
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003520-09.2020.4.03.6317
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARCOS SOUZA MACIEL
Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003520-09.2020.4.03.6317 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARCOS SOUZA MACIEL Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto processo, sem resolução de mérito, em virtude da existência de coisa julgada. Alega a parte recorrente, em síntese, que: " O Autor ajuizou Ação de Percepção de Benefício Previdenciário Auxílio-Acidente (B/36) em 03/04/2014 que tramitou pela Vara do Juizado Especial Federal de Santo André sob o número: 0004276-28.2014.4.03.6317 em razão de ter sido negada a benesse. Após o devido processo legal, houve trânsito em julgado em 24/04/2018, restando assim decidido: “(...) - A correção monetária sobre as prestações em atraso é devida desde as respectivas competências, na forma da legislação de regência, observando-se a Súmula 148 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e a Súmula. 8 deste Egrégio Tribunal Regional Federal da 3a Região, e de acordo com o Manual de Orientações e Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução no 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que revogou a Resolução n' 561/2007; - Juros de mora fixados em 12% (doze por cento) ao ano, a partir da citação, aplicando o que dispunha o artigo 1- F da Lei 9494/97 que, por seu turno, modificou a Lei 11960/90;(...)” Notem Excelências que em relação à correção monetária, EQUIVOCADAMENTE DETERMINOU-SE A APLICAÇÃO DA TR, já declarada inconstitucional. Diante da inconstitucionalidade do ato, o autor ingressou com a presente demanda, tendo em vista que o STF, no RE 870.947 – Tema 810, julgando justamente a controvérsia quanto a aplicação da TR como meio de correção monetária entendeu pela inconstitucionalidade desta, determinando fosse utilizado em seu lugar o IPCA-E, COM EFEITO “EX TUNC” No entanto, o D. Juízo “a quo” entendeu per julgar a demanda EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com base no art. 485, V do CPC (...) No entanto Excelências, como restará demonstrado por meio dos acórdãos paradigmas transcritos no presente recurso, A 1ª SEÇÃO DO STJ, POR MEIO DO RESP 1.112.746 – DF ENTENDEU QUE NAS OBRIGAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO, LEI NOVA SUPERVENIENTE QUE ALTERA REGIME DE CONSECTÁRIOS DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, MESMO TENDO OCORRIDO A COISA JULGADA E/OU EM FASE DE EXECUÇÃO. Conforme farta jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, não há violação ao art. 503 do CPC quando a matéria se trata de obrigações de trato sucessivo. Conforme entendimento pacificado, lei nova superveniente que altera regime de juros moratórios DEVE SER APLICADA IMEDIATAMENTE, mesmo havendo a ocorrência da coisa julgada ou se em fase de execução.”. Postula a reforma do julgado. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003520-09.2020.4.03.6317 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARCOS SOUZA MACIEL Advogados do(a) RECORRENTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A sentença recorrida, no essencial, encontra-se assim fundamentada: " Trata-se de ação em que se pede a revisão de benefício previdenciário concedido judicialmente (processo n.º 0004276 -28.2014.403.6317), ao argumento de que o STF, no RE 870.947, entendeu pela inconstitucionalidade da TR, determinando aplicação do IPCA-E, em substituição. Entretanto, não é cabível a revisão de tal decisão. Em consulta ao andamento processual dos autos n.º 0004276- 28.2014.403.6317, vê-se que a parte autora discordou dos cálculos apresentados pela contadoria judicial, pugnando pela aplicação do IPCA-E com base no RE 870.947 (manifestação de 08.03.2019), tendo o pedido sido indeferido, consoante decisão de 29.03.2019 daquele processo, a qual foi mantida em sede de embargos de declaração. Posteriormente, foi prolatada sentença de extinção da execução, transitada em julgado em 27.01.2020, sem interposição de recurso pela parte autora. No ponto, entrevejo que a questão foi discutida e debatida, incidindo a regra do art 508 CPC. No mais, a jurisprudência do STJ já assentou entendimento no sentido de que o critério de cálculo resta albergado pela res judicata: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. DISCUSSÃO.IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA LIQUIDATÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO.AGRAVO DESPROVIDO 1. Merece ser mantido o aresto proferido pelo Tribunal de origem, respaldado na jurisprudência desta Corte, uma vez que não se trata, in casu, de erro material, verificável a qualquer tempo e capaz de afastar a força preclusiva da coisa julgada, mas sim, de novos embargos à execução com o objetivo de se reabrir a discussão sobre critério utilizado para o feitio de cálculos, o que não é possível sob pena de ofensa à coisa julgada. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp 1039658 / RJ, rel. Min Laurita Vaz, 5ª T, j. 19.05.2011) RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONFIGURAÇÃO. APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. MUDANÇA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. O que é corrigível, a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, é o erro de cálculo, e não o critério de cálculo utilizado pelo contador que, por falta de oportuna impugnação, tornase imutável pela coisa julgada.” Precedentes da Corte Especial. Em raríssimas hipóteses este Tribunal tem admitido que os embargos de declaração sejam acolhidos com efeito modificativo. Embargos acolhidos. (STJ - EDcl nos EDcl no REsp 628296 / RN, 5ª T, rel.Min Jose Arnaldo da Fonseca, j. 02.08.05) Ademais, não é cabível ação rescisória nos Juizados Especiais (artigo 59, Lei 9099/95). Face ao exposto, configurado o fenômeno da coisa julgada, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 485, V do CPC, que aplico subsidiariamente." Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenada ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). Petições juntadas aos autos em 12 de janeiro de 2022. Anote-se a regularização da representação processual. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.