Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007717-21.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DA SILVA QUEIROZ

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ZANELLATO - SP358015-A, BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007717-21.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DA SILVA QUEIROZ

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ZANELLATO - SP358015-A, BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção/restabelecimento de aposentadoria por invalidez.

Aduz a parte autora que faz jus à concessão do benefício, pois possui incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório. 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0007717-21.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA NATIVIDADE DA SILVA QUEIROZ

Advogados do(a) RECORRENTE: FERNANDO ZANELLATO - SP358015-A, BEATRIZ TEIXEIRA VILELA - SP417903-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).

Os requisitos dos benefícios são os seguintes:

- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);

- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);

- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).

A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais;

- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.

No caso dos autos, a fim de avaliar a alegação de incapacidade, o juízo de origem determinou a realização de perícia médica.

De acordo com o laudo pericial apresentado nos autos, a parte autora é portadora de insuficiência venosa crônica com úlcera ativa, quadro que gera incapacidade para a atividade habitual desde 20/03/2020.

Outrossim, a autora comprovou a qualidade de segurado e o cumprimento da carência necessária (anexo 11).

Destarte, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao benefício de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo formulado em 17/04/2020, ocasião em que já era presente o estado incapacitante.

Ressalte-se que o eventual exercício de atividade laborativa no período não autoriza, por si só, a conclusão quanto à ausência de incapacidade. É imperioso reconhecer que o segurado de alguma forma precisa manter seu sustento e de sua família ou dependentes, durante o período em que requer e aguarda o deferimento do benefício. Situação, aliás, comum em que o cidadão se vê obrigado a retornar ao trabalho, mesmo sem ter condições físicas ou psicológicas, com grande sacrifício para a sua saúde.

Por outro lado, o INSS não pode se beneficiar da ilegalidade praticada, consistente na negativa do benefício. E ao Poder Judiciário não é dado fomentar essa prática.

Com efeito, aplica-se ao caso o entendimento da TNU e do STJ sobre a matéria. Vejamos:

Súmula 72/TNU - É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou.

Tema Repetitivo 1013/STJ - No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.

Saliente-se, por fim, que a incapacidade para função habitual constitui hipótese de concessão de auxílio-doença, até que a parte autora conclua processo de reabilitação profissional, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/1991.

A respeito dessa matéria, a TNU firmou as seguintes teses por ocasião do julgamento do Tema 177, representativo de controvérsia:

1. Constatada a existência de incapacidade parcial e permanente, não sendo o caso de aplicação da Súmula 47 da TNU, a decisão judicial poderá determinar o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, sendo inviável a condenação prévia à concessão de aposentadoria por invalidez condicionada ao insucesso da reabilitação;

 

2. A análise administrativa da elegibilidade à reabilitação profissional deverá adotar como premissa a conclusão da decisão judicial sobre a existência de incapacidade parcial e permanente, ressalvada a possibilidade de constatação de modificação das circunstâncias fáticas após a sentença.

 

Destarte, impõe-se o encaminhamento do segurado para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91 e do Tema 177 da TNU; entretanto, o benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até a constatação da capacidade do segurado para trabalho de outra natureza, com ou sem reabilitação.

De fato, verifica-se que a autora está em idade produtiva, reside no município São Paulo, onde há maiores oportunidades de emprego e pode realizar diversas funções compatíveis com as suas limitações, de modo que não há invalidez em sentido amplo.

Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a implantar o benefício de auxílio-doença NB 705.166.793-0 em favor da autora, com termo inicial na DER (17/04/2020), pagar as prestações desde então devidas, com desconto dos valores pagos administrativamente, bem como encaminhar a segurada para análise administrativa de elegibilidade à reabilitação profissional, nos termos supra explicitados.

O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários.

Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS o restabelecimento do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento.

Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INCAPACIDADE COMPROVADA. PARTE FAZ JUS AO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA DESDE A DER. NÃO CARACTERIZADA A INVALIDEZ. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORATIVA NÃO INVIABILIZA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SUMULA 72 DA TNU E TEMA 1013 DO STJ. BENEFÍCIO QUE DEVE SER MANTIDO ATÉ A CONSTATAÇÃO DA CAPACIDADE OU DA REABILITAÇÃO.  TUTELA CONCEDIDA. RECURSO PROVIDO EM PARTE. 


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.