RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001508-40.2020.4.03.6311
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO
Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001508-40.2020.4.03.6311 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso interposto pela autora de sentença que julgou improcedente o pedido de retroação do termo inicial de pensão por morte. Alega a parte recorrente, em síntese, que faz jus ao benefício desde o primeiro requerimento administrativo. Para tanto, assinala o seguinte: " Na sentença a DD. Magistrada não reconheceu o direito da Autora ao pagamento dos atrasados requeridos, alegando que seria obrigação da mesma acompanhar o e-mail em que se recebe as intimações. Entretanto, equivocada tal decisão, uma vez que a Autora não recebeu quaisquer solicitações de cumprimento de exigência via e-mail, tampouco por carta registrada, tendo, dessa forma, seu direito líquido e certo não efetivado. Ora Excelências, a Autarquia tinha obrigação de enviar carta de exigência para a Recorrente complementar tais documentações, conforme dispõe a Instrução Normativa nº 77/15, em seu artigo 678, §1º: “Não apresentada toda a documentação indispensável ao processamento do benefício ou do serviço, O SERVIDOR DEVERÁ EMITIR CARTA DE EXIGÊNCIAS ELENCANDO PROVIDÊNCIAS E DOCUMENTOS NECESSÁRIOS, com prazo mínimo de trinta dias para cumprimento (grifo nosso). Ademais, Excelências, a Requerente possui 84 anos de idade! Mesmo que não existisse tal previsão em Instrução Normativa, a Autarquia deveria ter agido com bom senso, pois, é no mínimo desumano retardar o direito ao benefício à um idoso, sabendo que com apenas um cumprimento de exigência poderia resolver a questão. Ademais, o artigo é expresso ao dizer que é obrigação do servidor enviar carta de exigência elencando providências!!! Portanto, não bastando a simples alegação de envio por e-mail que sequer possui evidências fáticas. Sendo assim, fica evidente que na data da primeira DER (16/10/2019), a Autora já preenchia todos os requisitos necessários para concessão do benefício de pensão por morte e teve o seu pedido negado injustamente por uma falha da própria Autarquia, portanto, deve a mesma, no presente momento, arcar com todos os pagamentos que eram devidos àquele tempo, visando a reparação do prejuízo da Autora. Na mesma linha, a jurisprudência é pacífica no sentido de que são devidas as parcelas desde a data em que os requisitos para a concessão do benefício foram cumpridos " Postula a reforma da sentença, para que seja modificado o termo inicial do benefício. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001508-40.2020.4.03.6311 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: EDITE FERNANDES LINO Advogados do(a) RECORRENTE: SABRINA OREFICE CAVALLINI - SP221297-A, CLAUDIA OREFICE CAVALLINI - SP185614-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O benefício de pensão por morte é regido pelo disposto nos artigos 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91 e consiste no pagamento devido ao conjunto de dependentes do segurado que falecer. O principal requisito para sua concessão é a prova da condição de dependente do segurado falecido, salvo nos casos em que tal vínculo é presumido. Exige-se, ainda, que o instituidor do benefício mantenha a vinculação ao Regime Geral da Previdência Social ao tempo do óbito. No caso dos autos, a sentença encontra-se assim fundamentada: " Analisando o processo administrativo do benefício requerido em outubro de 2019, verifica-se que foi feito pelo site “Meu INSS”, e por isso todas as intimações são encaminhadas ao e-mail que o requerente informa quando do cadastro dos seus dados pessoais. Conforme alegado em contestação, o e-mail cadastrado pela autora no primeiro requerimento foi o mesmo cadastrado quando do segundo requerimento. Não há como se afirmar que a autora não recebeu o e-mail, visto que todas as intimações são feitas eletronicamente, pois todo o trâmite do requerimento é virtual. E ainda que fosse comprovado nesta ação que houve falha do INSS em intimar a autora das exigências necessárias, não há como se garantir que essas seriam devidamente cumpridas dentro do prazo estabelecido. Assim, considerando que as intimações são feitas via e-mail e que é obrigação da parte autora acompanhar o trâmite do requerimento, seja acessando o site com sua senha, seja abrindo sua caixa de e-mails, correto o indeferimento do benefício frente à ausência de apresentação dos documentos originais. Dessa forma, indefiro o pedido de retroação da DIB da pensão à data do primeiro requerimento administrativo. Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta ,julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução de mérito, a teor do art. 487, I do CPC." Todavia, do exame dos autos, conclui-se que o recurso merece provimento. A TNU firmou posicionamento no sentido de que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, salientando que a comprovação posterior do direito não altera o referido termo inicial. Nesse sentido: "Pretende que o termo inicial para fruição do benefício seja a data do requerimento administrativo. 3. Precedente de Turma Recursal da mesma região não configura a divergência para fins de admissão do incidente de uniformização nacional, conforme art. 14, §2º, da Lei n. 10.259/01. 4. Com relação à alegada divergência com a jurisprudência do STJ, apresentado o feito em mesa na sessão de agosto/2013, esta Turma decidiu por superar o óbice apontado por esta relatora, relacionado à Questão de Ordem n° 5 desta Corte. 5. Ultrapassada essa questão, reputo caracterizada a divergência jurisprudencial, na forma do art. 14, §2°, Lei n° 10.259/2001. 6. O acórdão, de fato, discrepa da jurisprudência firmada no âmbito do STJ, espelhada no paradigma, que assentou: “Na vigência do art. 74 da Lei n° 8.213/91, com redação conferida pela Lei n° 9.528/97, o termo inicial do benefício da pensão por morte deve ser fixada na data do óbito, quando requerida até 30 dias depois deste, ou na data em que ocorreu o requerimento, quando requerida após aquele prazo.” Não se apresenta como critério distintivo para a fixação da DIB a data em que o requerente logrou fazer prova do direito invocado. 7. Esta Turma Nacional de Uniformização aplica raciocínio jurídico semelhante em casos de aposentadorias, conforme se infere do teor da Súmula n° 33, aplicável analogicamente ao caso: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.” 8. Incidente conhecido e provido para o fim de reformar em parte o acórdão recorrido, fixando a DIB do benefício de pensão por morte requerido pelo recorrente na DER, eis que o benefício foi requerido mais de 30 dias após o óbito (DER 18/10/2006; óbito em 02/07/2004), respeitada a prescrição quinquenal em relação aos efeitos financeiros.”. (grifo nosso) 8. Com efeito, não se pode confundir o direito com o momento em que dele se faz prova. Ademais, no caso de pensão por morte, a exceção para fixação da DIB encontra-se no próprio artigo 74 da Lei 8.213/91, o que não é o caso dos autos em exame. 9. Incidente de Uniformização de Jurisprudência conhecido e provido para determinar o restabelecimento da pensão por morte, desde a cessação administrativa. No caso dos autos, a parte autora deixou de apresentar documentos solicitados pelo INSS no curso do primeiro procedimento administrativo. Formulou novo requerimento, no qual apresentou a documentação requerida e obteve a pensão. Nesse contexto, houve efetivo requerimento administrativo, de maneira que não é de se fixar o termo inicial apenas a partir do novo pleito administrativo. Na hipótese, na esteira do entendimento firmado pela TNU, é viável a retroação pretendida, visto que o art. 74 da Lei n. 8.213/91, com a redação vigente ao tempo do óbito do instituidor, previa: "Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)" <#Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso interposto pela parte autora, para condenar o INSS a retroagir o termo inicial do benefício de pensão por morte para 16/10/2019 e efetuar o pagamento das prestações vencidas referentes ao período de 16/10/2019 a 20/01/2020, acrescidas de juros e correção monetária na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução n. 658/2020 do CJF. Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. É o voto.
(TNU. Pedilef n. 00007163820104036311, JUÍZA FEDERAL FLÁVIA PELLEGRINO SOARES MILLANI, DOU 27/09/2016)."
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROAÇÃO DO TERMO INICIAL PARA A DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NÃO OBSTANTE A PARTE AUTORA TENHA DEMONSTRADO O DIREITO À PENSÃO APENAS QUANDO DO SEGUNDO PLEITO FORMULADO NA ESFERA ADMINISTRATIVA, É VIÁVEL A RETROAÇÃO POSTULADA. ENTENDIMENTO DA TNU. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO PARA FIXAR O TERMO INICIAL DA PENSÃO NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.