RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009067-44.2021.4.03.6301
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: NILVA DE FATIMA LOBATO BARRANCO
Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009067-44.2021.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NILVA DE FATIMA LOBATO BARRANCO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora de sentença que julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento de tempo especial. Aduz a parte autora que faz jus ao reconhecimento de tempo especial no período de 01/05/1989 a 18/04/2011, em razão de exposição a eletricidade superior a 250 Volts, motivos pelos quais postula a reforma do julgado. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0009067-44.2021.4.03.6301 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NILVA DE FATIMA LOBATO BARRANCO Advogado do(a) RECORRENTE: LUIS FERNANDO DE ANDRADE ROCHA - SP316224-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Tempo especial e sua conversão em tempo comum O artigo 201, § 1º, da Constituição Federal assegura a quem exerce atividades sob condições prejudiciais à saúde ou à integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício correlato. Nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 estabelece que o tempo de trabalho exercido sob condições especiais enseja a concessão de aposentadoria especial (art. 57), ou será somado ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesta hipótese, opera-se a conversão do tempo especial em comum, mediante a aplicação de um multiplicador, conforme a natureza da atividade, permitindo a proporcional redução do tempo necessário à obtenção da aposentadoria àquele que laborou sob a influência de agentes nocivos à sua saúde, mas não por tempo suficiente a ensejar a concessão de aposentadoria especial. De acordo com a Súmula 55 da TNU: “A conversão do tempo de atividade especial em comum deve ocorrer com aplicação do fator multiplicativo em vigor na data da concessão da aposentadoria.” Atualmente, a conversão dá-se nos termos da tabela do art. 70 do Decreto nº 3.048/99. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição é expressamente admitida pelo art. 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91, e independe do período de exercício da atividade, conforme dispõe o art. 70, § 2º, do Decreto nº 3.048/99. Assim, qualquer que seja o momento da prestação do serviço, poderá haver o reconhecimento do tempo especial. Nesse sentido, ainda, a Súmula 50 da TNU: “É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” Com efeito, ainda que a possibilidade de conversão do tempo especial em comum tenha sido inserida no ordenamento com o advento da Lei n° 6887/80, a interpretação sistemática das normas concernentes à aposentadoria comum e à aposentadoria especial vigentes à época permite concluir que a adoção desse expediente era possível em momento anterior, ante a própria diferença entre o tempo de serviço exigido para se requerer uma ou outra. Essa norma apenas explicitou essa possibilidade, que decorre logicamente da adoção de dois sistemas de aposentadoria, um comum e outro especial, harmonizando-os. A lei não exclui do direito qualquer categoria de segurado. Assim, os contribuintes individuais podem obter reconhecimento de atividade especial, desde que comprovem a exposição a agente nocivo (STJ, REsp 1585009/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 17/03/2016, DJe 31/05/2016, e Súmula 62 da TNU). Prova do tempo especial A prova do tempo especial regula-se pela lei vigente ao tempo em que ele foi prestado (cf. STJ, REsp 1310034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe 19/12/2012). Trata-se da aplicação do princípio tempus regit actum, indispensável à proteção da segurança jurídica. De fato, as exigências normativas para o reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais variaram no tempo, de modo que não seria razoável, sob a óptica da segurança jurídica, impor ao segurado a satisfação de um requisito que, ao tempo da prestação do serviço, não era exigido. Nesse passo, verifica-se que, à exceção das atividades sujeitas a ruído e calor, que sempre exigiram medição técnica por profissional habilitado, por muito tempo o reconhecimento do tempo de serviço especial foi possível em face apenas do enquadramento da categoria profissional do trabalhador na relação das atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física. Como resultado do enquadramento, presumia-se a exposição a agentes nocivos, com a conseqüente consideração do tempo de serviço especial. A partir da publicação da Lei nº 9.032/95, em 29 de abril de 1995, passou-se a exigir a comprovação do exercício da atividade especial por meio de formulário de informação sobre atividades sujeitas a condições agressivas à saúde. Não mais se admitia o reconhecimento do tempo especial a partir do simples enquadramento da atividade, tornando-se necessária a prova da exposição aos agentes nocivos. De acordo com o novo regramento, passou a ser exigido, em acréscimo, a prova do caráter habitual e permanente da exposição. A necessidade de comprovação da atividade insalubre por meio de laudo técnico tornou-se exigência a partir de 12 de outubro de 1996, com a edição da Medida Provisória nº 1.523, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 1997, que incluiu novas disposições ao art. 58 da Lei nº 8.213/91. Essa norma foi regulamentada pelo Decreto nº 2.172/97, que trouxe nova lista de agentes nocivos, considerando-se, pois, a data da edição deste como início da exigência de laudo. Em resumo, tem-se o seguinte quadro: i) até 28/04/1995, basta que o segurado demonstre que exercia atividade mencionada no Decreto n.º 53.831/64, anexos I e II do RBPS, e no Decreto n.º 83.080/79, dispensada apresentação de Laudo Técnico; ii) entre 29/04/1995 e 05/03/1997, data da regulamentação pelo Decreto n.º 2.172/97, da MP nº 1523/96, convertida em Lei nº 9528/97, o segurado deve comprovar a exposição aos agentes mencionados nos anexos aos decretos n.º 53.831/64 e n.º 83.080/79, ainda que por meio de informação patronal em formulário, não sendo exigido o laudo técnico. iii) a partir de 06/03/1997, a exposição a agentes agressivos deve ser demonstrada por meio de laudo técnico. Perfil profissiográfico previdenciário (PPP) O laudo técnico pode ser substituído, nos termos do art. 58, por perfil profissiográfico previdenciário (PPP). Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO (PPP). APRESENTAÇÃO SIMULTÂNEA DO RESPECTIVO LAUDO TÉCNICO DE CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO (LTCAT). DESNECESSIDADE QUANDO AUSENTE IDÔNEA IMPUGNAÇÃO AO CONTEÚDO DO PPP. Em regra, trazido aos autos o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), dispensável se faz, para o reconhecimento e contagem do tempo de serviço especial do segurado, a juntada do respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), na medida que o PPP já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT, ressalvando-se, entretanto, a necessidade da também apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP. No mesmo sentido: Pet 10.262/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 16/02/2017 2. No caso concreto, não foi suscitada pelo órgão previdenciário nenhuma objeção específica às informações técnicas constantes do PPP anexado aos autos, não se podendo, por isso, recusar-lhe validade como meio de prova apto à comprovação da exposição do trabalhador ao agente nocivo "ruído". 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 434.635/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 09/05/2017) Saliente-se que o segurado não pode ser prejudicado por eventuais irregularidades formais do documento, pois ele não é responsável pela sua elaboração. Nesse sentido, não retira a idoneidade do PPP a falta de apresentação de procuração do representante legal ou o contrato social da empresa evidenciando os poderes de quem o subscreveu, ou a não apresentação da autorização da empresa para efetuar medição, ou ainda a ausência de cópia do documento de habilitação profissional do engenheiro subscritor do laudo (APELREEX 00077976220104036109, Desembargadora Federal Cecilia Mello, TRF3 - Oitava Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/04/2014). No mesmo sentido, a jurisprudência da TNU proclama que “não trazendo a autarquia previdenciária elementos para que se duvide da regularidade do documento, deve-se acolher o que nele está disposto” (PEDILEF 05003986520134058306, Juíza Federal Angela Cristina Monteiro, TNU, DOU 13/09/2016.). Rol de agentes nocivos De acordo com o art. 58, caput, da Lei nº 8.213/91: Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. Entende-se, contudo, que o rol de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física, previstas em sucessivas normas regulamentadoras (Decretos 53.831/1964, 83.080/1979, 2.172/1997 e 3.048/99) é meramente exemplificativo. Plenamente admissível, portanto, que atividades não expressamente previstas no referido rol sejam reconhecidas como especiais, desde que tal situação seja devidamente demonstrada no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013) Habitualidade e permanência A Lei nº 9.032/95 determinou que a exposição ao agente nocivo deve ser habitual e permanente, sem o que não é possível o reconhecimento do labor especial. A exigência não alcança os fatos anteriores à lei, sendo nesse sentido a Súmula 49 da TNU: “Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” O caráter habitual e permanente da exposição deve ser aferido caso a caso, lembrando que a omissão da informação no PPP não inviabiliza o reconhecimento do direito do segurado. Cito, a propósito, precedente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: O PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. (APELREEX 00215525520124039999, DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/06/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:.) Equipamento de proteção individual (EPI) Quanto à utilização de equipamento de proteção, individual ou coletivo, o Supremo Tribunal Federal, em julgamento com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese objetiva: “O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.” (ARE 664335, Pleno, Rel. Min. Luiz Fux, j. 04/12/2014, DJe 11/02/2015) Assim, a utilização de equipamento de proteção não impede o reconhecimento do direito à averbação do período como tempo especial, a não ser que se comprove a sua eficácia na neutralização do agente nocivo, bem como que o segurado efetivamente utilizava o equipamento durante a jornada de trabalho. Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "É assente nesta Corte que o fornecimento pela empresa ao empregado Equipamento de Proteção Individual - EPI não afasta, por si só, o direito ao benefício de aposentadoria com a contagem de tempo especial, devendo ser apreciado caso a caso, a fim de comprovar sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. É incabível, em sede de recurso especial, a análise da eficácia do EPI para determinar a eliminação ou neutralização da insalubridade, devido ao óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no AREsp 402.122/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2013). Em qualquer caso, somente é possível discutir a eficácia do uso de equipamento de proteção individual (EPI) e sua repercussão no direito ao enquadramento do tempo de serviço a partir da vigência da Medida Provisória 1.729/1998 - convertida na Lei nº 9.732/98, diploma que passou a exigir que o laudo técnico informe sobre a existência de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Assim, a discussão não se coloca para fatos anteriores a 03/12/1998. Ruído O agente agressivo ruído tinha previsão no item 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831, de 15 de março de 1964, considerando-se insalubre, para fins de qualificação da atividade como especial, o trabalho exercido em locais com ruídos acima de 80 decibéis. Com o advento do Decreto nº 2.172, de 05 de março de 1997, esse limite foi elevado para 90 decibéis. Por fim, com a edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, considera-se nocivo o ruído superior a 85 decibéis. Por aplicação do princípio tempus regit actum, não é possível retroagir os efeitos do Decreto n. 4882/03. Nesse sentido já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento representativo de controvérsia: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE 90DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003. DECRETO 4.882/2003. LIMITE DE 85 DB. RETROAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. Controvérsia submetida ao rito do art. 543-C do CPC 1. Está pacificado no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC. 2. O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC). Precedentes do STJ. Caso concreto 3. Na hipótese dos autos, a redução do tempo de serviço decorrente da supressão do acréscimo da especialidade do período controvertido não prejudica a concessão da aposentadoria integral. 4. Recurso Especial parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1398260/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 05/12/2014) No caso concreto, pretende o recorrente o reconhecimento da especialidade no período de 01/05/1989 a 18/04/2011. Considere-se, de proêmio, que é possível reconhecer o direito à contagem especial do tempo de serviço por exposição à eletricidade, mesmo após 05/03/1997, conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso representativo de controvérsia: RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE ELETRICIDADE. SUPRESSÃO PELO DECRETO 2.172/1997 (ANEXO IV). ARTS. 57 E 58 DA LEI 8.213/1991. ROL DE ATIVIDADES E AGENTES NOCIVOS. CARÁTER EXEMPLIFICATIVO. AGENTES PREJUDICIAIS NÃO PREVISTOS. REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO. SUPORTE TÉCNICO MÉDICO E JURÍDICO. EXPOSIÇÃO PERMANENTE, NÃO OCASIONAL NEM INTERMITENTE (ART. 57, § 3º, DA LEI 8.213/1991). 1. Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com o escopo de prevalecer a tese de que a supressão do agente eletricidade do rol de agentes nocivos pelo Decreto 2.172/1997 (Anexo IV) culmina na impossibilidade de configuração como tempo especial (arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991) de tal hipótese a partir da vigência do citado ato normativo. 2. À luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991). Precedentes do STJ. 3. No caso concreto, o Tribunal de origem embasou-se em elementos técnicos (laudo pericial) e na legislação trabalhista para reputar como especial o trabalho exercido pelo recorrido, por consequência da exposição habitual à eletricidade, o que está de acordo com o entendimento fixado pelo STJ. 4. Recurso Especial não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013). Contudo, a partir da edição da Lei 9.032/95, exige-se que a prova da exposição ao agente nocivo seja habitual e permanente. No caso, a parte autora juntou aos autos PPP que comprova exposição a eletricidade superior a 250V na função de Operador de Tráfego, apenas no período de 01/05/1989 a 08/08/1999 (fls. 51/52 dos documentos anexos à exordial). Destarte, é possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento, nos termos do item 1.1.8 do Decreto 53.831/1964. Nesse sentido: APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ELETRICIDADE. INSALUBRIDADE NÃO DEMONSTRADA. - Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10.12.1997, mesmo sem a apresentação de laudo técnico, pois em razão da legislação de regência vigente até então, era suficiente para a caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela categoria profissional (até 28.04.1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou a apresentação dos informativos SB-40 e DSS-8030. - A possibilidade de conversão do tempo especial em comum, mesmo após 28/05/98, restou pacificada no Superior Tribunal de Justiça, com o julgamento do recurso especial repetitivo número 1151363/MG, de relatoria do Min. Jorge Mussi, publicado no DJe em 05.04.11. - O reconhecimento da especialidade do tempo de serviço prestado em exposição à eletricidade exige que esta ocorra de forma habitual e permanente, não ocasional, nem intermitente, como requisito indispensável para o reconhecimento da alegada condição especial da atividade exercida. Orientação firmada no julgamento do REsp 1.306.113/SC submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. - Nos termos das cópias da CTPS juntadas aos autos a parte autora exerceu atividade na área de eletricidade nos seguintes períodos: - 05/01/1974 a 05/02/1974 - empresa: Assuã Serviços de Eletrificação Ltda. - função: ajudante AA - CTPS fl.17. - 15/02/1971 a 26/03/1974 - empresa: Escritório de Construções e Engenharia "ECEL" S/A - função: 1/2 oficial eletricista - CTPS fl. 17. - 30/12/1974 a 10/04/1975 - empresa: Sertep Ser. Tec. Eng. e Petróleo S/A - função: ajudante - CTPS fl. 18. - 16/01/1976 a 22/01/1976 - empresa: Civil Plan Eng. S/A - função: 1/2 oficial eletricista - CTPS fl. 18. Entretanto, o reconhecimento da especialidade por enquadramento nos termos do item 1.1.8 do Decreto nº 53.831/64 exige comprovação de que a tensão seja acima de 250 volts, o que não está demonstrado nos autos. Quanto aos demais períodos requeridos como especiais, 05/06/1974 a 15/06/1974, 01/08/1976 a 04/09/1976, 08/09/1976 a 23/08/1977, 01/09/1977 a 06/06/1978, 17/06/1985 a 23/7/1985 e 01/9/1993 a 30/12/1993 também carecem de comprovação da sujeição a agentes nocivos, sendo indevido o enquadramento pela atividade profissional de pedreiro. - Apelação da parte autora improvida. (Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2183452 0001893-63.2012.4.03.6118, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). Rememore-se, na esteira dos parâmetros de julgamento estabelecidos, que não é necessária a prova da permanência da exposição ao agente nocivo em relação ao período anterior à vigência da Lei nº 9.032/95. Com relação ao período de 29/04/1995 a 08/08/1999, a referência no PPP de exposição de 20% a tensão superior a 250 volts não elimina o caráter permanente da exposição. Conforme o entendimento da TNU, firmado em recurso representativo de controvérsia (Tema 210), “para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 à tensão elétrica superior a 250 V, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada” (PEDILEF 0501567-42.2017.4.05.8405/RN). Com efeito, não há exigência legal de que a exposição ao agente nocivo ocorra durante a totalidade da jornada de trabalho. No caso dos autos, a exposição ao agente nocivo eletricidade era indissociável do exercício da atividade de operadora de tráfego, ainda que compreendesse apenas 20% da jornada - nos termos do PPP -, o que é suficiente para o reconhecimento do caráter especial da atividade. Por fim, no que tange ao período de 09/08/1999 a 18/04/2011, o PPP não aponta exposição a eletricidade superior a 250V, de modo que não é possível o reconhecimento da especialidade do período em questão. Ante o exposto, dou provimento parcial ao recurso da parte autora para condenar o INSS a averbar como tempo especial, com posterior conversão em tempo comum, o período de 01/05/1989 a 08/08/1999, procedendo-se a novo recálculo da RMI do benefício (NB 42/156.175.544-0), bem como, após o trânsito em julgado, ao pagamento das diferenças apuradas desde a DIB até a efetiva implantação da nova RMA, observada a prescrição quinquenal. As prestações vencidas deverão ser corrigidas (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. Provado o direito alegado na inicial, e tendo em vista o perigo de dano, ante o caráter alimentar do benefício, concedo a tutela de urgência, determinando ao INSS a revisão do benefício, no prazo máximo de 30 (trinta) dias. Oficie-se ao INSS para cumprimento. Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios em relação à parte autora, tendo em vista que o art. 55 da Lei nº 9.099/95 prevê que só poderá haver condenação do recorrente vencido. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. TEMPO ESPECIAL. ELETRICIDADE SUPERIOR A 250V COMPROVADA POR PPP. INEXIGÍVEL A EXPOSIÇÃO DURANTE A TOTALIDADE DA JORNADA DE TRABALHO. TEMA 210/TNU. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO QUE É INDISSOCIÁVEL DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO DIREITO À CONTAGEM ESPECIAL DO TEMPO DE SERVIÇO PELO PERÍODO REFERIDO NO PPP. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO.