
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001174-04.2020.4.03.6344
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: ANA MARIA BENTO
Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001174-04.2020.4.03.6344 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA BENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade mediante reconhecimento de tempo comum urbano. Sustenta a parte recorrente que apresentou início de prova material do período de 01/03/1999 a 19/04/2004, motivo pelo qual pretende a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001174-04.2020.4.03.6344 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: ANA MARIA BENTO Advogado do(a) RECORRENTE: MARIA BENEDITA DOS SANTOS - SP123285-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Trata-se de demanda na qual se discute a possibilidade de averbação do período de trabalho reconhecido em sentença trabalhista homologatória de acordo para fins previdenciários. A controvérsia acerca da possibilidade de utilização da sentença trabalhista como prova do tempo de serviço perante INSS, para efeito de obtenção de prestação previdenciária, traz à baila o tema dos limites subjetivos da coisa julgada, com destaque para o disposto no art. 472, do Código de Processo Civil, segundo o qual “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros”. Nota-se que o instituto previdenciário não integrou, como parte, a lide trabalhista, razão pela qual não se submete aos efeitos da sentença proferida. Mesmo quando intervém na ação para efeito de fiscalização do recolhimento das contribuições previdenciárias, não é parte na acepção técnico-processual do termo, pois se limita a verificar a adequação dos valores recolhidos segundo as bases fixadas na sentença, cujo conteúdo não pode impugnar. Desse modo, deve ser rejeitada a possibilidade de utilização da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço perante o INSS, para fins de obtenção de prestação previdenciária. Por outro lado, não se pode deixar considerar o resultado de julgamentos proferidos por órgãos do Poder Judiciário e, assim, a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material do tempo de serviço, desde que fundada em elementos de prova que atendam ao disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido: “A sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material se no bojo dos autos acham-se documentos que atendem o requisito do § 3º, do art. 55, da Lei 8.213/91 (...).” (AgRg no Ag 282549/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 15/02/2001, DJ 12/03/2001, p. 169) Dito isso, conclui-se que o aproveitamento da sentença trabalhista como início de prova material depende da análise do conjunto probatório que lhe serviu de suporte, de modo a verificar se restou evidenciado o exercício de atividade laborativa e o período da prestação alegados pelo trabalhador. No caso em exame, verifica-se que a pretensão está fundada em sentença trabalhista meramente homologatória de acordo firmado entre reclamante e reclamada (ID 246133433, fl. 45). Ademais, não consta que a reclamação trabalhista tenha sido instruída com início de prova material do vínculo reconhecido por acordo. A declaração da empregadora (ID 246133433, fls. 42 e 177/178) referida pela recorrente e que, na sua visão, serviria como início de prova material, foi emitida após o período controverso, de modo que não satisfaz o requisito da contemporaneidade. Imprestável, pois, como prova em demanda previdenciária, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL. ANOTAÇÕES FEITAS POR ORDEM JUDICIAL. SENTENÇA TRABALHISTA NÃO FUNDAMENTADA EM PROVAS DOCUMENTAIS E TESTEMUNHAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL NÃO-CARACTERIZADO. 1. A sentença trabalhista será admitida como início de prova material, apta a comprovar o tempo de serviço, caso ela tenha sido fundada em elementos que evidenciem o labor exercido na função e o período alegado pelo trabalhador na ação previdenciária. Precedentes das Turma que compõem a Terceira Seção. 2. No caso em apreço, não houve produção de qualquer espécie de prova nos autos da reclamatória trabalhista, tendo havido acordo entre as partes. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EREsp 616242/RN, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/09/2005, DJ 24/10/2005, p. 170) O recolhimento das contribuições previdenciárias pelo suposto ex-empregador em razão do acordo firmado na seara trabalhista tampouco constitui elemento material apto a comprovar o tempo de serviço, porque se trata de fato não contemporâneo da prestação do serviço. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO TRABALHISTA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM O PERÍODO TRABALHADO E A FUNÇÃO EXERCIDA. QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVADA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. "A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a sentença trabalhista homologatória de acordo só pode ser considerada como início de prova material se fundada em elementos que demonstrem o labor exercido na função e os períodos alegados pelo trabalhador, sendo, dessa forma, apta a comprovar o tempo de serviço enunciado no art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91. Na hipótese dos autos, contudo, segundo consta no acórdão recorrido, não houve instrução probatória, nem exame de mérito da demanda trabalhista que demonstre o efetivo exercício da atividade laboral." (STJ, AgRg no REsp 1.402.671/PE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em igual sentido: STJ, AgRg no AREsp 333.094/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/03/2014. II. No caso, registrou o acórdão do Tribunal de origem que "o vínculo empregatício do marido da requerente foi reconhecido em audiência de conciliação na justiça trabalhista, sem que tenha havido a produção de qualquer prova. Sobreleva ressaltar que a prova testemunhal produzida restou absolutamente inócua, na medida em que, não tendo a parte demandante sequer produzido início de prova material, não há falar em necessidade de posterior confirmação por outros meios de prova. Por fim, impõe-se destacar que não há como se acolher a tese de que, na hipótese, a aceitação do recolhimento das contribuições previdenciárias também implique anuência com a existência do vínculo empregatício, na medida em que os documentos juntados pela autora somente evidenciam que o empregador teria, deliberadamente, assumido essa contrapartida no acordo trabalhista como forma de pôr fim ao conflito. Disso, contudo, não se pode concluir que a existência do vínculo empregatício tenha sido suficientemente comprovada se a questão não foi objeto de apreciação judicial." III. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp 437.994/MG, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 12/03/2015) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA TRABALHISTA MERAMENTE HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPRESTABILIDADE. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. Na espécie, ao que se tem dos autos, a sentença trabalhista está fundada apenas nos depoimentos das partes, motivo pelo qual não se revela possível a sua consideração como início de prova material para fins de reconhecimento da qualidade de segurado do instituidor do benefício e, por conseguinte, do direito da autora à pensão por morte. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 688.117/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2017, DJe 11/12/2017) PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que prolatada com base em elementos probatórios capazes de demonstrar o exercício da atividade laborativa, durante o período que se pretende ter reconhecido na ação previdenciária. 2. No caso dos autos o Tribunal de origem concluiu: "a parte autora apresentou apenas cópia parcial dos autos da reclamação trabalhista, desacompanhada de qualquer documento relativo ao lapso controvertido. A sentença trabalhista também não especifica documentos que teriam embasado o julgamento. Ao que tudo indica, o Douto Juízo trabalhista valeu-se apenas do reconhecimento do pedido para formar seu convencimento. Tampouco nesta demanda foi demonstrado esse lapso de atividade. Ainda que tenha havido o recolhimento da contribuição previdenciária decorrente da condenação trabalhista, não há início de prova material nestes autos a respeito do serviço no período citado, incorrendo em infringência ao artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91" (fl. 375, e-STJ). 3. É inviável, portanto, analisar a tese defendida no Recurso Especial, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. A Corte a quo, soberana na análise do conjunto probatório, entendeu pela ausência de comprovação de exposição à atividade insalubre. Dessa forma, modificar tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. Recurso Especial não conhecido. (REsp 1734664/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 21/11/2018) Assim, da análise do conjunto probatório, verifica-se que a autora deixou de produzir início de prova material do alegado vínculo de emprego. No que diz respeito à prova oral produzida em juízo, entendo que não pode ser considerada. Isso porque, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, não é possível comprovar o tempo de serviço por prova exclusivamente testemunhal. Desta forma, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Conforme entendimento consolidado pelo STJ: "a sentença homologatória de acordo trabalhista é admitida como início de prova material para fins previdenciários, mesmo que o INSS não tenha participado da lide laboral, desde que o decisum contenha elementos que evidenciem o período trabalhado e a função exercida pelo trabalhador" (STJ, AgRg no AREsp 249.379/CE,Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,DJe de 22/04/2014) O STJ até admite que se utilize sentença trabalhista como início de prova material de vínculo empregatício pretérito, com a condicionante de que a sentença trabalhista tenha sido prolatada com base em provas (elementos) que comprovem o referido trabalho. Ou seja: a sentença trabalhista, para ser início de prova documental, deve ter analisado provas do trabalho alegado. No caso dos autos, a sentença trabalhista (anexo 2, fl. 45) é homologatória de acordo entre as partes, e não analisou qualquer prova. Além disso, não há nos autos qualquer documento que comprove o trabalho alegado. Ante o exposto, julgo os pedidos da autora, nos termos do art. 487, improcedentes I, CPC, e extingo o processo com resolução de mérito.” Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM URBANO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO SEM INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO