RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004240-28.2019.4.03.6311
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA LUCIA NAVES DE ALENCAR
Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004240-28.2019.4.03.6311 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA NAVES DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação na qual se postula a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. O pedido foi julgado improcedente. Recorre a parte autora para postular o reconhecimento da especialidade dos períodos não acolhidos pelo Juízo de origem. Para tanto, aduz que esteve exposta a agentes biológicos. Pugna pela reforma do julgado. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0004240-28.2019.4.03.6311 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANA LUCIA NAVES DE ALENCAR Advogado do(a) RECORRENTE: PAULO SERGIO RAMOS - SP394515-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O recurso não merece provimento. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é viável a conversão de períodos de atividade especial em tempo comum, aplicando-se a lei vigente no momento da prestação do trabalho para definição da especialidade. O fator aplicável à conversão, no entanto, é aquele previsto na lei em vigor quando preenchidas as exigências para a obtenção da aposentadoria (Resp 1310034/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). No mesmo sentido a Súmula nº 55 da TNU aponta que “a conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria”. Importa mencionar, no que tange à possibilidade de conversão de tempo especial prestado a partir de 28-05-1998, que a Medida Provisória nº 1.663/98 revogou o §5º do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a referida revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, revela-se possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998. Neste sentido a Súmula 50 da TNU, nos seguintes termos: “é possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período”. Uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. A propósito dos períodos sujeitos a condições especiais, no período até 28-04-1995, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), é possível o reconhecimento da natureza especial do trabalho quando restar comprovado o exercício de atividade passível de enquadramento nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp nº 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008), para os quais é exigível perícia técnica; De 29-04-1995 a 05-03-1997, período entre a extinção do enquadramento por categoria profissional (exceto para as categorias a que se refere a Lei nº 5.527/68) e o início da vigência das alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 ao art. 57 da Lei de Benefícios, revela-se necessária prova da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme antes apontado. A partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo especial, prova da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou em perícia técnica. A partir de 01-01-2004, tornou-se exigível a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). O PPP substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, dispensa a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Para o enquadramento por categoria profissional, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o reconhecimento da exposição aos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física descritas pelos Decretos 53.831/1964, 83.080/1979 e 2.172/1997 é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissível, portanto, que atividades não elencadas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Precedentes: RESP 201501242626, HERMAN BENJAMIN, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 05/08/2015; REsp 1658049/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017, DJe 18/04/2017. Especificamente para exposição a agentes biológicos, a Turma Nacional de Uniformização (TNU) tem entendido que a especialidade se justifica não pelo efetivo dano à saúde, mas sim ao risco de contaminação. Confira-se: Acresce-se a isso, o fato de que a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências dos Juizados Especiais Federais já firmou entendimento que, no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes biológicos. Esta tese é a que melhor agasalha a situação descrita nestes autos, inobstante o respeitável entendimento (‘ex vi’ STF, ARE 664.335/SC) de que o equipamento de proteção individual seja apto a afastar a insalubridade do labor. Ou seja, no tocante ao enquadramento de tempo de serviço especial após o início da vigência da Lei n.º 9.032/1995, não é necessário que a exposição a agentes biológicos ocorra durante toda a jornada de trabalho, pois, consideradas as particularidades do labor desempenhado, o efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador satisfaz os conceitos de exposição habitual e permanente (PEDILEF 5003861-75.2011.4.04.7209, Relatora Juíza Federal Kyu Soon Lee, julgado em 12/12/2013). Ademais, cumpre observar que a mera indicação, no PPP, da eficácia do equipamento de proteção individual, sem que sejam indicados, com precisão, quais equipamentos eram utilizados e como neutralizavam os agentes nocivos, não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade. A Turma Nacional de Uniformização (TNU) pacificou entendimento segundo o qual as funções de servente, atendente e auxiliar de enfermagem em ambientes hospitalares são consideradas especiais. De fato, tais atividades, assim como a atividade de enfermeira, ensejam exposição de forma habitual e permanente a vírus e bactérias que configuram fator de risco previsto no item 1.3.2, do Decreto 53.831/64, sendo equiparadas a atividade de enfermeiro, relacionada como especial no Anexo II, do Decreto 83.080/79, Código 2.1.3. (PEDILEF 200772950094524, TNU - Processo 2008.71.58.010314-9, PEDILEF 200672950176317). Assim, até 28/4/1995, as atividades prestadas em hospital pela parte autora devem ser consideradas especiais. Após referida data, passou-se a exigir prova da exposição. Referido entendimento foi consolidado na súmula 82 da TNU: “o código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto 53.831/1964, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares”. Firmadas tais premissas, não se verifica motivo para a reforma da sentença recorrida. No caso, a conclusão do Juízo de origem pela inviabilidade do reconhecimento dos períodos em questão deve ser mantida pelos próprios fundamentos expostos na sentença, a seguir reproduzidos: “(...)Estudemos, pois, nesta ocasião, os documentos acostados ao procedimento administrativo e a estes autos com escopo de demonstrar a especialidade do labor nos lapsos vindicados: 1) Do período de 01/10/1988 a 31/05/1996 a) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sem data de emissão, confeccionado pela ex-empregadora, Bioanálise Laboratório de Análises Clínicas Ltda., asseverando que a autora, no período de 01/10/1988 a 31/05/1996, exerceu o cargo de secretária, exposta a vírus e bactérias, tendo por atividades: O indigitado PPP não aponta o responsável técnico pelos registros ambientais ( pp. 9/10 do arquivo virtual n. 2). b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 03/11/2020 pela exempregadora, Bioanálise Laboratório de Análises Clínicas Ltda., asseverando que a autora, no período de 01/10/1988 a 31/05/1996, exerceu o cargo de secretária, exposta a vírus e bactérias, tendo por atividades: Registra, ainda, o PPP, que no período de 01/10/1988 a 31/05/1996 a empresa não possuía responsável pelos registros ambientais e tampouco PPRA ou LTCAT (arquivo virtual n. 44). Pois bem. O período em análise não pode ser enquadrado como tempo de serviço especial: a uma, porque os PPPs apresentados não indicam o responsável técnico pelos registros ambientais na época da prestação dos serviços; a duas, porque a ex-empregadora asseverou não possuir PPRA ou LTCAT daquela época. A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) decidiu, por unanimidade, dar provimento ao pedido de uniformização interposto pelo INSS, com fixação da tese que deu origem ao Tema 208/TNU, verbis: Representativo de controvérsia. Previdenciário. Necessidade de constar no formulário PPP, a partir de 2004, de informação sobre o responsável técnico. Correspondência com a existência de laudo. Supressão mediante informação, pela empresa, de que não houve alteração do ambiente laboral, na forma do § 4º do art. 261 da in 77/2015. Recurso do INSS provido. Retorno para adequação. Tese no sentido de que: "1. Para a validade do perfil profissiográfico previdenciário (PPP) como prova do tempo trabalhado em condições especiais nos períodos em que há exigência de preenchimento do formulário com base em laudo técnico das condições ambientais de trabalho (LTCAT), é necessária a indicação do responsável técnico pelos registros ambientais, sendo dispensada a informação sobre monitoração biológica. 2. A ausência da informação no PPP pode ser suprida pela apresentação de LTCAT ou por elementos técnicos equivalentes, cujas informações podem ser estendidas para período anterior ou posterior à sua elaboração, desde que acompanhados da declaração do empregador sobre a inexistência de alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo". (TNU, PEDILEF 0500940-26.2017.4.05.8312/PE, Rel. Juiz Federal Atanair Nasser Ribeiro Lopes, j.20.1.2020. Disponível em https://www.cjf.jus.br/cjf/corregedoria-da-justica-federal/turmanacional- de-uniformizacao/temas-representativos/?b_size:int=10&b_start:int=200. Acesso em 3.2.2021). Ora, se não foi produzido laudo pericial na época própria, a informação sobre a existência de agente de risco no ambiente de trabalho foi produzida de forma aleatória, sem amparo em estudo técnico realizado por engenheiro ou médico de segurança do trabalho, nos termos da legislação de regência. De outro flanco, verifica-se que, ainda que os PPPs estivessem formalmente em ordem, o cargo exercido pela autora, aliado às atividades por ela exercidas, não recomendam o enquadramento por falta de similitude com as hipóteses previstas nos Decretos 53.831/64 e 83.080/ 79 (aplicáveis ao período por força do princípio tempus regit actum), como se verá na análise dos próximos períodos. 2) Do período de 01/10/2009 a 30/09/2014 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 07/09/2014 pela exempregadora, Fundação do ABCC – Hospital Bertioga – OSS, asseverando que a autora, no período de 01/10/2009 a 30/09/2014, exerceu o cargo de Coordenadora de RH, exposta a vírus e bactérias, tendo por atividades: (cf. p. 12/13 do arquivo virtual n. 2). Vejamos: O Decreto n. 53.831/64, no código 1.3.2 relacionava a exposição a agentes biológicos (germes infecciosos ou parasitários humanos) aos trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes (assistência médica, hospitalar e outras atividades afins). O código 1.3.4 do Decreto 83.080/79 manteve redação semelhante, relacionando os agentes biológicos aos trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes (médicos, médicos laboratoristas, patologistas, técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros). Já os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 relacionam os agentes biológicos ( microrganismos e parasitas infectocontagiosos vivos e suas toxinas) a: i) trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados; ii) trabalhos com animais infectados para tratamento ou para o preparo de soro, vacinas e outros produtos; iii) trabalhos em laboratórios de autópsia, de anatomia e anátomo-histologia; iv) trabalho de exumação de corpos e manipulação de resíduos de animais deteriorados; v) trabalhos em galerias, fossas e tanques de esgoto; vi) esvaziamento de biodigestores; vii) coleta e industrialização do lixo. No caso concreto, a descrição das atividades desenvolvidas pela autora ( contidas nos PPPs) não induz à conclusão de que teria havido exposição permanente aos agentes biológicos e aos parasitas infectocontagiosos previstos nos códigos 1.3.1 a 1.3.5 do Anexo I, do Decreto 83.080/79, e nos Anexos IV dos Decretos de n. 2.172/97 e 3.048/99, ambos nos itens 3.0.0 e 3.0.1, vigentes na época da prestação dos serviços. Parece óbvio que a autora, ao exercer a atividade de coordenadora e RH em departamento de pessoal, ainda que de hospital, não mantinha contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ou com manuseio de materiais contaminados, muito menos de forma permanente, não ocasional nem intermitente, como exige a legislação de regência (ex vi do disposto no parágrafo terceiro, do artigo 57, da Lei 8.213/91). Portanto, o período de 01/10/2009 a 30/09/2014, também deve ser considerado tempo de serviço comum. 3) Do período de 01/06/2012 a 01/05/2016 Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido em 17/06/2016 pela exempregadora, FUABC – HOSPITAL IRMÃ DULCE, asseverando que a autora, no período de 01/10/ 2014 a 01/06/2016, exerceu o cargo de Coordenadora de RH, exposta a vírus e bactérias, tendo por atividades: (cf. p. 15 do arquivo virtual n. 2). Pelos mesmos fundamentos lançados no item 2, supra, o período de 01/06/2012 a 01/05/2016 há de ser reputado tempo de serviço comum. Escorreita, pois, a contagem de tempo entabulada pela Autarquia Previdenciária que apurou, até a DER, 2 anos, 1 mês e 27 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. DISPOSITIVO Ante o exposto e tudo o mais que dos autos consta, declaro extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e julgo improcedente o pedido.”. Do exame dos autos, constata-se que todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau. Diante disso, devem ser adotados, neste acórdão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Recorrente condenado ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado. O pagamento dos honorários advocatícios ficará suspenso até que a parte possa efetuá-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família em razão de ser beneficiária de gratuidade judiciária (art. 98, § 3º do CPC/2015 c/c art. 1.046, § 2º do mesmo Codex e art. 1º da Lei 10.259/2001). É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODOS DE ATIVIDADE ESPECIAIS. SECRETARIA EM LABORATÓRIO E COORDENADORA DE RH EM HOSPITAL. NÃO COMPROVADA A EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO DA PARTE AUTORA A QUE SE NEGA PROVIMENTO.