Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001508-40.2020.4.03.6311

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO

Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001508-40.2020.4.03.6311

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO

Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação do termo inicial de pensão por morte.

 

Alega a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo. Para tanto, assinala o seguinte:

 

" Na sentença a DD. Magistrada não reconheceu o direito da Autora ao pagamento dos atrasados requeridos, alegando que seria obrigação da mesma acompanhar o e-mail em que se recebe as intimações.

Entretanto, equivocada tal decisão, uma vez que a Autora não recebeu quaisquer solicitações de cumprimento de exigência via e-mail, tampouco por carta registrada, tendo, dessa forma, seu direito líquido e certo não efetivado.

Ora Excelências, a Autarquia tinha obrigação de enviar carta de exigência para a Recorrente complementar tais documentações, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 77/15, em seu artigo 678, §1º: “Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, O SERVIDOR DEVERÁ EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIAS ELENCANDO PROVIDÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento (grifo nosso).

Ademais, Excelências, a Requerente possui 84 anos de idade! Mesmo que não existisse tal previsão em Instrução Normativa, a Autarquia deveria ter agido com bom senso, pois, é no mínimo desumano retardar o direito ao benefício à um idoso, sabendo que com apenas um cumprimento de exigência poderia resolver a questão.

Ademais, o artigo é expresso ao dizer que é obrigação do servidor enviar carta de exigência elencando providências!!! Portanto, não bastando a simples alegação de envio por e-mail que sequer possui evidências fáticas.

Sendo assim, fica evidente que na data da primeira DER (16/10/2019), a Autora já preenchia todos os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por morte e teve o seu pedido negado injustamente por uma falha da própria Autarquia, portanto, deve a mesma, no presente momento, arcar com todos os pagamentos que eram devidos àquele tempo, visando a reparação do prejuízo da Autora.

Na mesma linha, a jurisprudência é pacífica no sentido de que são devidas as parcelas desde a data em que os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos "

 

Postula a reforma da sentença, para que seja modificado o termo inicial do benefício.

 

É o que cumpria relatar.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001508-40.2020.4.03.6311

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO

Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Exige-se, ainda, que o instituidor do benefício mantenha a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social ao tempo do óbito.

 

No caso dos autos, a sentença encontra-se assim fundamentada:

 

" Analisando o processo administrativo do benefício requerido em outubro de 2019, verifica-se que foi feito pelo site “Meu INSS”, e por isso todas as intimações são encaminhadas ao e-mail que o requerente informa quando do cadastro dos seus dados pessoais.

Conforme alegado em contestação, o e-mail cadastrado pela autora no primeiro requerimento foi o mesmo cadastrado quando do segundo requerimento.

Não há como se afirmar que a autora não recebeu o e-mail, visto que todas as intimações são feitas eletronicamente, pois todo o trâmite do requerimento é virtual.

E ainda que fosse comprovado nesta ação que houve falha do INSS em intimar a autora das exigências necessárias, não há como se garantir que essas seriam devidamente cumpridas dentro do prazo estabelecido.

Assim, considerando que as intimações são feitas via e-mail e que é obrigação da parte autora acompanhar o trâmite do requerimento, seja acessando o site com sua senha, seja abrindo sua caixa de e-mails, correto o indeferimento do benefício frente à ausência de apresentação dos documentos originais.

Dessa forma, indefiro o pedido de retroação da DIB da pensão à data do primeiro requerimento administrativo.

Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta ,julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC."

 

Todavia, do exame dos autos, conclui-se que o recurso merece provimento.

 

A TNU firmou posicionamento no sentido de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, salientando que a comprovação posterior do direito não altera o referido termo inicial. Nesse sentido:

 

"Pretende que o termo inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo. 3. Precedente de Turma Recursal da mesma região não configura a divergência para fins de admissão do incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01. 4. Com relação à alegada divergência com a jurisprudência do STJ, apresentado o feito em mesa na sessão de agosto/2013, esta Turma decidiu por superar o óbice apontado por esta relatora, relacionado à Questão de Ordem n° 5 desta Corte. 5. Ultrapassada essa questão, reputo caracterizada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001. 6. O acórdão, de fato, discrepa da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, espelhada no paradigma, que assentou: “Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela Lei n° 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele prazo.” Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB a data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado. 7. Esta Turma Nacional de Uniformização aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme se infere do teor da Súmula n° 33, aplicável analogicamente ao caso: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 8. Incidente conhecido e provido para o fim de reformar em parte o acórdão recorrido, fixando a DIB do benefício de pensão por morte requerido pelo recorrente na DER, eis que o benefício foi requerido mais de 30 dias após o óbito (DER 18/10/2006; óbito em 02/07/2004), respeitada a prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros.”. (grifo nosso) 8. Com efeito, não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova. Ademais, no caso de pensão por morte, a exceção para fixação da DIB encontra-se no próprio artigo 74 da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos em exame. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido para determinar o restabelecimento da pensão por morte, desde a cessação administrativa.
(TNU. Pedilef n. 00007163820104036311, JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016)."

 

No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar documentos solicitados pelo INSS no curso do primeiro procedimento administrativo. Formulou novo requerimento, no qual apresentou a documentação requerida e obteve a pensão.

 

Nesse contexto, houve efetivo requerimento administrativo, de maneira que não é de se fixar o termo inicial apenas a partir do novo pleito administrativo.

 

Na hipótese, na esteira do entendimento firmado pela TNU, é viável a retroação pretendida, visto que o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, previa:

 

"Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:                 I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste;                (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)"

 

<#Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o INSS a retroagir o termo inicial do benefício de pensão por morte para 16/10/2019 e efetuar o pagamento das prestações vencidas referentes ao período de 16/10/2019 a 20/01/2020, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 658/2020 do CJF.

 

Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

 

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A 

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.  NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da autora, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Luciana Jacó Braga e Rodrigo Oliva Monteiro. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.