RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048572-13.2019.4.03.6301
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA BEZERRA
Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048572-13.2019.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485 do CPC, c.c. o artigo 51, caput e §1º da Lei 9099/1995. Aduz a parte recorrente que juntou todos os documentos indispensáveis à propositura da ação, que comprovou a tentativa de obter cópia do processo administrativo junto ao INSS e que a sentença de extinção foi proferida sem a observância de prazo razoável para a juntada da referida documentação, motivo pelo qual postula pela anulação da sentença. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0048572-13.2019.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: MARIA APARECIDA DA FONSECA BEZERRA Advogados do(a) RECORRENTE: FABIANA NOGUEIRA DOS SANTOS - SP305142-A, ANA JULIA BRASI PIRES KACHAN - SP180541-A, PAULO DE TARSO RIBEIRO KACHAN - SP138712-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A autora moveu a presente ação visando à concessão de pensão por morte, em razão do falecimento de seu cônjuge em 17/03/2019. Infere-se do processo administrativo que o benefício foi indeferido na via administrativa pelo fato de o falecido não possuir qualidade de segurado na data do óbito (evento 2, fls. 14/53). Na petição inicial, a parte autora sustentou que o de cujus fazia jus à concessão de aposentadoria por idade, pois possuía mais de 180 meses de carência na data do óbito. Tendo em vista a notícia de que o de cujus percebeu benefício assistencial de prestação continuada, na condição de deficiente, de 14/05/2014 até o óbito (evento 50), o juízo de origem determinou que a parte autora juntasse cópia do respectivo processo administrativo, sob pena de extinção. Ocorre que o processo administrativo relativo ao benefício assistencial de prestação continuada percebido pelo falecido não pode ser qualificado como documento indispensável à propositura da ação ou pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo. Nesse sentido, revela-se questionável a extinção do feito pela falta de juntada do documento, mormente porque a Lei 10.259/01 expressamente determina que o ente público (o INSS, no caso) deverá fornecer ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO NCPC. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CÓPIA INTEGRAL DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSÁRIO. CARTA DE INDEFERIMENTO. SENTENÇA ANULADA. 1. Comprovada a existência de prévio requerimento administrativo, por meio de juntada aos autos da cópia da carta de indeferimento, caracterizada está a resistência ao direito pleiteado. 2. Apelação da parte autora provida. Sentença anulada. (AC 00038690220154036183, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO PRODUZIDA PELO INSS. ÔNUS DA AUTARQUIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO. NULIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO AMPLO ACESSO AO JUDICIÁRIO. INCIDENTE PREJUDICADO. 1. Ofende os princípios do devido processo legal e do amplo acesso ao Judiciário a exigência ao autor de juntada de cópia legível de documento produzido pelo INSS e que integra o processo administrativo previamente instaurado. Ônus que compete ao INSS, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001. 2. Sentença e acórdão anulados. Pedido de Uniformização prejudicado. (PEDILEF 200771580086159, JUÍZA FEDERAL SIMONE DOS SANTOS LEMOS FERNANDES, TNU, DOU 25/11/2011.). Diante do exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença e determinar o seguimento do feito. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. Retornem os autos ao Juízo de origem. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTO NÃO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA