Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024682-16.2017.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: LUCIA HELENA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024682-16.2017.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUCIA HELENA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou procedente o pedido para “determinar o restabelecimento do benefício 95/080.175.940-4, desde a data da indevida cessação ocorrida em 01/07/2016, com RMA de R$220,00 (agosto de 2021), com o pagamento dos valores atrasados desde a cessação indevida, no montante de R$15.166,46 (quinze mil cento e sessenta e seis reais e quarenta e seis centavos), atualizado para setembro/2021, conforme cálculos elaborados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal”.

Alega o recorrente que não decaiu do direito de revisar o ato concessório, que não é possível cumular auxílio suplementar com aposentadoria em razão de vedação legal e que os valores pagos a título de tutela devem ser devolvidos.

Foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024682-16.2017.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: LUCIA HELENA BARBOSA

Advogado do(a) RECORRIDO: DEJAIR DE ASSIS SOUZA - SP257340-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Nos termos do art. 103-A, da Lei n.º 8.213/91, “o direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

Essa disposição foi incluída na Lei n.º 8.213/91 pela Lei n.º 10.839/04, que, por sua vez, resulta da conversão da Medida Provisória n.º 138, de 19/11/2003.

O benefício da parte autora foi concedido no ano de 2002, portanto antes do advento do prazo decadencial decenal. De fato, vigorava, naquela época o prazo quinquenal do art. 54 da Lei n.º 9.784/99: “O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.”

É de se ver, contudo, que antes que o prazo quinquenal então vigente se consumasse, a legislação foi inovada pela MP n.º 138/2003, acarretando a elevação do prazo decadencial para dez anos.

Assim, considerando que não há direito adquirido à manutenção do prazo decadencial vigente ao tempo da concessão do benefício, e não tendo o prazo quinquenal se consumado antes da inovação legislativa, sujeita-se a relação jurídica à nova disciplina legal.

O Superior Tribunal de Justiça externou esse entendimento no julgamento do Recurso Especial n.º 1114938/AL, processado na forma do art. 543-C, do Código de Processo Civil. Transcrevo a ementa do julgado:

“RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.

1.   A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99). Ressalva do ponto de vista do Relator.

2.   Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus benefíciários.

3.   Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.

4.   Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a.

Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor.”

(REsp 1114938/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/04/2010, DJe 02/08/2010)

 

No caso em exame, consumou-se o prazo decadencial de 10 anos, pois o benefício foi concedido no ano de 2002 e o procedimento de revisão foi iniciado no ano de 2016.

O INSS sustenta em seu recurso que a cessação de benefício indevido não importa revisão ou desfazimento do ato administrativo. Trata-se de interpretação que não se coaduna com a literalidade e a teleologia da norma. Não se compreende como pode o INSS cessar o benefício se sequer pode atuar no sentido de corrigir o ato parcialmente. A interpretação defendida não se sustenta.

Assim, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, o ponto controvertido debatido no recurso foi corretamente apreciado pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:

...“À época da concessão do benefício do auxílio-acidente, o art. 86 da Lei nº. 8.213/91 assim dispunha: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes do acidente do trabalho, resultar seqüela que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional; II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% ( sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário-de-benefício. A Lei n. 9.528/97, por sua vez, introduziu algumas alterações nos dispositivos da Lei de Benefícios que tratavam do auxílio-acidente, de modo que este deixou de ser vitalício e passou a cessar quando da concessão de aposentadoria no âmbito do RGPS. Em contrapartida, previu-se que o valor mensal do auxílio-acidente ou do auxílio-suplementar integraria o cálculo da aposentadoria (artigos 31, 34 e 86, § 3º da lei 8.213/91). No caso dos autos, embora o auxílio-acidente decorra de acidente ocorrido antes da vigência das alterações da legislação previdenciária trazidas pela Lei nº 9528/97, constata-se que a aposentadoria que a parte autora recebe foi concedia após a edição da Lei nº. 9.528/97, impossibilitando, assim, a cumulação pretendida. Importante mencionar, ainda, que a Lei n. 9.528/97 foi publicada no dia 10/12/1997, entrando em vigor na data de sua publicação, conforme previsto em seu artigo 14. O Superior Tribunal Justiça, no regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil, pacificou o entendimento de que a acumulação somente será possível quando ambos os benefícios sejam anteriores à alteração do artigo 86 §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/91, promovida pela Medida Provisória 1.596-14/1997, posteriormente convertida na Lei 9.528/97. In verbis: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO ACIDENTE. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO. INVIABILIDADE. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97. SÚMULA 83/STJ. 1. A redação original do art. 86 da Lei n. 8.213/91 previa que o auxílio-acidente era um benefício vitalício, sendo permitida a cumulação do referido auxílio pelo segurado com qualquer remuneração ou benefício não relacionados com o mesmo acidente. 2. O referido normativo sofreu alteração significativa com o advento da MP 1.596-14/97, convertida na Lei n. 9.528/97, que afastou a vitaliciedade do auxílio-acidente e passou expressamente a proibir a acumulação do benefício acidentário com qualquer espécie de aposentadoria do regime geral, passando a integrar o salário de contribuição para fins de cálculo da aposentadoria previdenciária. 3. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a possibilidade de acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria requer que a lesão incapacitante e a concessão da aposentadoria sejam anteriores às alterações promovidas pela Lei n. 9.528/97. Súmula 83/STJ. 4. Recurso especial não conhecido. (STJ, Rel. Min. Humberto Martins, REsp 1244257/RS, fonte: DJE de 19.03.2012) - grifou-se. Com efeito, a questão já se encontra pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, que editou a Súmula nº 507, assim redigida: "a acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/97, observado o critério do artigo 23 da lei 8.213/91 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho". negritei Todavia, somente em 2016, o benefício de aposentadoria em questão foi objeto de auditoria pela autarquia, que entendeu haver inacumulabilidade com o auxílio-suplementar recebido pela parte autora, conforme ofício encaminhado pela autarquia-ré em 06/06/2016 (fl. 19 – anexo n. 2). Ou seja, mesmo consolidada a situação de percepção dos dois benefícios, o INSS, passados mais de 14 anos, acabou por cancelar o auxílio-suplementar antes concedido. Entendo, todavia, que o ato administrativo em questão violou a legislação de regência, afetando, ainda, o princípio da segurança jurídica. Com efeito, a partir do ato administrativo que deferiu a aposentadoria à parte autora, surgiu para o INSS o direito de promover o cancelamento do auxílio-acidente. Tal direito, porém, não pode ser exercido de forma perpétua. Registre-se que a legislação em vigor, calcada no princípio constitucional da segurança jurídica, fixa um prazo para a Administração rever os próprios atos. No presente caso, quer se considere o prazo decenal previsto no artigo 103-A da Lei nº 8.213/91, quer se considere o prazo quinquenal previsto no artigo 54 da Lei nº 9.784/99, há que se reconhecer a decadência, uma vez que se passaram mais de dez anos a contar do ato administrativo que deferiu a aposentadoria à parte autora (a partir de quando se iniciou a percepção conjunta dos benefícios). Destarte, a parte autora somente foi intimada pelo INSS acerca da inacumulabilidade dos benefícios em 06/07/2016 (fl. 19– anexo n. 2), mais de 14 anos após a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (24/04/2002), quando se consolidou a situação de percepção conjunta dos benefícios. É patente, portanto, a decadência do direito invocado pelo INSS para proceder ao cancelamento administrativo do auxílio suplementar. Nesse sentido, vale conferir o seguinte julgado: PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO VISANDO À PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO DE REVISÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. DECADÊNCIA. Sendo a cumulação era plenamente admitida pela lei pretérita, é vedada a incidência de lei posterior, prejudicial, a um fato ocorrido no passado, regulado por lei mais benéfica ao segurado. Embora a Administração possa anular seus atos quando eivados de ilegalidade, essa atividade está limitado ao lustro que lhe sucede, salvo se comprovada a má-fé da parte interessada (Lei 9.784/99, art. 54). (APELREEX 200871100036627, HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 10/05/2010) PREVIDENCIÁRIO. CANCELAMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE E DESCONTOS DOS VALORES JÁ PAGOS CONSIGNADOS NA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO ADMINISTRATIVA APÓS 5 ANOS. IMPOSSIBILIDADE. DECADÊNCIA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE CONCEDIDO ANTES DA LEI N° 9.528/97 COM APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE. DANO MORAL. INDEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. TUTELA ANTECIPADA. 1. A revisão dos atos administrativos, mediante prévio processo legal que possibilite o contraditório, poderá ocorrer, em regra, no prazo decadencial de 05 anos, a não ser que estejam eivados de fraude ou máfé, quando então a revisão poderá ser feita a qualquer tempo, porquanto não ocorre a decadência. 2. Tendo o INSS cancelado o benefício de auxílio-acidente após decorrido o prazo decadencial, sem que tenha havido má-fé por parte do segurado na concessão, o ato administrativo foi ilegal, devendo cessar os descontos na aposentadoria do autor. (AC 200972990019960, LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, TRF4 - TURMA SUPLEMENTAR, D.E. 16/11/2009) Observo, por oportuno, que a Lei nº 9.784/99 já previa o prazo decadencial de 5 anos para a revisão dos atos favoráveis aos administrados. Referido diploma normativo entrou em vigor em 01/02/1999. No entanto, antes de decorridos cinco anos do advento da Lei nº 9.784/99, a matéria passou a ser tratada de modo específico na seara do direito previdenciário. É que a Medida Provisória 138/2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, acrescentou o artigo 103-A à Lei nº 8.213/91 e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários. Diante de tal sucessão de leis no tempo, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o prazo decenal deve ser contado a partir do advento da Lei nº 9.784/99 ( 01/02/1999), de modo que, em relação aos atos anteriores a 31/01/1999, a decadência se consumou em 31/01/2009. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES, PRESENTE OMISSÃO NO V. ACÓRDÃO (ARTIGO 535, II, CPC). PERCEPÇÃO DE DUPLA PENSÃO POR MORTE, SEGUNDO OS REGIMES ESTATUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO, SEM A CORRESPONDENTE FONTE DE CUSTEIO. APURAÇÃO DA ILICITUDE, NA VIA ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. CONSUMAÇÃO. AUSÊNCIA. (...) V - Considerando-se a inexistência, em época anterior à edição da Lei nº 9.784/99, vigente a partir de 01.02.1999, de regra específica sobre a decadência para a revisão de ato que favoreça os beneficiários da Previdência Social, assim como a posterior inserção do art. 103-A à Lei nº 8.213/91, segundo a Lei nº 10.839/2004, então previsto o novo prazo de decadência de dez anos, ainda no quinquênio decadencial estabelecido pela citada Lei nº 9.784/99, disso resulta que, em relação aos fatos anteriores a 31.01.1999, a decadência apenas se tem por consumada em 31.01.2009. Precedente do C. STJ, lavrado em sede do mecanismo dos recursos repetitivos, art. 543-C, CPC (Recurso Especial nº 1.114.938 Alagoas). (AMS 00077408620064036108, DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA 05/02/2014) Há de se consignar que a própria Administração não apontou má-fé por parte do segurado, má-fé esta que poderia ensejar o afastamento do prazo decadencial em questão. Outrossim, não há qualquer indicativo de má-fé por parte do segurado, que deveria ser comprovada e não presuma, tratando-se a manutenção de ambos benefícios de forma acumulada de erro administrativo. Dessa forma, reconhecida a decadência em desfavor da Administração, é de rigor o restabelecimento do benefício de auxílio-acidente, com a consequente declaração de inexigibilidade do débito discutido nos autos”.

 

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO SUPLEMENTAR. TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. RECURSO DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.