Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021734-03.2014.4.03.6303

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

RECORRIDO: FRED HENRIQUE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021734-03.2014.4.03.6303

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

 

RECORRIDO: FRED HENRIQUE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de demanda na qual se discute sobre os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira do Policial Rodoviário Federal.

A TNU deu provimento a agravo interposto de decisão que inadmitiu pedido de uniformização nacional apresentado em face do acórdão lançado nestes autos.

Os autos foram devolvidos a esta 15ª TR para adequação.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0021734-03.2014.4.03.6303

RELATOR: 43º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL

 

RECORRIDO: FRED HENRIQUE DOS SANTOS

Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE DIRCEU DE PAULA - SP81406-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

O Presidente da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais proferiu decisão com o seguinte teor:

"Conheço do agravo, tendo em vista o cumprimento dos requisitos de admissibilidade. Em exame o pedido de uniformização. Acerca do tema, o STJ, no julgamento do REsp n. 1.690.116/SP, decidiu: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. EFEITOS FINANCEIROS. LEI N. 9.266/1996. 1. A progressão dos servidores da carreira de policial federal deve ter seus efeitos financeiros a partir de março do ano subsequente ao das últimas avaliações funcionais, nos termos do disposto na Lei n. 9.266/1996 e no Decreto n. 2.565/1998. 2. Recurso especial provido. (REsp 1690116/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 13/12/2017). Alinhando-se a esse posicionamento a TNU, no PEDILEF n. 0520712-84.2012.4.05.8300, reviu o que decidira anteriormente: “VOTO/EMENTA PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL INADMITIDO. AGRAVO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESCRIVÃO DA POLÍCIA FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCRIEOVNISAÃL.O DA JURISPRUDÊNCIA DA TN.UINCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. (...) 4. Em análise do recurso, verifico que a jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais, em julgamento representativo de controvérsia, uniformizara o entendimento de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal devem retroagir ao momento em que tiverem sido completados os cinco anos ininterruptos de efetivo exercício (PEDILEF n. 0501999-48.2009.4.05.8500, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, DOU 28/10/2011C).ontudo, em recentes julgados (cf. PEDILEF 2010.50.50.005412-6, julgado na sessão de 30/03/2017), este colegiado passou a alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal têm início a partir do dia 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional (art.2º, parágrafo único, da Lei n. 9.266/96, arts. 3º e 5º, do Decreto n. 2.565/98). (...) 5. Posto isso, voto pelo conhecimento e provimento do PEDILEF da União para julgar o pedido do autor improcedente”. Mais recentemente,a TNU no PEDILEF 5007970-08.2015.4.04.7205, publicado em 17/09/2018, decidiu: PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. EM RECENTES JULGADOS, ESTE COLEGIADO PASSOU A ALINHAR-SE À JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL TÊM INÍCIO A PARTIR DO DIA 1º DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL (ART.2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.266/96, ARTS. 3º E 5º, DO DECRETO N. 2.565/98). 2. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. O exame de todo o processado revela que as conclusões da origem não estão conforme o posicionamento visto. Atento ao princípio da primazia da decisão de mérito – CPC, art.4º,As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. – deve ser mitigada toda formalidade legal que, eventualmente, nestainstância possaimpedir de ser aplicado o entendimento já uniformizado. Assim, considerada a sistemática dos recursos representativos da controvérsia, dos sobrestados por força de repercussão geral e dos incidentes de uniformização, de acordo com a qual devem ser observadas as diretrizes estabelecidas 0021734-03.2014.4.03.6303 900000175541 .V2 no art. 1.030, II, do CPC. Pelo exposto, com fundamento no art. 15, IV, do RITNU,dou provimento ao agravo, admito o incidente de uniformização, dou-lhe provimento e determino a restituição do feito à origem para adequação do julgado. "

Na hipótese dos autos, o acórdão havia decidido a lide nos seguintes termos:

"No essencial, a sentença recorrida está assim fundamentada: “A carreira de Policial Rodoviário Federal é regida pela Lei nº 9.546/98, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.784/2008 e 12.775/2012, segundo a qual a partir de janeiro de 2013 o ingresso na carreira se dará no padrão inicial da Terceira Classe. Por sua vez, o Decreto nº 8.282/2014 passou a regular os critérios para promoção e progressão na carreira de Policial Rodoviário Federal. De acordo com os incisos I e II do artigo 4º do Decreto, tanto para fins de progressão quanto para de promoção o interstício é de 12 (doze) meses, contados do efetivo exercício de cada padrão ou no último padrão da classe. A celeuma se coloca no critério temporal para a progressão. A questão do preenchimento do requisito de resultado satisfatório na avaliação de desempenho não foi apresentada pelo autor e não foi impugnada pela União, motivo pelo qual não será objeto de análise. No caso dos autos, o autor trouxe o termo de posse e exercício, datado de 08/01/2013, quando tomou posse no Nível I da Terceira Classe da carreira de PRF. De acordo com as normas acima mencionadas, o interstício é de 12 (doze) meses a partir do exercício em cada padrão. Desta forma, o ato administrativo de progressão deve gerar efeitos financeiros a partir do momento em que o servidor preencheu os requisitos necessários à progressão, mesmo que a avaliação seja feita em momento posterior. Em outras palavras, no caso do autor, os efeitos financeiros da progressão ao Nível II devem retroagir à data de implemento de ambos os requisitos, em 08/01/2014. No entanto, dos documentos constantes dos autos, mais especificamente os holerites de páginas 05/06 do arquivo, relativos às competências 08/2014 e 10/2014, informam situação diversa. O primeiro documento informa que em agosto de 2014 (ou seja, sete meses após o marco inicial do critério temporal) o autor encontrava-se ainda no Nível I, e no segundo holerite já consta a progressão para o Nível II. De acordo com a regra processual de distribuição do ônus da prova, entendo que o autor demonstrou não ter havido a progressão no tempo correto, e nem o pagamento dos valores retroativamente à data da implementação dos requisitos da progressão. Por tais motivos, desde que preenchidos os demais requisitos legais, deve a União pagar ao autor as diferenças relativas à progressão do Nível I para o Nível II a partir de 08/01/2014, bem como seus reflexos (notadamente, mas não somente, a gratificação natalina), observados os descontos legais cabíveis”. Do exame dos autos, verifica-se que as razões recursais encontram-se parcialmente dissociadas do conteúdo da sentença, pois se referem à Carreira Policial Federal, de que trata a Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, porém, o autor é integrante da Carreira de Policial Rodoviário Federal, regida pela Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, com as alterações promovidas pelas Leis nº 11.784/ 2008 e 12.775/2012. Nesse contexto, o recurso não deve ser conhecido no que diz respeito aos marcos temporais aplicáveis à progressão na carreira e aos requisitos para sua implementação."

Ocorre que a TNU firmou posicionamento no sentido de que “a Presidência da TNU asseverou, com fundamento no julgamento proferido no PEDILEF n.º 5007970-08.2015.4.04.7205, que a posição entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do termo inicial da progressão do policial federal, também se aplicava ao policial rodoviário federal” , tal como consta no inteiro teor do voto proferido na reclamação cuja ementa abaixo se transcreve:

"RECLAMAÇÃO PARA GARANTIR AUTORIDADE DE DECISÃO DA TNU. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA FORMA DA LEI 9.266/1996 E DO DECRETO 2.565/1998. PROVIMENTO DO PUIL PELA TNU. TURMA DE ORIGEM REFUTOU A ADEQUAÇÃO SOB O FUNDAMENTO DE FALTA DE SIMILITUDE EM RAZÃO DA DIVERSIDADE DE CARREIRAS.  POLICIAL FEDERAL X POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. DECISÃO DA TNU QUE SE APLICA ÀS DUAS CARREIRAS. OFENSA À DECISÃO DA TNU. RECLAMAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. ACORDÃO CASSADO. RECURSO INOMINADO PROVIDO”. (RECLAM - RECLAMAÇÃO 5000075-73.2021.4.90.0000, GUSTAVO MELO BARBOSA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 30/08/2021).

Como se vê, a TNU, em recentes julgados, “passou a alinhar-se à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que os efeitos financeiros da progressão funcional na carreira Policial Federal têm início a partir do dia 1º de março do ano subsequente ao preenchimento dos requisitos para a progressão funcional (art.2º, parágrafo único, da Lei n. 9.266/96, arts. 3º e 5º, do Decreto n. 2.565/98)” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5007970-08.2015.4.04.7205, FABIO CESAR DOS SANTOS OLIVEIRA - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 17/09/2018).

No caso dos autos, tal como asseverou a sentença, “o autor trouxe o termo de posse e exercício, datado de 08/01/2013, quando tomou posse no Nível I da Terceira Classe da carreira de PRF. De acordo com as normas acima mencionadas, o interstício é de 12 (doze) meses a partir do exercício em cada padrão. Desta forma, o ato administrativo de progressão deve gerar efeitos financeiros a partir do momento em que o servidor preencheu os requisitos necessários à progressão, mesmo que a avaliação seja feita em momento posterior. Em outras palavras, no caso do autor, os efeitos financeiros da progressão ao Nível II devem retroagir à data de implemento de ambos os requisitos, em 08/01/2014. No entanto, dos documentos constantes dos autos, mais especificamente os holerites de páginas 05/06 do arquivo, relativos às competências 08/2014 e 10/2014, informam situação diversa. O primeiro documento informa que em agosto de 2014 (ou seja, sete meses após o marco inicial do critério temporal) o autor encontrava-se ainda no Nível I, e no segundo holerite já consta a progressão para o Nível II”.

Ocorre que o autor não demonstrou equívoco na progressão para o nível seguinte após março do ano subsequente.

Ante o exposto, voto por adequar o julgado ao atual posicionamento da TNU e julgo improcedente o pedido formulado na inicial.

Sem condenação em honorários advocatícios, porque somente o recorrente vencido deve arcar com as verbas sucumbenciais, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL. REVISÃO DA JURISPRUDÊNCIA DA TNU. EM RECENTES JULGADOS, FIRMOU-SE O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE OS EFEITOS FINANCEIROS DA PROGRESSÃO FUNCIONAL NA CARREIRA POLICIAL FEDERAL TÊM INÍCIO A PARTIR DO DIA 1º DE MARÇO DO ANO SUBSEQUENTE AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA A PROGRESSÃO FUNCIONAL (ART.2º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 9.266/96, ARTS. 3º E 5º, DO DECRETO N. 2.565/98). AGRAVO PROVIDO PELA PRESIDÊNCIA DA TNU. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARA ADEQUAÇÃO AO POSICIONAMENTO DO ÓRGÃO DE UNIFORMIZAÇÃO. PEDIDO INICIAL JULGADO IMPROCEDENTE.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 15ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal da 3ª Região - Seção Judiciária do Estado de São Paulo, por unanimidade, adequar o acórdão ao posicionamento da TNU, nos termos do voto do Juiz Federal Relator. Participaram do julgamento os Juízes Federais Fábio Ivens de Pauli, Rodrigo Oliva Monteiro e Luciana Jacó Braga. São Paulo, 22 de fevereiro de 2022 (data do julgamento)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.