Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003421-70.2019.4.03.6318

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: MARIA ELIZADETH SILVA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003421-70.2019.4.03.6318

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA ELIZADETH SILVA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a implantar o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora com DIB na data do ajuizamento da ação, 06/09/2019.

A parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, sustenta que a parte autora não comprovou ser pessoa com deficiência de longo prazo, nem que está em situação de miserabilidade, que a DIB deve ser fixada na data da juntada do laudo médico e que os juros e correção monetária devem ser fixados de acordo com o artigo 1º-F da lei 9.494/1996, com redação dada pela Lei 11.960/2009, observada a prescrição quinquenal, motivos pelos quais postula a reforma do julgado.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0003421-70.2019.4.03.6318

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: MARIA ELIZADETH SILVA DE OLIVEIRA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS DA ROCHA OLIVEIRA - SP201448-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95.

Passo à análise do mérito.

O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição de 1988, e foi regulamentado pelo art. 20 da Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), consistindo na garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. São requisitos para a sua concessão: de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência ou a idade, e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a incapacidade de prover à própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares (miserabilidade).

Pessoa com deficiência é aquela que tem impedimento de longo prazo, assim considerado aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de dois anos, de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10).

Nos termos do art. 20, §3º: “Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo”. O Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do RE 567985/MT, reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, dessa disposição. Entendeu-se que é possível a aferição da miserabilidade a partir de outros critérios, com atenção para as Leis 10.836/2004, 10.689/2003, 10.219/01 e 9.533/97, que estabeleceram critérios mais elásticos para a concessão de outros benefícios assistenciais.

O art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/03, determina que o benefício assistencial concedido a qualquer membro da família idoso não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS. O STF reconheceu a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, para o fim de estender os efeitos da norma aos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos (RE 580963/PR).

Atualmente, a LOAS expressamente autoriza a utilização de outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade (art. 20, §11, introduzido pela Lei 13.146/15). Nesse sentido, o critério que deve nortear o exame do requisito econômico é o da efetiva necessidade do auxílio (TNU, PEDILEF 2008709500006325). Por isso mesmo, a presunção de miserabilidade que decorre do enquadramento no critério da renda per capita do §3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 pode ser afastada por outros elementos de prova (TNU, PEDILEF 50004939220144047002, representativo de controvérsia).

No caso dos autos, o requisito subjetivo foi preenchido. Segundo o perito, a parte autora é portadora de esquizofrenia, com incapacidade total e temporária desde 09/05/2019. O perito estimou o período de 12 meses para reavaliação da parte, a contar da data da perícia médica.

Considerando a existência de incapacidade desde maio de 2019 e da estimativa de manutenção do quadro ao menos até novembro de 2021, resta configurado o impedimento de longo prazo (superior a 2 anos), capaz de obstruir a participação plena e efetiva da autora na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas (art. 20, §§ 2º e 10), restando preenchido o requisito subjetivo.

Quanto ao requisito objetivo, denota-se do laudo socioeconômico o seguinte: o grupo familiar é composto apenas pela parte autora, que não aufere renda, cujo sustento é garantido pela ajuda esporádica da filha, de um irmão e da ex-patroa.

Desta forma, diante da ausência de renda da parte autora e da conclusão do laudo socioeconômica no sentido de que ela encontra-se em situação de vulnerabilidade social, concluo que restou demonstrada a efetiva necessidade do auxílio assistencial, a justificar a procedência do pedido.

Contudo, a sentença merece reparo quanto à data de início do benefício.

Considerando que a data de início da incapacidade - DII é posterior à data de entrada no requerimento e anterior ao ajuizamento da ação, o benefício é devido desde a data da citação, conforme tranquilo entendimento jurisprudencial:

Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (STJ, Súmula 576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. DII FIXADA NA PERÍCIA EM DATA POSTERIOR À DER, PORÉM ANTERIOR À DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. EM CASOS COMO ESTE, A DII DEVE SER FIXADA JUDICIALMENTE NA DATA DA CITAÇÃO. PRECEDENTES DESTE COLEGIADO. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de incidente de uniformização, suscitado pelo ente público, pretendendo a reforma de acórdão oriundo de Turma Recursal que, alterando a sentença, entendeu que o benefício de auxílio-doença é devido desde a DII fixada no laudo pericial, não desde a data do ajuizamento. No caso, entendeu-se que, como a DII era posterior à DER, porém anterior à data do ajuizamento, a DIB deveria com ela coincidir. 2. O acórdão recorrido, no ponto em que é atacado pelo presente recurso, após examinar os documentos apresentados nos autos, concluiu nos seguintes termos: “A perícia judicial (evento 18) realizada por médica especialista em fisiatria bem como medicina do trabalho, apontou que a postulante é portadora de transtornos especificados de discos intervertebrais (CID M51.8), desde aproximadamente 2009-2010, estando incapacitado para o labor desde aproximadamente abril de 2011, ou seja, data posterior a DER - 04/01/2011. Em casos como o em tela, a jurisprudência permite a concessão do amparo desde a data de início de incapacidade fixada pelo perito, conforme precedentes: [...] Desta forma, o benefício é devido desde a data de início da incapacidade, nos termos do artigo 60 da Lei 8213/91.” 3. O ente público sustenta o cabimento do pedido de uniformização, por entender que o acórdão recorrido está em confronto com a jurisprudência da TNU: “Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento ao pedido para uniformizar o entendimento de que “quando a perícia e o acórdão recorrido concluíram que a incapacidade iniciou após o requerimento administrativo e antes do ajuizamento da ação, o termo inicial da condenação ou data de início da aposentadoria por invalidez (DIB) deve corresponder à data do ajuizamento da ação”. (PEDILEF n.º 200663060104838, relatora a Juíza Federal Jacqueline Michels Bilhalva, julgado no dia 18/12/2008. 4. A Lei nº 10.259/2001 prevê o incidente de uniformização quando “houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei” (art. 14, caput). Caberá à TNU o exame de pedido de uniformização que envolva “divergência entre decisões de turmas de diferentes regiões ou da proferida em contrariedade a súmula ou jurisprudência dominante do STJ” (art. 14, § 4º). 5. No caso, o incidente comporta conhecimento. Do cotejo entre o acórdão recorrido e o julgado paradigma, observo que está caracterizada a divergência de entendimento quanto ao direito material posto em análise nos autos. 6. Este colegiado já firmou sua jurisprudência no sentido de que, em casos como este, o benefício é devido desde a citação: “A respeito da matéria debatida, esta TNU já decidiu que, se a data da incapacidade é posterior ao requerimento administrativo/cessação do benefício e anterior ao ajuizamento da ação, deve ser fixada como DIB a data da citação do INSS, consoante, dentre vários no mesmo sentido, precedente a seguir transcrito, plenamente aplicável à hipótese ora analisada [...].” (PEDILEF n.º 0502822-61.2014.4.05.8107, relatora o Juíza Federal Maria Lúcia Gomes De Souza, julgado no dia 22/06/2017). 7. Pedido de uniformização conhecido e provido em parte, para determinar o retorno dos autos à Turma Recursal de origem para aplicação da diretriz ora fixada. Decide a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência DAR PROVIMENTO AO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO, nos termos do voto-ementa do relator.”

(PEDILEF 50078230920114047112, JUIZ FEDERAL BIANOR ARRUDA BEZERRA, TNU, DOU 12/09/2017 PÁG. 49/58.).

 

Por fim, a correção monetária e os juros da mora incidentes sobre o valor da condenação foram fixados corretamente pela sentença, na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.

 Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso do INSS para fixar a DIB em 06/11/2019.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

LOAS. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECURSO DO INSS IMPUGNA O REQUISITO OBJETIVO E SUBJETIVO. LAUDO SOCIOECONÔMICO. MISERABILIDADE COMPROVADA. LAUDO MÉDICO. IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONFIGURADO. BENEFÍCIO DEVIDO. DATA DE INÍCIO DA INCAPACIDADE POSTERIOR À DER E ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A CITAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.