
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000398-26.2021.4.03.9300
RELATOR: 11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: CLAUDEMIR DE MORAES
Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000398-26.2021.4.03.9300 RELATOR: 11º Juiz Federal da TRU AUTOR: CLAUDEMIR DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo interposto, pela parte autora, contra decisão que não admitiu seu pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, oposto em face de acórdão da 9ª Turma Recursal de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c arts. 40 e seguintes da Resolução CJF3R nº 3/2016 (RITR3R). O acórdão recorrido, proferido nos autos nº 0000189-63.2017.4.03.6304, negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para condenar o INSS ao reconhecimento e averbação do tempo de trabalho rural do autor, como segurado especial, de 01/01/1975 a 31/12/1978, exceto para fins de carência. A parte autora apresentou pedido regional de uniformização, sustentando que a decisão recorrida diverge do entendimento da 4ª Turma Recursal de São Paulo, RECURSO INOMINADO / SP: 0000527-26.2016.4.03.6319, na qual entenderam os julgadores que os documentos em nome de membros da família consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. Salienta que as circunstâncias fáticas em que foram proferidas as decisões divergentes são idênticas, pois ambas tratam do reconhecimento de período rural, sob o regime de economia familiar, cujas provas estão em nome de membros da família. Requer, uma vez demonstrada as divergências entre a decisão recorrida e a decisão da 4ª Turma Recursal de São Paulo, representada pelo acórdão paradigma colacionado, seja conhecido e provido o presente pedido de uniformização, reformando-se o acórdão recorrido, com o reconhecimento do período rural, de 05/1974 a 08/1982, bem como, a concessão da aposentadoria pleiteada. O pedido de uniformização não foi admitido, sob o seguinte fundamento: “(...) No caso concreto, pretende a parte recorrente rediscussão sobre a prova do trabalho campesino no período indicado na inicial. Ora, a vedação ao reexame de prova não impede que se conheça de incidente de uniformização, cuja controvérsia centre-se na valoração do acervo, segundo os critérios jurídicos adotados pelas Cortes Superiores. Contudo, a divergência ventilada refere-se à aplicação em concreto da prova, estando-se, inegavelmente, diante de hipótese de reexame da prova, nos termos do quanto decidido no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 5000123-52.2015.4.04.7011, Relatora Juíza Federal CARMEN ELIZANGELA DIAS MOREIRA DE RESENDE. A Jurisprudência da Turma Nacional de Uniformização uníssona nesse sentido. Confira-se: (...) Por conseguinte, impõe-se a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: “Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato”. Diante do exposto, com fulcro no artigo 14, V, “d”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. (...)” A parte autora interpôs agravo sustentando que foi indicado e anexado como paradigma a decisão contida no RECURSO INOMINADO / SP: 0000527- 26.2016.4.03.6319, no qual entenderam os r. julgadores da 4ª Turma Recursal de São Paulo, que os documentos rurais em nome de familiares, independentemente dos períodos relatados em cada documento, são suficientes para o reconhecimento do período rural. Ainda, no Pedido de Uniformização restou demonstrada a similitude fática e a divergência jurisprudencial entre Turmas Recursais da mesma Região, sendo incabível o argumento para o não conhecimento do incidente apresentado pelo Agravante nos presentes autos. Admitido o agravo, foi determinada sua distribuição para julgamento pela Turma Regional de Uniformização. É o relatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000398-26.2021.4.03.9300 RELATOR: 11º Juiz Federal da TRU AUTOR: CLAUDEMIR DE MORAES Advogado do(a) AUTOR: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA - SP251836-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido de uniformização de interpretação de lei federal apenas é cabível em caso de divergência entre decisões, sobre direito material, entre Turmas Recursais, bem como na hipótese de decisões proferidas em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal (...)”. Outrossim, no caso em tela, é cabível o agravo nos próprios autos, uma vez que interposto em face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional com fundamento na ausência de requisito próprio dessa espécie recursal, inexistindo aplicação de precedente obrigatório (art. 10, I e § 1º do RITRU3R - Resolução CJF3R 3/2016). Posto isso, no caso concreto, a Turma Recursal de origem assim analisou a matéria objeto do presente incidente: “(...) 5. O recurso não comporta provimento. 6. Quanto ao alegado exercício de trabalho rural nos períodos não reconhecidos na sentença (de maio a dezembro de 1974 e de janeiro de 1979 a agosto de 1982), verifico que, objetivando demonstrar o exercício de atividade rural em tais períodos, em regime de economia familiar, o recorrente apresentou apenas: cópia da certidão de casamento de seus genitores, Antenor de Moraes e Maria Iracema de Moraes, datada de 14/07/1956, constando a profissão de seu genitor como sendo “lavrador”; declarações de rendimentos e respectivos recibos de entrega, todos em nome de seu genitor, referentes aos exercícios de 1974, 1975, e 1976, constando a profissão de seu genitor como sendo “lavrador”; contrato de Parceria Agrícola, firmado entre Luigi Naldi e seu genitor, Antenor Soares, referente ao período de 01/02/1976 a 31/03/1978, prorrogado até 03/1979 (fls. 106/115 dos documentos anexos à petição inicial – evento 02). 7. Observo que não há nos autos qualquer documento, em nome do próprio autor, capaz de estabelecer liame entre o ofício campesino com as alegadas atividades exercidas pelo recorrente, a forma como foram desenvolvidas, os períodos e frequência. 8. Nos termos da jurisprudência, “Não basta, portanto, que venham aos autos atestados, meras declarações ou certidões, que não dizem respeito ao efetivo labor rural do requerente. É preciso que se estabeleça um entrelaçamento entre os elementos extraídos de ambos os meios probatórios: o material e o testemunhal. - A autora não trouxe aos autos qualquer documento em seu nome que pudesse constituir início de prova de que realmente exerceu labor rural no período pleiteado na inicial. - O mero fato de ser filha de lavrador não permite a extensão de tal qualidade à requerente, principalmente neste caso, em que não há documentos que evidenciem o labor em regime de economia familiar. - Do período pleiteado, inexiste qualquer vestígio de prova material em nome da requerente que possa trazer evidências inescusáveis de que tenha exercido atividade rural, com vínculo empregatício ou em regime de economia familiar, como declara. - Examinando as provas materiais, verifica-se que não há documento algum atestando o trabalho na lavoura, durante o interstício questionado, não sendo possível o reconhecimento da atividade com a prova exclusivamente testemunhal, nos termos da Súmula nº. 149 do Superior Tribunal de Justiça.” (TRF 3, AC 00003432120124036122, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/11/2015). 9. Ausente qualquer documento em nome da parte autora como início de prova material do labor campesino, despicienda a análise da prova testemunhal, ante o óbice da Súmula 149, do Superior Tribunal de Justiça. 10. É pacífico o entendimento de que, para a comprovação de atividade rural, é necessário a presença de início de prova material contemporâneo ao alegado período de tempo de serviço, complementada por prova testemunhal convincente e harmônica. 11. Em que pese a desnecessidade do início de prova material abranger todo o período que se pretende reconhecer, não é possível reconhecer um longo intervalo de atividade laboral rurícola sem a apresentação de uma única prova documental em nome do requerente, referente ao intervalo de tempo de serviço rural que se pretende comprovar. Entender de forma diversa seria tornar “letra morta” o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que exige, para a comprovação de tempo de serviço, início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. 12. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. (...)” O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que "(...) diante da dificuldade do segurado especial na obtenção de prova escrita do exercício de sua profissão, o rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único, da Lei 8.213/1991, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis outros documentos além dos previstos no mencionado dispositivo, inclusive que estejam em nome de membros do grupo familiar ou ex patrão." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). Neste passo, documentos em nome de terceiros, notadamente genitores e cônjuges, se prestam como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DEMONSTRAÇÃO DO TRABALHO NO CAMPO. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DA AUTORA. VÍNCULO URBANO DE UM DOS MEMBROS DA UNIDADE FAMILIAR QUE NÃO DESCARACTERIZA A CONDIÇÃO DE RURÍCOLA DOS DEMAIS. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Para o fim de demonstração de labor rural, são aceitos, como início de prova material, os documentos em nome dos pais da autora que os qualificam como lavradores, aliados à robusta prova testemunhal. 3. Recurso Especial não provido. (REsp 1506744/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 02/02/2016). AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. PERÍODO LABORADO COMO RURÍCOLA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS DO AUTOR. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. VALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. - Em se tratando de trabalhador rural, em razão das dificuldades de produzir provas no meio rural, verificar os elementos probatórios carreados aos autos não agride a Súmula 7 do STJ. - O rol de documentos previsto no art. 106 da Lei n.º 8.213/91 não é numerus clausus, sendo possível utilizar-se de documentos em nome dos genitores do autor, com o propósito de suprir o requisito de início de prova material, desde que acrescido por prova testemunhal convincente. - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1073582/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 02/03/2009) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO NA ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR DA AUTORA. POSSIBILIDADE. 1. É sabido que, diante da dificuldade dos trabalhadores rurais em fazer prova do tempo de serviço prestado na atividade rurícola, não se exige uma vasta prova documental. O legislador exige é que haja início de prova material, corroborado pela prova testemunhal, do período em que se pretende o reconhecimento do labor rural, respeitado o prazo de carência legalmente previsto no art. 143 da Lei n. 8.213/91. 2. Verifica-se, no presente caso, que houve o início de prova material para a comprovação da atividade rural no período pleiteado pela autora na inicial e reconhecido pelas instâncias ordinárias, de 1957 a 31.12.1964, atestado por robusta prova testemunhal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1112785/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 19/09/2013, DJe 25/09/2013) No mesmo sentido, o entendimento da TNU: REVIDENCIÃRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO COMO TRABALHADOR RURAL, EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CERTIDÃO DE CASAMENTO EM QUE CONSTA A PROFISSÃO DE AGRICULTOR. CERTIDÃO DE NASCIMENTO DO IRMÃO. INÍCIO RAZOÃVEL DE PROVA MATERIAL. QUESTÃO DE ORDEM N. 20 DESTA TNU. 1. A certidão de casamento em que consta a profissão de agricultor e a certidão de nascimento (em que consta como de trabalhador rural a profissãoo do genitor) são documentos que, em tese, constituem início razoável do prova material aptos a comprovar o tempo de serviço na condição de rurícola. Precedentes desta Turma Nacional de Uniformização. 2. Pedido de Uniformização conhecido e parcialmente provido, de modo a, mediante aplicação da Questão de Ordem nº 20 desta Turma Nacional, determinar o reenvio dos autos à Turma de origem, a fim de que, assentada a premissa de que a certidão de nascimento e a certidão de casamento constituem, em tese, início idôneo de prova documental, seja reapreciado o conjunto probatório constante dos autos, com ulterior prolação de novo acórdão. (200571950154110 /200571950154110, Rel. JUÃZA FEDERAL JOANA CAROLINA LINS PEREIRA, data da publicação 25/03/2010, DJ 25/03/2010) Ainda, a Primeira Seção do STJ, no julgamento, em 28.08.2013, do Recurso Especial n. 1.348.633/SP, sedimentou entendimento, inclusive sob a sistemática do art. 543-C do Código de Processo Civil, acerca da possibilidade de extensão da eficácia probatória da prova material tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento apresentado, desde que corroborada por robusta prova testemunhal, originando o Enunciado Sumular n. 577/STJ, nos seguintes termos: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Deste modo, conforme entendimento firmado pelo STJ, corroborado pela TNU, os documentos em nome dos pais podem servir como início de prova material para a concessão do benefício de aposentadoria rural no regime de economia familiar. Ademais, tanto o período anterior como o posterior à data do início de prova material pode ser objeto de reconhecimento desse tipo de atividade, desde que amparado por robusta prova testemunhal. Posto isso, o acórdão recorrido afastou o período rural pretendido tão somente sob o fundamento de não haver, nos autos, documento em nome da parte autora a ser admitido como início de prova material do labor campesino, deixando, por essa razão, de analisar, inclusive, a prova testemunhal. Neste sentido, deixou o acórdão recorrido de observar o entendimento consolidado sobre a matéria em questão. Assim sendo, considerando que sequer foi analisada, em sede recursal, a prova testemunhal produzida em audiência, entendo ser o caso de determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem, para reanálise do contexto probatório, com observância ao entendimento firmado pelo STJ e TNU, nos moldes supra expostos. Ressalto, por oportuno, que não se trata de reexame de provas, vedado em sede de uniformização de jurisprudência, mas, tão somente, a correta aplicação do entendimento firmado pelas referidas Cortes, considerando que a Turma Recursal de origem expressamente asseverou a existência de documentos em nome do genitor do autor. Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao agravo e ao pedido de uniformização regional, para determinar a restituição dos autos à Turma Recursal de origem, para adequação do julgamento ao entendimento supra apontado, no sentido de os documentos em nome de terceiros, notadamente genitores, se prestarem como início de prova material do labor rurícola, desde que sua força probante seja corroborada por robusta prova testemunhal. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DOCUMENTOS EM NOME DO GENITOR. PROVA TESTEMUNHAL. AGRAVO E PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL PROVIDOS.