Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059140-20.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RECORRIDO: GILDETE ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059140-20.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GILDETE ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a: “a) reconhecer os períodos de atividade urbana comum de 14/04/1980 a 08/05/1981 (COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - OPEN S/C LTDA), bem como averbá-los para todos os fins de direito; b) revisar a renda mensal da aposentadoria por idade NB 41/ 180.200.517-7, desde a DIB em 09/09/2016; c) pagar os atrasados devidos desde a DIB, em importe a ser calculado pela contadoria deste Juízo, uma vez transitada em julgado a decisão, respeitada a prescrição das parcelas que precederam o quinquênio anterior ao ajuizamento da presente ação.”

A parte recorrente requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que não é possível o reconhecimento de trabalho comum urbano anotado apenas na CTPS, sem registro no CNIS. De forma subsidiária, requer a observância da prescrição quinquenal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0059140-20.2021.4.03.6301

RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

RECORRIDO: GILDETE ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) RECORRIDO: VANESSA DE CASSIA DOMINGUES - SP269080-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Inicialmente, reputo prejudicado o pedido de efeito suspensivo ao recurso, pois não houve concessão de tutela de urgência.

A Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”.

O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos 19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição.

Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço.

Neste sentido a Súmula 75 da TNU:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

 

Portanto, do exame dos autos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos:

“Em segundo lugar, analiso o período de 14/04/1980 a 08/05/1981 (COTIA

TRABALHO TEMPORARIO LTDA - OPEN S/C LTDA). A CTPS nº 17647, série 386ª, emitida em 18/04/1974 (Evento 02, fls. 83/84), com registro de admissão e saída nas datas controversas (fl. 87), sem recolhimento de contribuição sindical (fl. 88), sem registro de alterações salariais (fl. 90), sem registro de férias (fl. 28), sem registro de opção pelo FGTS (fl. 93). Consta das anotações gerais que o contrato de trabalho temporário foi mantido durante o período controverso fl. 96). Em que pese a CTPS não apresente registros em inúmeros campos, concluo que a questão decorre, tão somente, do caráter precário do trabalho temporário. Assim sendo, o trabalhador, por óbvio, não teria direito a férias e outros benefícios. Além disso, alterações salariais, acaso existentes, devem ter sido firmadas nos aditivos dos contratos temporários. Nesta senda, cabe reconhecer que a CTPS goza de presunção relativa de veracidade que não foi desconstituída pelo INSS. O documento está legível, em ordem, e sem indício de rasuras. Assim, reconheço como tempo urbano o período de 14/04/1980 a 08/05/1981 (COTIA TRABALHO TEMPORARIO LTDA - OPEN S/C LTDA).”

 

Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. 

O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008).

Com efeito, o período de tempo comum reconhecido na sentença está amparado em anotações na CTPS da parte autora (ID 225832777, fl. 87), sendo certo que a Autarquia Previdenciária não contesta a veracidade do documento.

Saliente-se que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido.

(REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394).

 

Por fim, afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte ré.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte ré, que ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ).

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

 

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.