opostos pela União contra acórdão (ID 147005490) que deu provimento à apelação do remitente para excluir a multa de 50% prevista na carta de remição, mantida a hipoteca até a sua quitação integral.

Sustenta a ocorrência de omissão sobre a alegação constante nas contrarrazões de apelação no sentido de que a decisão que determinou a multa de 50% foi proferida antes da sentença (fl. 430) e que, ausente recurso, configurou-se a preclusão, de forma que requer o expresso pronunciamento sobre o tema, para fins de prequestionamento, inclusive com a atribuição de efeitos infringentes para alterar a conclusão do aresto embargado (ID 149884823).

Contrarrazões de Rodrigo Penteado Armstrong (ID 154757432), nas quais afirma que não se verificam os vícios apontados e pugna sejam rejeitados os embargos de declaração.

É o relatório.

 

 

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 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0004641-88.1999.4.03.6000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

APELANTE: RODRIGO PENTEADO ARMSTRONG

Advogado do(a) APELANTE: FELIPE COSTA GASPARINI - MS11809-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, A.P.MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, ULISSES ARMSTRONG NETO

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRAOs embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada, na medida em que o artigo 1.022 do CPC enumera as situações nas quais se verifica o seu cabimento:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Da análise dos autos constata-se que assiste razão à parte embargante quanto à existência de omissão, uma vez que a questão relativa à preclusão foi, de fato, suscitada em contrarrazões de apelação.

Os autos em análise tratam de situação sui generis na qual diversos equívocos acabaram por tumultuar o andamento da remição requerida com fulcro nos artigos 787 e seguintes do CPC/73 para reaver imóvel da família penhorado para pagamento de dívida fiscal. No que interessa ao julgamento destes embargos, não se verifica a aventada preclusão, uma vez que a questão da aplicação da multa de 50%, combatida pelo remitente no apelo, foi resolvida na sentença, consoante se constata do seguinte trecho:

“De mais a mais, verifico que o remitente quedou-se inerte em relação ao pagamento das parcelas da remição. Ora, conforme se infere das peças acostadas aos autos, a decisão de f. 381/382 - a qual determinou o pagamento das parcelas da remição - foi proferida em 09.12.2008. A intimação do remitente restou suprida pela sua manifestação à f. 420, em 07.12.2010. Está, de toda sorte, caracterizado o inadimplemento injustificável do remitente. Veja-se que a decisão que determinou o pagamento das parcelas da remição data de 09.12.2008. Outrossim, a intimação do patrono do remitente para - realizar o pagamento das parcelas da remição, acrescidas da multa no montante de 50% do valor da remição (f. 430), restou suprida através da carga dos autos, conforme certidão de f. 462. Colaciono excerto da Carta de Remição: "Não sendo pagas, quaisquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, o qual será acrescido de 50% (cinquenta por cento) a título de multa rescisória."

Destarte, vê-se que o recurso de apelação devolveu ao tribunal a apreciação da matéria tratada em sentença. Por outro lado, à decisão de fl. 430 dos autos originários (ID 91750908 – p.53), que determinou a intimação do remitente para pagamento de R$ 194.416,64, foi contraposta impugnação (mesmo ID, p. 54/59), ao que a União reafirmou a existência da multa rescisória (p. 67/68). Novamente intimado para pagamento (p. 459), o remitente mais uma vez contestou a afirmação da União, com a descrição de todos os equívocos perpetrados e ao argumento da impossibilidade de lhe ser atribuída a demora no pagamento e a multa sem prévia rescisão do acordo (p. 91/97). E a discussão segue em outras petições até a prolação da sentença, o que afasta a alegação de preclusão (artigo 473 do CPC/73), pois, ainda que não tenha sido interposto recurso nos termos dos artigos 522 e 523 do CPC/73, houve impugnação, debate e solução final em cognição exauriente no bojo da sentença (ID 91752863 – p. 02/07).

Ademais, consta expressamente no acórdão embargado o motivo do afastamento da multa:

“Após diversas manifestações das partes, finalmente o juízo de origem identificou os erros ocorridos: os débitos cobrados na execução fiscal, que deveriam ser adimplidos de forma parcelada, já estavam integralmente pagos em março de 2007, com a utilização dos valores depositados às fls. 200/201 dos autos físicos, correspondentes à parcela que excedia o débito e à primeira parcela do financiamento (R$ 74.985,63), e dos valores pagos via DARF (fls. 352/355 dos autos físicos (R$ 22.132,94). Faltava, portanto, ao remitente arcar com o valor do parcelamento, descontados a primeira parcela (R$ 1627,36) e os pagamentos das guias DARF colacionadas às fls. 352/355 dos autos físicos (R$ 22.132,94). Assim, à fl. 356 dos autos físicos, o juízo de origem concluiu que o saldo remanescente para a quitação da remição era de R$ 73.254,07, ao que o recorrente anuiu integralmente e assegurou que efetuaria os depósitos referentes às parcelas faltantes diretamente na conta corrente à disposição do juízo, em petição datada de 07.12.2010 (fl. 420 dos autos físicos – ID 91750908 - pág. 42). Não cumpriu, todavia, razão pela qual a União, em 22.03.2012 (fls. 423/429 - ID 91750908, pág. 46/52), pleiteou a aplicação da multa de 50% prevista na letra “c” da carta de remição: c) Não sendo pago, qualquer das prestações mensais, o acordo de parcelamento será rescindido, vencendo-se antecipadamente o saldo devedor remanescente, o qual será acrescido de 50% (cinqüenta por cento) a título de multa rescisória. Verifica-se, entretanto, que a aplicação da presente cláusula não pode ser reivindicada no caso concreto. Como se viu da descrição detalhada dos fatos, os equívocos apontados culminaram com o recebimento antecipado do crédito fazendário, de forma que o acordo de parcelamento inicial não pode mais ser rescindido. Restava apenas, ao apelante, restabelecer à disposição do juízo o saldo remanescente.” (ID 147005490)

As afirmações da União, portanto, não infirmam a solução dada pelo colegiado no sentido de que descabe falar em aplicação de multa rescisória a acordo de parcelamento que não pode mais ser rescindido, eis que adimplido em sua totalidade em 2007, conforme reconhecido na decisão de fl. 381/382 dos autos originários, prolatada em 09.12.2008 (ID 91750907, p. 182/185). Por outro lado, o valor que excedia a dívida atualizada e que deveria ter permanecido à disposição do juízo, mas foi indevidamente utilizado pela União para a quitação da dívida, foi pago em sua maior parte pelo remitente em 2012 (R$ 71.291,60, reconhecido pela União). Tal valor, ressalta-se, destinava-se ao depósito do excedente em juízo e não ao pagamento da dívida executiva objeto de parcelamento, uma vez que já se encontrava integralmente paga. Mantido, pois, o resultado do julgamento, eis que a integração do acórdão embargado não altera a conclusão nele adotada.

Ante o exposto, acolho parcialmente os aclaratórios da União para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.

É como voto.

 



E M E N T A

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO VERIFICADA. PRECLUSÃO NÃO CARACTERIZADA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM ALTERAÇÃO DO RESULTADO DO JULGAMENTO.

- Assiste razão à parte embargante no que tange à existência de omissão, uma vez que a questão relativa à preclusão foi, de fato, suscitada em contrarrazões de apelação. 

- Não se verifica a preclusão, uma vez que a aplicação da multa rescisória de 50%, combatida pelo remitente no apelo, foi objeto de impugnações e debates que se prolongaram até a cognição exauriente e solução final na sentença, de forma que a questão foi devolvida à apreciação do tribunal por meio do recurso.

- Descabe falar em aplicação de multa rescisória a acordo de parcelamento que não pode mais ser rescindido, eis que adimplido em sua totalidade, não obstante o tumulto da marcha processual originado em equívocos perpetrados pela exequente. Mantido, pois, o resultado do julgamento, eis que a integração do acórdão embargado não altera a conclusão nele adotada.

 - Embargos de declaração parcialmente acolhidos para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os aclaratórios da União para sanar a omissão apontada, sem alteração no resultado do julgamento, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.