Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

R E L A T Ó R I O

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: Embargos de declaração opostos por Alexandre Moraes da Silva contra acórdão que, à unanimidade, negou provimento ao agravo de instrumento (Id. 1178951556).

 

Alega, em síntese, omissão no julgado sobre o aperfeiçoamento da prescrição intercorrente (Id. 186568622).

 

Contrarrazões (Id. 192929867).

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5015499-84.2018.4.03.0000

RELATOR: Gab. 11 - DES. FED. ANDRÉ NABARRETE

AGRAVANTE: ALEXANDRE MORAES DA SILVA

Advogado do(a) AGRAVANTE: FABIANO AUGUSTO SAMPAIO VARGAS - SP160440-A

AGRAVADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS

 

 

V O T O

O Sr. Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA: O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente, nos seguintes termos:

 

A pretensão executiva de multa decorrente de autuação de infração administrativa ao meio ambiente prescreve em cinco anos, contados do término do respectivo processo administrativo, a teor do artigo 1º-A da Lei nº 9.873/99 (incluído pela Lei nº 11.941/09) e do Decreto nº 20.910/32. (Grifei).

(...)

Confira-se a ementa:

 ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. PRESCRIÇÃO. SUCESSÃO LEGISLATIVA. LEI 9.873/99. PRAZO DECADENCIAL. OBSERVÂNCIA. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E À RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008.

(...)

5. O termo inicial da prescrição coincide  com  o  momento  da ocorrência  da  lesão ao direito, consagração do princípio universal da   actio  nata.   Nesses   termos, em   se tratando  de  multa administrativa,  a prescrição da ação de cobrança somente tem início com   o  vencimento  do  crédito  sem  pagamento,  quando  se  torna inadimplente o administrado infrator. Antes disso, e enquanto não se encerrar o processo administrativo de imposição da penalidade, não corre   prazo   prescricional,  porque  o  crédito  ainda  não  está definitivamente constituído e simplesmente não pode ser cobrado. (Grifei).

 

No caso dos autos, constata-se da documentação acostada que o processo administrativo nº 02013.000687/2009-14 foi concluído em 20.01.2015, com a manutenção do auto de infração nº 503517-D e, em consequência, do valor da multa aplicada, que posteriormente foi inscrita em dívida ativa. Dessa forma, considerada a legislação e o entendimento jurisprudencial anteriormente explicitados, denota-se que não ocorreu a alegada prescrição, dado que entre o fim do procedimento administrativo (20.01.2015) e a propositura da demanda (30.11.2017), não se passaram mais de cinco anos (Id. 3469695). (Grifei).

 

O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

 

Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.

- O julgado não é omisso. Todas as questões suscitadas por ocasião do recurso foram analisadas expressamente.

- O que se verifica é o inconformismo com o julgamento e seu resultado. Os embargos declaratórios não podem ser admitidos para fins de atribuição de efeito modificativo, com a finalidade de adequação da decisão à tese defendida pela embargante, tampouco para fins de prequestionamento, uma vez que ausentes os requisitos do artigo 1.022, combinado com o 489, § 1º, ambos do Código de Processo Civil (EDcl no REsp 1269048/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 01.12.2011, v.u., DJe 09.12.2011).

- Embargos de declaração rejeitados.   


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto do Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA (Relator), com quem votaram a Des. Fed. MARLI FERREIRA e o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE. , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.