Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015188-88.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GISLENE SOARES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LINDALVA CAVALCANTE BRITO - SP231124-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015188-88.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GISLENE SOARES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LINDALVA CAVALCANTE BRITO - SP231124-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para determinar ao INSS a “concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 12/07/2021, com RMA de R$ 1.125,62 (UM MIL CENTO E VINTE E CINCO REAIS E SESSENTA E DOIS CENTAVOS), para 07/2021. Fixo a data de cessação do benefício (DCB) em 12/07/2022, conforme conclusões da perícia judicial. Se na data prevista para cessação do benefício o segurado entender que ainda se encontra incapacitado para o trabalho, poderá solicitar ao INSS, nos 15 (quinze) dias que antecederem à DCB, a realização de nova perícia médica por meio de pedido de prorrogação – PP.”

Aduz a parte recorrente que não restou demonstrada incapacidade para as atividades do lar e que as contribuições vertidas na qualidade de segurado facultativo baixa renda não podem ser validades, pois a autora declarou que percebia renda quando se inscreveu no CADÚNICO, bem como que não houve atualização do referido cadastro, motivos pelos quais postula a reforma do julgado, com a consequente devolução dos valores recebidos em sede de tutela antecipada. De forma subsidiária, requer a anulação da sentença para a vinda do prontuário médico da parte autora ao argumento de incapacidade preexistente ao seu reingresso no RGPS.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0015188-88.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GISLENE SOARES DA SILVA

Advogado do(a) RECORRIDO: LINDALVA CAVALCANTE BRITO - SP231124-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

A Lei nº 8.213/91 estabelece que a aposentadoria por invalidez será devida ao segurado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência (art. 42) e que o auxílio-doença será devido na hipótese de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos (art. 59).

Os requisitos dos benefícios são os seguintes:

- qualidade de segurado, decorrente do enquadramento da pessoa em alguma das situações fáticas previstas no art. 11, da Lei nº 8.213/91, ou em razão de filiação facultativa (art. 13);

- cumprimento de período de carência, que, na espécie, é de 12 contribuições mensais, salvo nas hipóteses de dispensa (arts. 26 e 151);

- incapacidade para a atividade habitual, com possibilidade de recuperação para a mesma ou outra atividade (auxílio doença), ou incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa (aposentadoria por invalidez).

A incapacidade, em qualquer caso, traduz-se no estado, transitório ou não, de completa inaptidão do segurado para o exercício de trabalho que lhe garanta a subsistência, decorrente ou não de doença. Portanto, é importante não confundir incapacidade com doença. A presença desta não é condição suficiente à concessão da prestação previdenciária, pois o estado patológico nem sempre implica a exclusão da força de trabalho, sendo muitos os casos de pessoas doentes, circunstancialmente ou não, que desenvolvem normalmente as suas atividades diárias e laborais;

- surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, salvo se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão.

No caso dos autos, laudo pericial atesta que a parte autora é portadora de artrite reumatóide, com incapacidade total e temporária fixada a partir da data da realização da perícia, em 01/07/2021.

No caso, observa-se que foi nomeado perito médico com especialidade adequada para o exame das enfermidades alegadas na inicial, bem como que o laudo produzido é coerente e enfrentou adequadamente as questões técnicas submetidas a exame.

A data de início da doença não é relevante para o deslinde da controvérsia, na medida em que a existência de doença preexistente ao ingresso da pessoa no RGPS não impede a concessão do benefício se a incapacidade surge posteriormente, em razão de agravamento ou de nova doença.

Ressalte-se, no ponto, que mesmo o INSS não reconheceu a incapacidade da autora nas perícias realizadas em a partir de 13/04/2021, a corroborar a conclusão de que a incapacidade é superveniente ao reingresso da autora no RGPS.

Desta forma, inexistindo dados objetivos acerca da data de início da incapacidade, esta deve ser fixada na data da realização da perícia. Nesse sentido, o atual entendimento da TNU:

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL FORMULADO PELO INSS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. Entendeu a turma de origem que, Não havendo como afirmar que a incapacidade do autor já existia na data do requerimento administrativo, só haverá a possibilidade de conceder o benefício, a título de retroativos, a partir da data de ajuizamento da demanda. Entendimento da TNU no sentido diverso, concluindo que a data de início do benefício de incapacidade deve coincidir com aquela em foi realizada a perícia judicial se não houver elementos probatórios que permitam identificar fundamentadamente o início da incapacidade em data anterior. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DISSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DA TNU. APLICAÇÃO DA QUESTÃO DE ORDEM 38/TNU. INCIDENTE CONHECIDO E PROVIDO.

(PEDILEF 05006157920154058002/AL, TNU, julgado em 22/03/2018).

 

Portanto, não há que falar em reabertura da instrução para vinda do prontuário médico da autora, sem que isso implique qualquer prejuízo ou cerceamento de defesa às partes.

De fato, o laudo pericial aponta que a parte autora possui incapacidade total e temporária para a atividade habitual, em razão de artrite reumatoide, com magreza grau III (34Kg).

Esta conclusão não se altera pela constatação de que a autora se dedica às atividades do lar, pois os sintomas incapacitantes impostos pela doença também impõem sérias limitações ao exercício de atividades domésticas.

Comprovada a incapacidade, resta verificar a presença dos demais requisitos da prestação postulada (qualidade de segurado e carência).

A autora verteu contribuições previdenciárias no período de 01/02/2019 a 30/04/2021, fazendo-o com o emprego de alíquota reduzida em decorrência da sua condição de segurada facultativa de baixa renda.

Com efeito, nos termos do art. 21 da Lei nº 8.212/91, o segurado baixa renda que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência faz jus a uma alíquota diferenciada incidente sobre o salário de contribuição, verbis:

Art. 21. A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição.

§ 1º Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.

§ 2º No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de:

I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo;

II - 5% (cinco por cento):

a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e

b) do segurado facultativo sem renda própria que se dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência, desde que pertencente a família de baixa renda.

§ 3º O segurado que tenha contribuído na forma do § 2º deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3º do art. 5º da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

§ 4º Considera-se de baixa renda, para os fins do disposto na alínea b do inciso II do § 2º deste artigo, a família inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico cuja renda mensal seja de até 2 (dois) salários mínimos.

§ 5º A contribuição complementar a que se refere o § 3º deste artigo será exigida a qualquer tempo, sob pena de indeferimento do benefício.

Nos termos do preceito transcrito, a inscrição no CadÚnico é requisito essencial para a contribuição na qualidade de segurado baixa-renda. Nesse sentido é o entendimento da TNU consolidado em julgado representativo de controvérsia (Tema 181): “A prévia inscrição no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal  CadÚnico é requisito essencial para validação das contribuições previdenciárias vertidas na alíquota de 5% (art 21, § 2º, inciso II, alínea "b" e § 4º, da Lei 8212/1991  redação dada pela Lei n 12470/2011), e os efeitos dessa inscrição não alcançam as contribuições feitas anteriormente”.

No caso dos autos, há prova de que a parte autora inscreveu-se no CadÚnico em 17/01/2018, mas não há prova de que o referido cadastro está atualizado.

Impõe-se, destarte, a intimação da autora a comprovar a atualização/revalidação das informações do CadÚnico, mesmo que de forma extemporânea, nos termos da tese fixada pela TNU ao julgar o Tema 285, representativo de controvérsia: "A atualização/revalidação extemporânea das informações do CadÚnico, realizada antes da exclusão do cadastro na forma regulamentar, autoriza a validação retroativa das contribuições pela alíquota de 5%, desde que comprovados os requisitos de enquadramento como segurado facultativo, na forma do art. 21, §2º, II, alínea b', da Lei 8.212/91"

Ante o exposto, converto o julgamento em diligência, para o fim de intimar a autora a comprovar a atualização/revalidação das informações do CadÚnico, no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para prosseguimento do julgamento.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM AS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. SEGURADO FACULTATIVO DE BAIXA RENDA. CADÚNICO. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO/REVALIDAÇÃO DO CADASTRO. TEMA 285/TNU. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.