RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001169-12.2020.4.03.6334
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001169-12.2020.4.03.6334 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de pensão por morte. O pedido foi julgado improcedente. Recorre o autor alegando que o conjunto probatório produzido nos autos é suficiente para comprovar sua dependência econômica da mãe falecida. Aduz, nesse sentido, o que segue: " (...) No critério da dependência econômica, ponto controvertido, cumpre esclarecer que o recorrente sempre foi dependente economicamente de sua mãe. Como já aludido na inicial, o mesmo sempre habitou e ainda habita no mesmo endereço da falecida, sendo habitualmente dependente economicamente de sua mãe para suas necessidades elementares como saúde, remédios, alimentação, moradia, internação, etc. Sempre necessitou ser internado para tratamento da enfermidade que lhe acomete (esquizofrenia), dado as diversas crises que se apresentam, sendo necessário atendimento especializado em clínicas, gerando altos cultos à família. Data Vênia, o fato de ser aposentado por invalidez com um salário mínimo não pode por si só afastar a dependência econômica da falecida. Note que em momento algum há produção de prova nos autos em sentido contrário a fim de afastar o critério de dependente econômico do recorrente. Sim, ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Dessa forma ao firmar tal tese a decisão singular desrespeita o Princípio da Dignidade da Pessoa Humana. Ora Excelências, uma pessoa incapaz como o recorrente, portador de Esquizofrenia, que precisa de cuidados especiais de alimentação, medicação e outras vezes de internação, não se pode aceitar, com todo respeito, que um salário mínimo perfaz sua autonomia econômica. Neste sentido, o recorrente sempre foi auxiliado pela sua mãe, posto que um salário mínimo sequer atendia as necessidades elementares dele e da própria falecida. Ademais, ainda que o recorrente perceba um salário mínimo, o artigo 124 da Lei nº 8.213/91 não veda automaticamente a percepção simultânea de pensão e aposentadoria por invalidez." Com tais argumentos, postula a reforma da sentença, para que lhe seja deferido o benefício. Subsidiariamente, requer: “a anulação da sentença singular, devendo ser oportunizado a fase de produção de provas (documental e testemunhal) para efetiva comprovação da dependência econômica do recorrente”. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001169-12.2020.4.03.6334 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: EDUARDO CARLOS DE CAMPOS - SP329061 RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida está assim fundamentada: " O ponto controvertido nestes autos restringe-se à comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado falecido. Para fins previdenciários, o conceito de dependência econômica é certo, informado pela noção de sujeição a auxílio econômico efetivo, habitual e determinante a certo padrão de vida. Dependência econômica somente ocorre quando faticamente se possa considerar que uma pessoa viva sob auspícios de terceiro, que contribui de forma efetiva e determinada para a manutenção das necessidades próprias de estilo ordinário da família. Essa dependência econômica não necessita ser absoluta, satisfazendo o requisito legal a situação de mútua contribuição para a manutenção da família, que para a lei previdenciária é o conjunto de dependentes indicados no artigo 16 acima mencionado. Importa é que o interessado efetivamente recebesse contribuição de maneira rotineira e significativa para a sua manutenção digna, não podendo tratar-se de contribuição ocasional ou de pouca importância em relação aos gastos mensais costumeiros. O autor, nascido em 25/11/1967, ficou inválido após vida laborativa ativa e está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 23/12/1993, NB nº 6067132951, conforme ff. 125, evento nº 25. A segurada instituidora também era aposentada por invalidez desde 29/08/1998. Ou seja, a família sobrevivia com os rendimentos mensais fixos percebidos pelo autor e pela segurada falecida, de forma que o autor não dependia economicamente de sua genitora, também aposentada por invalidez, pois tinha renda própria para sua sobrevivência. A equivalência dos valores recebidos pelo autor e pela segurada permite concluir que cada um – autor e segurada falecida, com seus rendimentos próprios - conseguiam prover a própria manutenção. Com efeito, não é crível que uma senhora de 77 anos de idade, aposentada por invalidez, pudesse, além de garantir sua própria subsistência, fornecer qualquer auxílio financeiro ao filho, que caracterizasse uma dependência econômica. Nesse sentido, já se decidiu que: Acórdão Número 0024177-91.2012.4.01.9199 Classe APELAÇÃO CIVEL (AC) Relator(a) JUÍZA FEDERAL SILVIA ELENA PETRY WIESER Origem TRF - PRIMEIRA REGIÃO Órgão julgador 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA Data 25/04/2017 Data da publicação 17/05/2017 Fonte da publicação e-DJF1 17/05/2017 PAG Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA RELATIVA.PRECEDENTES DO STJ. RENDA PRÓPRIA DO AUTOR. SENTENÇA REFORMADA. 1. A pensão por morte, prevista no art. 74 da Lei 8213/91, demanda o preenchimento de requisitos indispensáveis, quais sejam: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus na data da morte c) condição de dependente. 2. Comprovado o óbito do instituidor, pai do autor, em 31/01/ 2008 (fls. 32) e sendo incontroversa a sua qualidade de segurado já que a esposa do falecido, mãe do autor, recebia o benefício de pensão por morte junto ao INSS (fl. 25), o ponto central da controvérsia cinge-se à demonstração da dependência econômica da parte autora em relação ao genitor. 3. No caso dos autos, o autor está sobre a curatela de sua irmã, Eva Paulina da Silva Braga, desde 04/11/2008, consoante termo de fl. 17. Ademais, a declaração médica de fl. 19, datada de 28/12/2007, informa que o autor "é etilista inveterado, apresenta delírios e episódios de agressividade", afirma ainda que "devera nomear um procurador para fins legais e para receber seus benefícios do INSS no Banco", bem como o atestado médico de fl.26, de 16/10/2007, afirma que o autor está "incapacitado para o trabalho definitivamente". 4. Nas razões recursais a autarquia sustenta que o óbito do pai do autor ocorreu em 31 de janeiro de 2008, vindo o recorrido a ser interditado somente no final do mesmo ano, data esta em que restou evidente a sua invalidez. Todavia, os documentos supracitados (fls. 19 e 26) demonstram que o recorrido já se encontrava incapaz desde 2007, ao menos. O fato de sua interdição ter sido realizada após o óbito do genitor não altera a situação. 5. O Judiciário vem decidindo a respeito do tema com base na Lei nº 8.213/ 91, que não traz nenhuma exigência explícita quanto ao termo inicial da invalidez a não ser o de que ela seja anterior ao evento morte do instituidor. Nesse sentido AC 00144883120064013800, JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 DATA:14/08/2015 PAGINA:1799 e APELRE 201051018032129, Desembargador Federal ABEL GOMES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::10/07/2013. 6. Embora os dependentes inscritos no inciso I do art. 16 da Lei nº 8.213/91 não necessitem comprovar a dependência econômica em relação ao instituidor da pensão, é necessário que haja prova nos autos de que o filho efetivamente vivia às expensas do pai e posteriormente da mãe, sob seus cuidados, sob sua supervisão. Nesse sentido 00681229420134019199, Juiz Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Conv.), TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 17/08/2015, Página: 379. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, firmou entendimento no sentido de que a presunção de dependência econômica em relação ao filho maior inválido instituída pela lei é relativa, podendo ser elidida por prova em sentido contrário, nos termos do AgRg nos EDcl no AREsp 396.299/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/12/2013, DJe 07/02/2014. 7. Na hipótese em apreço, o autor recebeu dois auxílios doença entre 29/05/ 2006 e 30/06/2006 e entre 10/07/2007 31/03/2009 e posteriormente obteve aposentadoria por invalidez previdenciária, em 01/04/2009 (cf. CNIS à contracapa), na qualidade de segurado especial rural, portanto possuía renda própria. Ademais, o pai do autor era aposentado na qualidade de segurado especial rural, portanto recebia o equivalente a um salário mínimo, sendo pouco crível que um senhor de idade avançada, faleceu aos 97 anos (cf. certidão de óbito de fl.32), pudesse, além de garantir a subsistência dele e de sua mulher, também de idade avançada (cf.documento de fl. 31), fornecer qualquer auxilio financeiro ao filho que caracterizasse uma dependência econômica. 8. Apelação do INSS provida para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. 9. Fica o autor isento de devolver a verba alimentar recebida de boa-fé a título de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando a atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria (cf. ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04/08/2015).Decisão A Câmara, por unanimidade, DEU PROVIMENTO A APELAÇÃO DO INSS. (...) Assim, por não vislumbrar, indene de dúvidas, a efetiva dependência econômica do autor em relação à pretensa instituidora, é medida de rigor a improcedência do pedido. Os demais argumentos aventados pelas partes e que, porventura não tenham sido abordados de forma expressa na presente sentença, deixaram de ser objeto de apreciação por não influenciar diretamente na resolução da demanda, a teor do quanto disposto no Enunciado nº. 10 da ENFAM (“A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa”). 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado na inicial, resolvendo-lhe o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil." Do exame dos autos, constata-se que é necessária a anulação da sentença, visto que o autor não teve a oportunidade de demonstrar a alegada dependência econômica por outros meios de prova além da via documental. Saliente-se que o atual posicionamento da TNU é no sentido de que há presunção relativa de dependência: "PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DO TEMA 114 DA TNU (PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS, A PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO FILHO INVÁLIDO É RELATIVA, MOTIVO PELO QUAL FICA AFASTADA QUANDO ESTE AUFERIR RENDA PRÓPRIA, DEVENDO ELA SER COMPROVADA). APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU, COM RESTITUIÇÃO DO FEITO À TURMA DE ORIGEM PARA ADEQUAÇÃO. INCIDENTE PROVIDO, NOS TERMOS DO ART. 8º, XI C/C ART. 14, IV, "D" DO RITNU. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5065180-41.2015.4.04.7100, ERIVALDO RIBEIRO DOS SANTOS - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO.). Encontra-se na jurisprudência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região caso no qual se entendeu que “10 - Ainda que se considere que a presunção legal constante no artigo 16, §4º, da Lei n. 8.213/91 é iuris tantum, portanto passível de ser elidida por prova em contrário, esta há de efetivamente existir, e não ser presumida. Desta feita, não subsiste o argumento da autarquia de que o recebimento de benefício previdenciário por parte do requerente, por si só, infirmaria a presunção de sua dependência econômica em relação à falecida” (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5195389-22.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 17/11/2021) Outrossim, o referido Tribunal já anulou sentença em hipótese semelhante à que se verifica nos presentes autos, em que a parte não teve a oportunidade de produzir outras provas: "E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO INVÁLIDO. QUALIDADE DE DEPENDENTE. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO. 1. As provas apresentadas não são suficientes para se apurar se a parte autora dependia economicamente da sua genitora por ocasião do óbito desta, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a realização das provas pertinentes. 2. O impedimento à produção de provas, com prévio julgamento da lide por valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de defesa. 3. Sentença anulada, de ofício, a fim de restabelecer a ordem processual e assegurar os direitos e garantias constitucionalmente previstos. Prejudicada a análise da apelação. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001086-59.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 28/10/2021). <#Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso para anular a sentença a fim de conferir à parte autora a oportunidade de requerer a produção de provas em audiência, a fim de demonstrar a alegada dependência econômica. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. AUTOR SOLTEIRO, TITULAR DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE À ANÁLISE DO MÉRITO. NECESSIDADE DE SE CONFERIR AO AUTOR A OPORTUNIDADE DE PRODUZIR PROVAS EM AUDIÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA.