RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007019-41.2019.4.03.6315
RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RECORRIDO: ADILSON ONOFRE
Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA DOS SANTOS BAPTISTA DE SA - SP303963
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007019-41.2019.4.03.6315 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADILSON ONOFRE Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA DOS SANTOS BAPTISTA DE SA - SP303963 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação proposta em face do INSS na qual se busca averbação de período de atividade comum, reconhecido em reclamação trabalhista. O pedido foi julgado procedente. Recorre o INSS para arguir, em síntese, que não é viável a averbação do período comum assinalado na sentença, em razão da insuficiência do conjunto probatório produzido nos autos. Argumenta, em síntese, o que segue: “MÉRITO DO RECURSO Ao contrário do que decidiu o douto juízo a quo, o período de 01/10/1985 a 10/04/1997 não deve ser reconhecido como tempo de serviço comum, pelas seguintes razões. O juízo recorrido considerou tão somente a sentença trabalhista como prova completa e determinante da relação de trabalho de 01/10/1985 a 10/04/1997. Embora tenha citado jurisprudência que expressamente se refere à sentença trabalhista como início de prova material, o douto magistrado entendeu ser suficiente o decreto judicial proferido pela Justiça Trabalhista, contrariando o próprio argumento sustentado para justificar sua decisão (...) Ora, se a sentença é início, logo, deve haver o restante da prova. No caso, não há nada além da sentença trabalhista e da CTPS (cuja anotação decorreu da sentença). não houve produção de prova testemunhal. Assim, contrariando a própria fundamentação o douto juízo reconheceu indevidamente o tempo de trabalho de 01/10/1985 a 10/04/1997, razão por que a sentença deve ser reformada.” Postula a reforma da sentença e a improcedência dos pedidos formulados na inicial. Por fim, requer o reconhecimento da prescrição quinquenal e o prequestionamento da matéria. É o que cumpria relatar.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007019-41.2019.4.03.6315 RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: ADILSON ONOFRE Advogado do(a) RECORRIDO: FERNANDA DOS SANTOS BAPTISTA DE SA - SP303963 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Não assiste razão à parte recorrente. Resta prejudicado o pleito relativo à prescrição quinquenal, visto que o pedido se refere apenas de averbação de período comum, sendo indevida a condenação em valores atrasados. Assentada tal questão, passo a análise do mérito. É cediço que a sentença trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, contudo, o título judicial só pode ser considerado se fundado em elementos que demonstrem o labor exercido e os períodos alegados pelo trabalhador, nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, excetuado, portanto, os casos originados pela decretação da revelia da reclamada ou de acordo entre as partes, ante a inexistência de provas produzidas em Juízo” (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1547966 - 0006831-45.2009.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 10/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2018). No mesmo sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, mostrando-se hábil para a determinação do tempo de serviço previsto no artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, desde que fundada em elementos que evidenciem o exercício da atividade laborativa na função e períodos alegados na ação previdenciária, ainda que o INSS não tenha integrado a respectiva lide”. (STJ, 5ª Turma, AgRg no Ag 1.301.411/GO, Relator Desembargador Convocado Adilson Vieira Macabu, julgado em 12/4/2011, votação unânime, DJe de 12/5/2011, grifos nossos). Não se trata, portanto, de estender os efeitos da coisa julgada a quem não foi parte na demanda nem de conferir caráter probatório absoluto à decisão trabalhista, mas de reconhecer a robustez da prova trazida pela parte segurada, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova alguma em sentido contrário – cuja produção competiria ao INSS. No caso, o entendimento do Juízo de origem deve ser mantido por seus próprios fundamentos, expostos nos seguintes termos: “(...) DO CASO CONCRETO Tempo Comum A parte autora ingressou em 1999 com ação trabalhista em face do empregador IRMÃOS CARDOSO LTDA., CNPJ nº 56.530.397/0001-88, visando o reconhecimento do vínculo de 01/10/1985 a 10/04/1997, conforme acórdão e sentença trabalhista transitada em julgado, nos autos do processo nº 621/99-2, que tramitou na 3ª Vara do Trabalho de Sorocaba/SP (anexo 002 – fls. 18/74). O referido vínculo foi reconhecido em acórdão, e na sentença foi determinada a anotação em CTPS e o pagamento, pela reclamada, das verbas rescisórias e dos recolhimentos previdenciários devidos. Dessa forma, deve ser reconhecido o tempo comum no período requerido, de 01/10/1985 a 10/04/1997, para todos os fins previdenciários. Isto posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil para determinar ao INSS que averbe, como tempo comum, para todos os fins previdenciários, o período de 01/10/1985 a 10/04/1997, no prazo de 30 dias, contados do trânsito em julgado desta sentença.. A propósito da alegação da autarquia de que o feito não foi suficientemente instruído é de se destacar que a sentença trabalhista coligida às fls. 18/74 do documento n 209222491 dos autos deixa claro que a decisão obtida pelo autor não foi proferida em decorrência de homologação de acordo a respeito do reconhecimento das verbas pretendidas, de revelia ou sem prévia instrução probatória. Da leitura dos autos da ação trabalhista, nota-se que houve inclusive a produção de prova oral. De qualquer forma, cabe assinalar que o segurado, à evidência, não pode ser punido no caso de ausência do correto recolhimento das contribuições previdenciárias por parte do empregador, nem pela falta ou falha do INSS na fiscalização da regularidade das exações (STJ, 1ª Turma, REsp 1502017 / RS, rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 18/10/2016). Dessa forma, a parte autora faz jus à averbação pleiteada nos termos da sentença recorrida. <#Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso interposto pelo INSS, mantendo integralmente a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Condeno a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei n. 9.099/95, os quais restam fixados em 10% do valor da condenação. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE COMUM RECONHECIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9.099/1995 C/C ART. 1° DA LEI 10.259/2001. RECURSO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.