
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002146-15.2017.4.03.6332
RELATOR: 11º Juiz Federal da TRU
AUTOR: MARIO APARECIDO GONCALVES
Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002146-15.2017.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da TRU AUTOR: MARIO APARECIDO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de agravo, interposto pela parte autora, contra decisão que não admitiu seu pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal, oposto em face de acórdão da 5ª Turma Recursal de São Paulo/SP, com fundamento no artigo 14, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, c/c arts. 40 e seguintes da Resolução CJF3R nº 3/2016 (RITR3R). O acórdão recorrido negou provimento ao recurso da parte autora, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, mediante o reconhecimento de tempo especial. A parte autora apresentou pedido regional de uniformização, sustentando que o acórdão recorrido apresenta divergência com acórdãos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Salienta que o acórdão recorrido divergiu do entendimento adotado pela C. 8ª Turma da Eg. Corte de Justiça da 3ª Região no julgamento dos Autos 0013498-27.2017.4.03.9999. Transcreve, ainda, decisões da 10ª Turma do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requer, uma vez demonstrada a divergência entre a interpretação dada pelo v. acórdão recorrido e pela jurisprudência do Eg. Tribunal Regional da 3ª Região, seja recebido e provido o presente Pedido de Uniformização, para o fim de reconhecer a procedência dos pedidos constantes da exordial. O pedido de uniformização não foi admitido, sob o seguinte fundamento: “(...) No caso concreto, a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de demonstrar a divergência formal, na medida em que não apresentou paradigma válido a justificar a atuação da Turma de Uniformização. Ante o exposto, com fulcro no artigo 14, V, “a”, da Resolução n. 586/2019 - CJF, NÃO ADMITO o pedido de uniformização. (...)” A parte autora interpôs agravo aduzindo que apresentou como paradigmas acórdãos da 8ª e 10ª Turma Recursal do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Assim, demonstrada a divergência entre a interpretação dada pelo v. acórdão recorrido e pela jurisprudência do Eg. Tribunal Regional da 3ª Região, requer seja recebido e provido o Pedido de Uniformização, para o fim de reconhecer a procedência dos pedidos constantes da exordial. Admitido o agravo, foi determinada sua distribuição para julgamento pela Turma Regional de Uniformização. É o relatório.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0002146-15.2017.4.03.6332 RELATOR: 11º Juiz Federal da TRU AUTOR: MARIO APARECIDO GONCALVES Advogado do(a) AUTOR: ROBERTO CARLOS DE AZEVEDO - SP168579-A REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O pedido de uniformização de interpretação de lei federal apenas é cabível em caso de divergência entre decisões, sobre direito material, entre Turmas Recursais, bem como na hipótese de decisões proferidas em contrariedade à súmula ou jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, conforme disposto no artigo 14, §§ 1º e 2º, da Lei 10.259/2001, in verbis: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador. § 2o O pedido fundado em divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ será julgado por Turma de Uniformização, integrada por juízes de Turmas Recursais, sob a presidência do Coordenador da Justiça Federal (...)”. Outrossim, no caso em tela, é cabível o agravo nos próprios autos, uma vez que interposto em face de decisão que não admitiu pedido de uniformização regional com fundamento na ausência de requisito próprio dessa espécie recursal, inexistindo aplicação de precedente obrigatório (art. 10, I e § 1º do RITRU3R - Resolução CJF3R 3/2016). Posto isso, considere-se que o agravante se insurge contra acórdão prolatado pela 5ª Turma Recursal de São Paulo, apresentando, como paradigmas, acórdãos do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, o que, no entanto, não enseja o presente incidente, cujo objetivo é uniformizar entendimentos de Turmas Recursais diversas da mesma Região. Com efeito, os precedentes oriundos de Tribunais Regionais Federais não se prestam para demonstração de dissídio jurídico no âmbito da uniformização de jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, não podendo, portanto, ser utilizados como paradigmas tanto no incidente regional quanto no pedido nacional de uniformização. Deste modo, ausente requisito essencial de admissibilidade dessa espécie recursal e, tratando-se de erro inescusável, o pedido de uniformização regional interposto pela parte autora não pode prosseguir. Nesse sentido: AGRAVO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA EM FACE DE DECISÃO QUE NÃO ADMITIU PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL POR PRETENDER REEXAME DE MATÉRIA DE FATO. RAZÕES EXPOSTAS NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REVELAM TRATAR-SE DE INCIDENTE REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO EM QUE INDICADO COMO PARADIGMA VOTO DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. JULGADO PARADIGMA INVÁLIDO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS PARA RESOLVER DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO ENTRE AS PRÓPRIAS TURMAS REGIONAIS, E NÃO ENTRE ESTA E A TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO POR RAZÕES DIVERSAS DAS EXPOSTAS NA DECISÃO QUE LHE NEGOU SEGUIMENTO. - Agravo interposto pela parte autora em face de decisão que não admitiu pedido de uniformização nacional de interpretação de lei federal. Essa decisão entendeu que se impõe “a aplicação do disposto na Súmula n. 42/TNU: ‘Não se conhece de incidente de uniformização que implique reexame de matéria de fato’”. (...) - O recurso não pode ser provido, ainda que por fundamentos diversos dos apontados na decisão recorrida. A leitura do trecho das razões do incidente de uniformização, transcrito acima, revela que a parte autora interpôs expressamente pedido de uniformização regional, mas indicou como julgado paradigma divergente julgamento da Turma Nacional de Uniformização. Antes de exercer o juízo negativo de admissibilidade não cabia conceder oportunidade para a parte sanar o vício, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil (“Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível”). Ausente erro material manifesto, não cabia ao órgão jurisdicional competente para o exercício do juízo de admissibilidade orientar a parte dizendo que sua argumentação jurídica era improcedente, no que ela argumentara pelo cabimento de pedido regional de uniformização, mas apresentara divergência fundada em julgados paradigmas de região diversa da 3ª Região. Trata-se de erro inescusável a afastar a denominada fungibilidade recursal. As regras legais e regimentais são claras e incapazes de gerar dúvida objetiva na parte recorrente. O artigo 14, cabeça e § 1º, da Lei 10.259/2001, dispõem: “Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. § 1o O pedido fundado em divergência entre Turmas da mesma Região será julgado em reunião conjunta das Turmas em conflito, sob a presidência do Juiz Coordenador”. O artigo 30, inciso I, do Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região (Resolução nº 3/2016, do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região): “Art. 30. À Turma Regional de Uniformização – TRU compete processar e julgar: I – o incidente de uniformização, quando apontada divergência, em questão de direito material, entre julgados de diferentes Turmas Recursais da 3ª Região”. Desses textos se extrai a norma de que o pedido de uniformização regional de interpretação de lei federal deve demonstrar a existência de divergência entre julgamentos de Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a afastar o cabimento do incidente regional quando houver divergência entre julgados de Turma Recursal da Terceira Região e de outras Regiões da Justiça Federal. O pedido de uniformização regional ao qual se negou seguimento não descreve como paradigma nenhum julgamento emanado de Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, conquanto nas suas razões a parte sustente expressamente o cabimento do incidente regional. Assim, não houve mero erro material que autorizasse sua correção de ofício ou mesmo a concessão de prazo para ser sanado nos termos do referido dispositivo do CPC. (...) Agravo desprovido. (PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI / SP 0000120-25.2021.4.03.9300 - Relator(a) JUIZ(A) FEDERAL CLÉCIO BRASCHI - TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 3ª REGIÃO - e-DJF3 Judicial DATA: 28/05/2021) Logo, acertada a decisão que negou seguimento ao incidente de uniformização. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO. É o voto.
E M E N T A
AGRAVO EM PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PARADIGMAS DO TRF3 INVÁLIDOS. AGRAVO NÃO PROVIDO.