AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE
AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A
AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS R E L A T Ó R I O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos por Alexandre Moraes da Silva contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 1178951556). Alega, em síntese, omissão no julgado sobre o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (Id. 186568622). Contrarrazões (Id. 192929867). É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000 RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS V O T O O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos: A pretensão executiva de multa decorrente de autuação de infração administrativa ao meio ambiente prescreve em cinco anos, contados do término do respectivo processo administrativo, a teor do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99 (incluído pela Lei nº 11.941/09) e do Decreto nº 20.910/32. (Grifei). (...) Confira-se a ementa: ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008. (...) 5. O termo inicial da prescrição coincide com o momento da ocorrência da lesão ao direito, consagração do princípio universal da actio nata. Nesses termos, em se tratando de multa administrativa, a prescrição da ação de cobrança somente tem início com o vencimento do crédito sem pagamento, quando se torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre prazo prescricional, porque o crédito ainda não está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (Grifei). No caso dos autos, constata-se da documentação acostada que o processo administrativo nº 02013.000687/2009-14 foi concluído em 20.01.2015, com a manutenção do auto de infração nº 503517-D e, em consequência, do valor da multa aplicada, que posteriormente foi inscrita em dívida ativa. Dessa forma, considerada a legislação e o entendimento jurisprudencial anteriormente explicitados, denota-se que não ocorreu a alegada prescrição, dado que entre o fim do procedimento administrativo (20.01.2015) e a propositura da demanda (30.11.2017), não se passaram mais de cinco anos (Id. 3469695). (Grifei). O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011). Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente.
- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).
- Embargos de declaração rejeitados.