Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017328-95.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017328-95.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto por ILDA APARECIDA BUGANA contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu o pedido liminar cujo objeto consiste na em ordem para que a autoridade administrativa análise o recurso administrativo de benefício de aposentadoria, protocolizado sob o n. 1019992419.

A agravante afirma que protocolizou, em 17.09.2019, pedido junto ao INSS, mas que até o momento da interposição do presente recurso, ainda, não tinha sido analisado.

Defende, em apertada síntese, que a ausência da análise do pedido administrativo, fere o seu direito.

A tutela recursal foi deferida parcialmente, determinando que o INSS se manifestasse sobre o pedido administrativo, protocolizado em 17.09.2019, no prazo de 05 dias.

Sem contraminuta.

O d. Representante do Ministério Público Federal opinou apenas pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5017328-95.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

AGRAVANTE: ILDA APARECIDA BUGANA

Advogado do(a) AGRAVANTE: MARCELO ADAIME DUARTE - RS62293-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Exma. Senhora Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

 

O recurso merece ser provido parcialmente.

Conforme asseverado na decisão que apreciou a tutela recursal, em consulta aos documentos encartados no feito originário, observa-se que foi encartado cópia de comprovante do protocolo de requerimento de “recurso ordinário”, realizado em 17.09.2019.

Além disso, foi acostada cópia de consulta do processo, demonstrando a pendência do julgamento (doc. ID. Num. 58635872 do feito originário).

Sobre o tema, esta Corte tem entendido pela aplicação do prazo estipulado na Lei n° 9.784/1999 para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.

Destaque-se que a referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.

Convém ressaltar que , em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos discutidos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.

Ressalte-se que no mencionado acordo o INSS se prometeu a cumprir os referidos prazos:


"…
O INSS compromete-se a concluir o processo administrativo de reconhecimento inicial de direitos previdenciários e assistenciais, operacionalizados pelo órgão nos prazos máximos a seguir fixados, de acordo com a espécie e o grau de complexidade do beneficio:
ESPÉCIE PRAZO PARA CONCLUSÃO
- Benefício assistencial  -  90 dias
- pessoa com deficiência/Benefício assistencial ao idoso -  90 dias
Aposentadorias, salvo por invalidez - 90 dias
Aposentadoria por invalidez comum e acidentária (incapacidade permanente) - 45 dias
Salário maternidade  - 30 dias
Pensão por morte - 60 dias
Auxílio reclusão  -60 dias
Auxílio doença comum e pro acidente do trabalho (temporário por incapacidade) - 45 dias”

 

Dessa forma, considerando que o recurso ordinário protocolizado em 17.09.2019, encontra-se pendente de julgamento e, ainda, o preceituado na Lei n. 9.784/1999, bem como o o acordo homologado pela Suprema Corte vislumbro relevância na fundamentação da agravante quanto ao pedido de “análise" do recurso administrativo.

Em observância ao princípio da separação dos poderes, ressalte-se que o pedido de “conclusão” do requerimento não pode ser acolhido, visto que  tem relação com o “mérito administrativo”, ou seja, adentra nas questões acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício requerido.

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROVIDO o agravo de instrumento para ratificar o decisum que apreciou a tutela recursal e manter a determinação de manifestação do INSS quanto ao recurso administrativo protocolado em 17.09.2019.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. INSS. CONCLUSÃO DE REQUERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. LEI N. 9.784/1999. ACORDO HOMOLOGADO PELO STF. RE .1.171.152. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1.  A jurisprudência desta Corte tem reconhecido a legitimidade do prazo estipulado na Lei n° 9.784/1999, para os pedidos de concessão de aposentadoria ou outro benefício previdenciário.
2. A referida lei, que regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública, dispõe que a Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência, no prazo de até 30 (trinta) dias, concluída a instrução do processo administrativo.
3. Ressalte-se que, em 08.12.2020, o Supremo Tribunal Federal, no RE 1.171.152, homologou acordo judicial com o INSS acerca dos prazos discutidos, com fulcro no art. 487, III, do Código de Processo Civil, ad referendum do Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL e sem prejuízo da produção imediata de seus efeitos.
4. Considerando que o recurso ordinário protocolizado em 17.09.2019, encontra-se pendente de julgamento e, ainda, o preceituado na Lei n. 9.784/1999, bem como o o acordo homologado pela Suprema Corte presente a relevância na fundamentação da agravante quanto ao pedido de “análise" do recurso administrativo.
5.  Prejudicada a análise do pedido de “conclusão” do requerimento, visto que tem relação com o “mérito administrativo”. Observância ao princípio da separação dos poderes.
6. Agravo de instrumento parcialmente provido para ratificar o decisum que apreciou a tutela recursal e manter a determinação de manifestação do INSS quanto ao recurso administrativo protocolado em 17.09.2019.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu JULGAR PARCIALMENTE PROVIDO o agravo de instrumento para ratificar o decisum que apreciou a tutela recursal e manter a determinação de manifestação do INSS quanto ao recurso administrativo protocolado em 17.09.2019, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.