
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001177-27.2021.4.03.6310
RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: SONIA APARECIDA GALLO DE LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO MUELAS EVANGELISTA CASADO - SP232669-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001177-27.2021.4.03.6310 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SONIA APARECIDA GALLO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO MUELAS EVANGELISTA CASADO - SP232669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a “reconhecer e averbar o período urbano de 01/07/1967 a 31/07/1968 e de 01/04/1978 a 18/07/1979; os quais, acrescidos do que consta na CTPS e no CNIS da parte autora, totalizam, conforme parecer elaborado pela Contadoria, a contagem de 14 anos, 11 meses e 12 dias de serviço até a entrada em vigor da EC 103/2019 (13/11/2019), concedendo, por conseguinte, à autora SONIA APARECIDA GALLO DE LIMA o benefício de aposentadoria por idade, com DIB em 17/09/2020 (DER) e DIP em 01/11/2021” A parte recorrente requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, aduz que não é possível o reconhecimento do vínculo de empregada doméstica em razão da ausência de recolhimentos contemporâneos das contribuições previdenciárias, cuja responsabilidade é da parte autora, e que os vínculos não podem ser reconhecidos apenas com base na CTPS. De forma subsidiária, requer a alteração da DIB, e a aplicação da Lei 9.494/1997, com redação dada pela Lei 11.960/2009 em relação aos consectários da condenação, observada a prescrição quinquenal. Foram apresentadas as contrarrazões. É o relatório
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001177-27.2021.4.03.6310 RELATOR: 44º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: SONIA APARECIDA GALLO DE LIMA Advogado do(a) RECORRENTE: MAURICIO MUELAS EVANGELISTA CASADO - SP232669-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Inicialmente, nego efeito suspensivo ao recurso, pois não foi demonstrado o risco de dano irreparável a que se refere o art. 43 da Lei 9.099/95. Quanto ao mérito, a Lei nº 8.213/91, em seu art. 55, caput, estabelece que “o tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento”. O atual Regulamento da Previdência Social foi aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, cujos artigos 19 e 62 estabelecem as principais regras atinentes à prova do tempo de contribuição. Da análise desses preceitos denota-se que o CNIS não é a única fonte de prova de tempo de contribuição e que, do ponto de vista da eficácia probatória, ele se equipara à Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), desde que o documento contenha anotações de vínculos legíveis, dispostos em ordem cronológica e, preferencialmente, intercalados com períodos incontroversos. Assim, se não apresenta indícios de fraude e o INSS não alega eventual vício que a macule, a CTPS se presta como prova do tempo de serviço. No caso em exame, considerados os parâmetros de julgamento expostos, constata-se que, não obstante a relevância das razões apresentadas pela parte recorrente, todas as questões discutidas no recurso foram corretamente apreciadas pelo Juízo de Primeiro Grau, nos seguintes termos: “Quanto ao período urbano pleiteado, verifico as anotações constantes da CTPS da parte autora referente ao período de 01/07/1967 a 31/07/1968 e de 01/04/1978 a 18/07/1979, sem rasuras. Uma vez que o réu não apresenta qualquer fato ou indício que ilida a presunção de veracidade da anotação do contrato de trabalho em CTPS expedida em data anterior ao vínculo pretendido tenho que tal anotação é prova plena do mesmo. Nesse sentido o enunciado nº 12 do egrégio Tribunal Superior do Trabalho.” Diante disso, devem ser adotados, neste Acórdão, os fundamentos já expostos na sentença monocrática, a qual deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95. O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo artigo 46 da Lei n. 9.099/95 não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se “a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada” (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). Com efeito, os períodos reconhecidos na sentença estão amparados em anotações cronológicas de contratos de trabalho, prova de recolhimento de imposto sindical, anotações de férias e alterações salariais em CTPS (ID 251291938, fls. 15, 17, 19, 24, 29 e 31), documento que goza de presunção de veracidade. Precedentes: As anotações feitas na Carteira de Trabalho e Previdência Social gozam de presunção juris tantum, consoante preconiza o Enunciado n.º 12 do Tribunal Superior do Trabalho e da Súmula n.º 225 do Supremo Tribunal Federal. (REsp 585.511/PB, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 02/03/2004, DJ 05/04/2004, p. 320) Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)”. Os documentos não apresentam irregularidades aparentes ou indícios de fraude a ensejar sua invalidação. Além disso, a Autarquia Previdenciária não contesta a veracidade da CTPS. Saliente-se que o segurado não pode ser penalizado pelo descumprimento de obrigação que não é sua. Com efeito, compete ao empregador arrecadar e recolher a contribuição do segurado empregado a seu serviço, nos termos do art. 30, V, da Lei 8212. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. SEGURADO-EMPREGADO. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. OBRIGAÇÃO DO EMPREGADOR. 1. Nos termos do art. 142 do Decreto n.º 77.077/76, do art. 139 do Decreto n.º 89.312/84 e do art. 30 da Lei n.º 8.212/91, o recolhimento das contribuições previdenciárias do segurado-empregado cabe ao empregador, não podendo aquele ser penalizado pela desídia deste, que não cumpriu as obrigações que lhe eram imputadas. 2. Recurso especial não conhecido. (REsp 566.405/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/11/2003, DJ 15/12/2003, p. 394). Assim, deve ser mantido o reconhecimento do tempo de serviço com a consequente concessão de aposentadoria por idade. A DIB deve ser fixada na DER. De fato, considerando que a parte autora preenchia todos os requisitos necessários à concessão da prestação pleiteada na data do requerimento, esta deve ser o termo inicial de seus efeitos financeiros. Incide, no caso, a Súmula 33 da TNU: Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício. Afasta-se a alegação de prescrição, uma vez que não transcorreu prazo superior a cinco anos entre a data de início do benefício e o ajuizamento da ação. Por fim, a correção monetária e os juros da mora são devidos na forma prevista na Resolução nº 267/2013, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, ao afastar a atualização monetária pela variação da TR e estabelecer a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização e juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. Nesse julgamento, sem estabelecer nas próprias teses aprovadas ou no dispositivo do julgamento nenhuma modulação ou limitação no tempo dos seus efeitos, o STF aprovou as seguintes teses com efeitos de repercussão geral: i) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009”; e ii) “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina”. A Resolução CJF 267/2013 aprova quatro tabelas distintas de correção monetária (desapropriação, previdenciária, repetição de indébito tributário e condenatórias em geral). A tabela das ações previdenciárias adota os índices de atualização monetária dos benefícios previdenciários mantidos pela previdência social, entre os quais não se inclui o IPCA-e. O IPCA-e é previsto na tabela das ações condenatórias em geral, que nunca aplicou a TR e contém o IPCA-e desde janeiro de 2000. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios de prestação continuada mantidos pela Previdência Social (art. 31 da Lei 10.741/03 c/c art. 41-A da Lei 8.213/91). A utilização do INPC, e não do IPCA-e (este previsto, como visto, para as ações condenatórias em geral), pela tabela das ações previdenciárias não contraria o que resolvido pelo STF no 870.947. Primeiro porque, nas teses fixadas em repercussão geral, o STF não estabeleceu expressamente nenhum índice de correção monetária, limitando-se a afastar a TR. Segundo porque o STF, ao negar provimento ao recurso do INSS, o fez nos autos de demanda em que concedido benefício assistencial, mantendo a conta acolhida na sentença, que adotou a tabela das ações condenatórias em geral, a qual prevê o IPCA-e a partir de julho de 2009. Isso porque se trata de benefício assistencial, e não previdenciário. Os créditos vencidos de benefícios assistenciais não são atualizados pelos índices de manutenção dos benefícios de prestação mensal continuada mantidos pela Previdência Social, e sim pelos índices gerais de atualização dos débitos da Fazenda Pública (na espécie, pelos índices da tabela das ações condenatórias em geral), por não terem natureza de crédito previdenciário. À manutenção, pelo STF, do IPCA-e, como resultado do julgamento do RE 870.947 deve ser atribuído este sentido restrito, considerada a matéria objeto do recurso (LOAS): o IPCA-e é aplicável aos débitos das ações condenatórias em geral em face da Fazenda Pública; já na atualização dos débitos previdenciários, questão esta que não foi objeto de julgamento no referido RE 870.947, incidem os índices de correção monetária consagrados pacificamente na jurisprudência do STJ e reproduzidos na tabela de atualização dos débitos previdenciários aprovada pela Resolução CJF 267/2013, de que consta o INPC no período controvertido (a partir de julho de 2009). Saliente-se que, em decisão recente proferida no RE nº 870.947, o Supremo Tribunal Federal negou a modulação dos efeitos da decisão que reconheceu a inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09. Sentença confirmada pelos próprios fundamentos. Recurso a que se nega provimento. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (STJ, Súmula 421 e REsp 1.199.715/RJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC – Lei nº 13.105/15. É o voto.
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TEMPO COMUM URBANO. ANOTAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO EM CTPS NÃO INFIRMADA PELO INSS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. SÚMULA 75 TNU. CARÊNCIA SUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO FIXADA NA DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO. SÚMULA 33/TNU. PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS FIXADOS CORRETAMENTE NA SENTENÇA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.099/95.RECURSO DO RÉU DESPROVIDO.