Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006438-97.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA, ALESSANDRO BERGAMIN PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006438-97.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA, ALESSANDRO BERGAMIN PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA E OUTRO contra o v. acórdão (ID 196271833) proferido pela 7ª Turma que, por maioria de votos, negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.

 

Razões recursais em ID 203738403, oportunidade em que os embargantes sustentam a ocorrência de omissão e obscuridade no acórdão, tendo em vista a ausência de pronunciamento acerca do fato de que o INSS, mesmo após os esclarecimentos do exequente, foi devidamente intimado para se manifestar sobre o erro material havido e, por sua vez, também não apresentou planilha de cálculos. Para fins de prequestionamento da matéria, pugnam pela abordagem do Tema nº 810/STF.

 

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006438-97.2021.4.03.0000

RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO

AGRAVANTE: ANTONIO CELSO BERGAMIN PEREIRA, ALESSANDRO BERGAMIN PEREIRA

Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A
Advogado do(a) AGRAVANTE: RENATO SALVATORE D AMICO - SP157637-A

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

 

O julgado embargado não apresenta qualquer obscuridade, contradição ou omissão, nos moldes disciplinados pelo art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, tendo a Turma Julgadora enfrentado regularmente a matéria de acordo com o entendimento então adotado.

 

Com efeito, o v. acórdão expressamente consignou:

 

"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. MEMÓRIA DE CÁLCULO. OFERECIMENTO. ART. 534/CPC. CONCORDÂNCIA DO INSS. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

1 - O Código de Processo Civil preconiza, em seu art. 141, que “o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”, previsão legal que remete, inequivocamente, ao princípio da congruência. Em outras palavras, é dizer que o autor, por meio da petição inicial, define os contornos da controvérsia, os limites da lide, as regras do jogo, materializado na pretensão deduzida em Juízo. A correlação entre o pedido e a decisão deve ser absoluta, excetuadas as matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício.

2 - Na fase de cumprimento de sentença que impuser à Fazenda Pública o dever de pagar quantia certa, o princípio da congruência adrede mencionado vem estampado no art. 534/CPC, ao preconizar que o exequente apresentará demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, peça processual que se equipararia, na fase de conhecimento, à petição inicial.

3 - Assim feito, e intimado o ente público para apresentar eventual impugnação (art. 535/CPC), a lide estabiliza-se, sendo vedado ao exequente alterar o montante inicialmente pretendido.

4 - Dito isso, tem-se por desarrazoada a pretensão dos agravantes, no sentido de considerar, como correto, o demonstrativo de cálculo apresentado em ID 20284450, posto que apresentado em momento de todo inoportuno, uma vez já ultimada a intimação do INSS que, na ocasião, concordou expressamente com a conta de liquidação que inaugurou a fase executória.

5 - Nem se alegue que a petição introdutória mencionou o montante citado (R$463.688,11) como cabente à cada credor, de forma individualizada, na medida em que a pretensão se materializa com a apresentação do demonstrativo de cálculo, e este fora oferecido em ID 4224906 de forma unificada.

6 - Agravo de instrumento interposto pelos autores desprovido”.

 

 

Saliente-se que a decisão é obscura "quando ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento" (DIDIER JR., Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil: Meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. V. 3, 3ª ed., Salvador: Juspodivm, 2007, p. 159).

 

Neste sentido, decisão do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

 

"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.

1. Nos termos do art. 535 do CPC, os embargos de declaração apenas são cabíveis, dada sua função integrativa, quando constar no julgamento obscuridade ou contradição ou quando o julgador for omisso na análise de questão-chave para a forma de como se dará o desfecho da lide, sendo de responsabilidade do embargante, em seu arrazoado, não só apontar o ponto em que estaria o decisório inquinado de vício, mas também tecer argumentação jurídica competente demonstrando a repercussão gerada em seu direito.

2. O vício da obscuridade passível de correção é o que se detecta no texto do decisum, referente à falta de clareza - dada a falta de legibilidade de seu texto ou a imprecisão quanto à motivação da decisão -, o que não se constata na espécie.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgRg no AREsp 666.851/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 03/08/2015)."

 

 

Por outro lado, rechaço a pretensão dos embargantes que pretendem, a qualquer custo, conformar o julgado com o entendimento que se lhes mostra mais favorável.

 

Isso porque o ônus de apresentar a memória de cálculo, deflagrando a fase de cumprimento de sentença, é do próprio exequente, na exata compreensão do disposto no art. 534 do CPC. E, no caso dos autos, a Autarquia Previdenciária, intimada para os fins do art. 535 do mesmo diploma legal, aquiesceu expressamente com o montante apresentado, razão pela qual despicienda a elaboração de demonstrativo contábil. De outro giro, ao contrário do quando sugerido pelos embargantes, o INSS refutou, expressamente, os valores apresentados pelos exequentes em momento posterior.

 

Por fim, no que diz com os critérios de incidência da correção monetária (Tema nº 810/STF), relembro que a decisão de primeiro grau impugnada – mantida pelo colegiado – acolheu a memória de cálculo ofertada pelos próprios exequentes.

 

Dessa forma, verifica-se que o presente recurso pretende rediscutir matéria já decidida por este Tribunal, emprestando-lhe indevida natureza infringente, o que não é possível em sede de declaratórios. Precedentes: 3ª Seção, EDcl em EDcl em EInf nº 0006055-03.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j. 28/05/2015, DJe 11/06/2015; TRF3, 7ª Turma, APELREEX 0001070-88.2012.4.03.6183, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, j. 30/11/2015, DJe 03/12/2015.

 

Cumpre observar que os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridades, contradições e omissões da decisão, acaso existentes. Não é instrumento processual viável à manifestação de inconformismo, rediscussão do julgado ou, ainda, prequestionar matéria para interposição de recursos especial ou extraordinário, ausentes as hipóteses delineadas no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil. Precedentes: STJ, EDcl no AgRg no RMS 45707, Rel. Min. Felix Fischer, j. 09/06/2015 e EDcl no Ag 1104774/RS, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 07/08/2014, DJe 22/08/2014.

 

Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração da parte autora.

 

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. EVIDENTE NATUREZA INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos moldes do art. 1.022, I e II, CPC.

2 - Inadmissibilidade de reexame da causa, por meio de embargos de declaração, para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Natureza nitidamente infringente.

3 – O ônus de apresentar a memória de cálculo, deflagrando a fase de cumprimento de sentença, é do próprio exequente, na exata compreensão do disposto no art. 534 do CPC. E, no caso dos autos, a Autarquia Previdenciária, intimada para os fins do art. 535 do mesmo diploma legal, aquiesceu expressamente com o montante apresentado, razão pela qual despicienda a elaboração de demonstrativo contábil. De outro giro, ao contrário do quando sugerido pelos embargantes, o INSS refutou, expressamente, os valores apresentados pelos exequentes em momento posterior.

4 - No que diz com os critérios de incidência da correção monetária (Tema nº 810/STF), relembre-se que a decisão de primeiro grau impugnada – mantida pelo colegiado – acolheu a memória de cálculo ofertada pelos próprios exequentes.

5 - Embargos de declaração da parte autora desprovidos.

 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração opostos pelos autores, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.