RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002000-84.2020.4.03.6326
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: WANDERLEY FERREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002000-84.2020.4.03.6326 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual se busca a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, consoante o seguinte dispositivo: "Face ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a averbar o tempo de contribuição reconhecido nesta decisão e identificado na súmula abaixo. (...) PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) JUDICIALMENTE: - de 11/07/2007 a 31/10/2014 (TEMPO ESPECIAL) - de 01/11/2017 a 31/10/2018 (TEMPO ESPECIAL) " O autor interpôs recurso no qual requer o integral acolhimento dos pedidos formulados na inicial. Para tanto aduz é suficiente a prova produzida nos autos, pois se admite o aproveitamento de documentos em razão da similaridade do ambiente de trabalho e da manutenção de suas condições. Nesse sentido, aduz: "DAS PROVAS APRESENTADAS NOS AUTOS. E Turma para comprovar seu direito o Autor trouxe a lume o seu PPP elaborado a pedido da empresa em uma empresa similar, que guardava as mesmas condições ambientais que aquelas experimentadas pelo Autor quando prestou serviços na empresa. (...) Como visto este H Juízo entendeu por afastar o direito por não haver no PPP informação da manutenção do maquinário e das condições ambientais, mas salvo melhor Juízo não é o que se extrai do PPP que claramente diz que os dados do formulário são extraídos de laudos extemporâneos com SIMILARIDADE. Excelências, informações prestadas por similaridade, certamente é porque guardam identidade entre si, são próximas análogas, similares, semelhantes, ou seja, o laudo extemporâneo que presta para preencher o PPP por similaridade é certamente porque pode representar as condições laborais atuais, ou seja, não houve alteração no layout da empresa. Ademais, temos que convir que os maquinários locado na empresa, tratam-se de maquinas que compõe toda uma linha de produção, representam valores de investimento altíssimos e por isso costumam ficar inalteradas por décadas, como no caso em tela por esta razão que os dados extemporâneos dos laudos pretéritos prestaram para embasar o PPP por similaridade. (...) Assim posto, quando o PPP atesta que há similaridade entre o laudo e as condições laborais ao ponto de se justificar a emissão de um PPP, ele está dizendo que são iguais, análogas sendo que aquelas informações pretéritas ainda representam as condições atuais. Nesse diapasão, se contradiz a sentença ao dizer que não há informação quanto a manutenção do layout da empresa e das condições de trabalho, VEZ QUE AO ATESTAR QUE OS DADOS FORAM EXTRAIDOS DE LAUDOS EXTEMPORANEOS POR SIMILARIDADE, obviamente está atestando o emissor que as condições permanecem iguais. Assim chama a atenção de Vossa Excelência para a expressão similaridade no formulário PPP fls. 48, evento 8 em que resta atestado que há similaridade entre os laudos não contemporâneos e as condições atuais de trabalho o que supre a suposta omissão acusada pelo Juízo para afastar o reconhecimento da faina nocente no período em debate, e ainda contamina de contradição a r Sentença. Posto isto, com a devida vênia justa medida de direito é que seja reformada a r. Sentença para que reste declarada também a especialidade do período em debate haja vista que ao contrário do que alega a sentença, há provas claras e suficientes para dar esteio a pretensão do Autor. Postula a reforma da sentença e o prequestionamento da matéria. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002000-84.2020.4.03.6326 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: WANDERLEY FERREIRA Advogado do(a) RECORRENTE: EDSON LUIZ LAZARINI - SP101789-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O No caso dos autos, o Juízo de origem entendeu ser inviável reconhecer a especialidade do período de 01/02/1994 a 01/07/2004 tendo em vista que o PPP foi elaborado com base em dados de empresa similar mantida pela pessoa jurídica que incorporou a antiga empregadora do autor. Veja-se o que consta do referido PPP (item 8 - cópia do PA – fl. 48): Ao analisar tal documento, assinalou o Juízo de origem o seguinte: " (...) Do caso concreto Requer a parte autora a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento de períodos que alega ter trabalhado sob condições especiais. Relata que o INSS não considerou os seguintes períodos como tempo de serviço especial: de 01/02/1994 a 01/07/2004, de 11/07/2007 a 31/10/2014, e de 01/11/2017 a 31/10/2018. O procedimento administrativo de concessão foi juntado no evento 08. O período de 01/02/1994 a 01/07/2004 está discriminado no PPP de fls. 46/48. Ocorre que há informação específica de que o PPP foi elaborado com “informações retiradas por similaridade, do documento abaixo: MDLZ 088 – Q FRESKI SANTO AMARO -SP 1994-1996-1997 – LAUDO TÉCNICO – AVALIAÇÕES AMBIENTAIS – Pg- 30”. Observo que não há indicação de manutenção das condições de trabalho, layout e maquinário, do que concluo que não há como considerar-se o período como tempo de serviço especial por ausência de responsável técnico no local de trabalho do autor durante o período controvertido. Para os períodos de 11/07/2007 a 31/10/2014, e de 01/11/2017 a 31/ 10/2018 consta o PPP de fls. 49/52, que serão considerados como tempo de serviço especial por exposição a níveis de ruído sempre acima de 85 dB. Feitas tais considerações, conforme planilha em anexo, observo que o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na DER (02/03/2020), pois contava com 32 anos, 06 meses e 27 dias de tempo de contribuição." (sublinhei). Diante do que consta do PPP, o reconhecimento da especialidade do período em questão encontra óbice no entendimento firmado pela TNU no tema representativo n. 208, segundo o qual: 1. PARA A VALIDADE DO PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) COMO PROVA DO TEMPO TRABALHADO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS NOS PERÍODOS EM QUE HÁ EXIGÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO COM BASE EM LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT), É NECESSÁRIA A INDICAÇÃO DO RESPONSÁVEL TÉCNICO PELOS REGISTROS AMBIENTAIS, SENDO DISPENSADA A INFORMAÇÃO SOBRE MONITORAÇÃO BIOLÓGICA. 2. A AUSÊNCIA DA INFORMAÇÃO NO PPP PODE SER SUPRIDA PELA APRESENTAÇÃO DE LTCAT OU POR ELEMENTOS TÉCNICOS EQUIVALENTES, CUJAS INFORMAÇÕES PODEM SER ESTENDIDAS A PERÍODO ANTERIOR OU POSTERIOR À SUA ELABORAÇÃO, DESDE QUE ACOMPANHADOS DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR SOBRE A INEXISTÊNCIA DE ALTERAÇÃO NO AMBIENTE DE TRABALHO OU EM SUA ORGANIZAÇÃO AO LONGO DO TEMPO. Ademais, não é viável o aproveitamento do PPP em referência, pois não se tem clara a similaridade dos locais de trabalho e não foi requerida perícia por similaridade. No que tange à perícia por similaridade, a Turma Nacional de Uniformização, no julgamento do PEDILEF n. 0001323-30.2010.4.03.6318, decidiu que "é possível a realização de perícia indireta (por similaridade) se as empresas nas quais a parte autora trabalhou estiverem inativas, sem representante legal e não existirem laudos técnicos ou formulários, ou quando a empresa tiver alterado substancialmente as condições do ambiente de trabalho da época do vínculo laboral e não for mais possível a elaboração de laudo técnico, observados os seguintes aspectos: (i) serem similares, na mesma época, as características da empresa paradigma e aquela onde o trabalho foi exercido, (ii) as condições insalubres existentes, (iii) os agentes químicos aos quais a parte foi submetida, e (iv) a habitualidade e permanência dessas condições". No mesmo julgado, a TNU concluiu que "são inaceitáveis laudos genéricos, que não traduzam, com precisão, as reais condições vividas pela parte em determinada época e não reportem a especificidade das condições encontradas em cada uma das empresas" e que "não há cerceamento do direito de defesa no indeferimento ou não recebimento da perícia indireta nessas circunstâncias, sem comprovação cabal da similaridade de circunstâncias à época". Importa referir que o autor já tinha ciência dos motivos do indeferimento no âmbito administrativo, relacionados à impossibilidade de se aproveitar o documento elaborado por similaridade, quando do ajuizamento da ação e, mesmo assim, não demonstrou a necessidade de realização de perícia, nos termos do entendimento da TNU ao ajuizar a presente demanda. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No que tange ao prequestionamento de matérias que possam ensejar a interposição de recurso extraordinário, com base nas Súmulas n. 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal, as razões do convencimento do Juiz sobre determinado assunto são subjetivas, singulares e não estão condicionadas aos fundamentos formulados pelas partes. Neste sentido pronuncia-se a jurisprudência: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos.”. (RJTJESP 115/207). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo autor, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará limitado a 06 (seis) salários mínimos e suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP) ELABORADO COM BASE EM DADOS DE EMPRESA DITA SIMILAR. INVIÁVEL O PRETENDIDO RECONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDENCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DO AUTOR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.