AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017328-95.2021.4.03.0000
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA
Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017328-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDA APARECIDA BUGANA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar cujo objeto consiste na em ordem para que a autoridade administrativa análise o recurso administrativo de benefício de aposentadoria, protocolizado sob o n. 1019992419. A agravante afirma que protocolizou, em 17.09.2019, pedido junto ao INSS, mas que até o momento da interposição do presente recurso, ainda, não tinha sido analisado. Defende, em apertada síntese, que a ausência da análise do pedido administrativo, fere o seu direito. A tutela recursal foi deferida parcialmente, determinando que o INSS se manifestasse sobre o pedido administrativo, protocolizado em 17.09.2019, no prazo de 05 dias. Sem contraminuta. O d. Representante do Ministério Público Federal opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017328-95.2021.4.03.0000 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): O recurso merece ser provido parcialmente. Conforme asseverado na decisão que apreciou a tutela recursal, em consulta aos documentos encartados no feito originário, observa-se que foi encartado cópia de comprovante do protocolo de requerimento de “recurso ordinário”, realizado em 17.09.2019. Além disso, foi acostada cópia de consulta do processo, demonstrando a pendência do julgamento (doc. ID. Num. 58635872 do feito originário). Sobre o tema, esta Corte tem entendido pela aplicação do prazo estipulado na Lei n° 9.784/1999 para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário. Destaque-se que a referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo. Convém ressaltar que , em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos discutidos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos. Ressalte-se que no mencionado acordo o INSS se prometeu a cumprir os referidos prazos: Dessa forma, considerando que o recurso ordinário protocolizado em 17.09.2019, encontra-se pendente de julgamento e, ainda, o preceituado na Lei n. 9.784/1999, bem como o o acordo homologado pela Suprema Corte vislumbro relevância na fundamentação da agravante quanto ao pedido de “análise" do recurso administrativo. Em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalte-se que o pedido de “conclusão” do requerimento não pode ser acolhido, visto que tem relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o agravo de instrumento para ratificar o decisum que apreciou a tutela recursal e manter a determinação de manifestação do INSS quanto ao recurso administrativo protocolado em 17.09.2019. É como voto.
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O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial - 90 dias
- pessoa com deficiência/Benefício assistencial ao idoso - 90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (incapacidade permanente) - 45 dias
Salário maternidade - 30 dias
Pensão por morte - 60 dias
Auxílio reclusão -60 dias
Auxílio doença comum e pro acidente do trabalho (temporário por incapacidade) - 45 dias”
E M E N T A
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 9.784/1999. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE .1.171.152. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade do prazo estipulado na Lei n° 9.784/1999, para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
2. A referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.
3. Ressalte-se que, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos discutidos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
4. Considerando que o recurso ordinário protocolizado em 17.09.2019, encontra-se pendente de julgamento e, ainda, o preceituado na Lei n. 9.784/1999, bem como o o acordo homologado pela Suprema Corte presente a relevância na fundamentação da agravante quanto ao pedido de “análise" do recurso administrativo.
5. Prejudicada a análise do pedido de “conclusão” do requerimento, visto que tem relação com o “mérito administrativo”. Observância ao princípio da separação dos poderes.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para ratificar o decisum que apreciou a tutela recursal e manter a determinação de manifestação do INSS quanto ao recurso administrativo protocolado em 17.09.2019.