Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033419-37.2019.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: JULIA PAZ DE ALMEIDA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033419-37.2019.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JULIA PAZ DE ALMEIDA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recursos inominados interpostos pelas partes de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a “para averbação, como atividade comum, com o cômputo, a título de contagem de carência e tempo de contribuição, do período laborado de 01/01/1985 a 30/03/1985 (Cia. Nacional de Veludos), e das competências do período de 01/2015 a 09/2015, durante os quais foram recolhidas contribuições previdenciárias na qualidade de segurada individual.”

A parte ré afirma que o período de atividade comum urbana não pode ser reconhecido com base apenas em CTPS e que deve ser demonstrado o exercício da atividade de contribuinte individual nas competências em que houve o recolhimento das contribuições em atraso.

A parte autora afirma que possui carência suficiente para a concessão do benefício na DER.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0033419-37.2019.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: JULIA PAZ DE ALMEIDA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: MARI CLEUSA GENTILE SCARPARO - SP262710-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”.

O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos 19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição.

Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço.

Neste sentido a Súmula 75 da TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

No caso concreto, entendo que o juízo singular valorou corretamente as provas nos seguintes termos:

“No caso dos autos, a parte autora requer a concessão de benefício de aposentadoria por idade, NB 41/188.628.678-4, desde a DER (14/07/2018), a qual foi indeferida na esfera administrativa ante o não cumprimento da carência, eis que o INSS somente apurou 167 (cento e sessenta e sete) contribuições, e tempo de contribuição de 14 anos, 4 meses e 27 dias (arquivo nº 15, fls. 12/13). Para tanto, a demandante requer o reconhecimento, para fins de cômputo de carência, dos períodos em que trabalhou, de 01/01/1985 a 30/03/1985, junto à empresa Cia. Nacional de Veludos, bem como das competências de 01/2015 a 09/2015, cujas contribuições foram vertidas na condição de segurada individual, nos termos do pedido da inicial (evento nº 35), os quais não haviam sido reconhecidos pelo INSS. Compulsando as provas carreadas aos autos, verifico que a parte autora nasceu em 09/06/1958 (arquivo nº 2, fls. 3), tendo implementado a idade necessária à concessão do benefício pretendido a partir de 09/06/2018, preenchendo, portanto, o primeiro requisito, devendo, em consonância ao art. 142 da Lei nº 8.213/1991, comprovar 180 (cento e oitenta) meses para fins de carência para obtenção da benesse almejada. Passo a análise dos períodos controversos: a) de 01/01/1985 a 30/03/1985 (Cia. Nacional de Veludos); b) de 01/2015 a 09/2015 (recolhimento de contribuições previdenciárias como contribuinte individual).

Analisando as cópias de CTPS carreadas aos autos, constata-se que o registro referente ao vínculo do item “a”, Cia. Nacional de Veludos, foi lançado em ordem cronológica, sem sinal algum de rasura, com indicação de recolhimento de imposto sindical, alterações salariais e opção de FGTS, com a devida identificação da autora (evento nº 52, fls. 2/3, 4, 6, 7 e 12). O INSS somente havia considerado o período de 01/03/1984 a 31/12/1984 na contagem de carência (evento nº 15, fls. 12). Porém, as anotações na carteira de trabalho atestam o fim de vínculo se deu em 30/03/1985, pois, além do próprio registro de data de saída (evento nº 52, fls. 4), nota-se que há informação de recolhimento de imposto sindical e alterações salariais para o ano de 1985 (arquivo nº 52, fls. 6 e 7), motivo pelo qual reputo válida anotação do período integral indicado no item “a” supra. Como se sabe, as anotações em CTPS, respeitados os parâmetros acima apontados, possuem presunção de legitimidade. O trabalhador não pode ser responsabilizado pela ausência de recolhimento ou recolhimento extemporâneo, cabendo a função de arrecadar, fiscalizar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais ao INSS. Não pode, portanto, em razão de sua inércia em não cumprir sua obrigação de fiscalizar, eximir-se a autarquia ré da concessão de benefício. Ressalto que cabe ao INSS suscitar dúvida dos lançamentos, desde que haja fundada suspeita de irregularidade, cuja prova em Juízo, bem como a apuração no âmbito administrativo, é atribuição que recai sobre a Previdência Social, nos termos do art. 125-A da Lei nº 8.213/1991. Já com relação às contribuições recolhidas do item “b” acima, constato que a autarquia ré somente havia admitido a competência de 08/2015 na contagem de carência (evento nº 15, fls. 12 e 21), entendendo que teria sido a primeira paga em dia.

Ocorre que, apesar de terem sido pagas com atraso, as competências de 01/2015 a 07/2015, como contribuinte individual, foram vertidas dentro do período em que a autora mantinha a qualidade de segurada facultativa, se considerada a competência paga em dia imediatamente anterior a esse período, em 12/2014 (evento nº 54, fls. 5), motivo pelo qual reputo válidas as contribuições vertidas indicadas no item “b” supra. No entanto, mesmo levando em conta o cômputo dos períodos acima reconhecidos, e em que pese atingir o tempo de contribuição de 15 anos, 2 meses e 27 dias, a demandante somente passa a contar com 177 (cento e setenta e sete) contribuições, conforme apurado pela Contadoria deste Juizado (evento nº 57), não alcançando a carência mínima de 180 contribuições, nos termos do art. 142 da Lei nº 8.213/1991. O resultado se deve ao fato de não haver sido computado o benefício de incapacidade intercalado, a partir de 22/08/2015 (evento nº 57). Porém, como esse período não integrou o pedido na ação (evento nº 35), não é possível admiti-lo na contagem, sob pena de configurar pedido extra petita. Assim, a parte autora não faz jus à concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo.”

 

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

Com efeito, o período de tempo comum reconhecido na sentença está amparado em anotações das CTPS da parte autora (evento 2, fl. 7). Não verifico dos documentos irregularidades ou indícios de fraude a ensejar sua invalidação. Além disso, a Autarquia Previdenciária não contesta a veracidade do documento.

Saliento que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394).

 

Assim, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço.

Com relação ao período de 01/2015 a 09/2015 há prova de que o autor recolheu contribuições previdenciárias na qualidade de contribuinte individual (evento 55, fl. 6).

Embora o autor não tenha comprovado o exercício de atividade no período, é preciso considerar que o art. 30 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015 exige prova do exercício da atividade apenas em relação ao período anterior à primeira contribuição sem atraso, o que não é o caso dos autos.

Com efeito, considerando que, ao tempo do recolhimento, o autor detinha qualidade de segurado, porquanto beneficiado pela extensão do período de graça previsto no art. 15, §1º da Lei 8.213/1991, não se pode dizer que houve recolhimento em atraso.

Ainda que assim não fosse, as contribuições recolhidas pelo autor poderiam ser aproveitadas mediante mera retificação do código de recolhimento, considerando-se efetuadas por segurado facultativo, pois, de uma forma ou de outra, o sistema da previdência foi indenizado.

Assim, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de contribuição e carência do período em questão.

O INSS computou na via administrativa 167 meses de carência na DER (evento 15, fls. 12/13), já tendo computado a competência de 08/2015.

Com os períodos de tempo reconhecidos pela sentença (01/01/1985 a 30/03/1985 e de 01/2015 a 09/2015), a parte autora passa a contar com 178 meses de carência, o que é insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora e da parte ré.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pelas partes. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. TEMPO DE SERVIÇO COMUM. ANOTAÇÃO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE NÃO INFIRMADA PELO INSS. SÚMULA 75 TNU. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS NA QUALIDADE DE CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE COMPROVAR A ATIVIDADE NO PERÍODO DE RECOLHIMENTO SEM ATRASO. CARÊNCIA INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO AUTOR E DO RÉU DESPROVIDOS.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.