APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348287-83.2020.4.03.9999
RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CELIA MARCINA MARTINEZ MUNHOZ DE BORTOLI
Advogados do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N, LUIS HENRIQUE THOMAZ - SP361760-N, SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348287-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA MARCINA MARTINEZ MUNHOZ DE BORTOLI Advogados do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N, LUIS HENRIQUE THOMAZ - SP361760-N, SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Trata-se de ação destinada a viabilizar a revisão de benefício previdenciário, mediante o cômputo de período laborado em regime próprio de previdência. A r. sentença (ID 145644912) julgou o pedido inicial procedente, para condenar o INSS a revisão o benefício, com o pagamento de diferenças desde a concessão, acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora, segundo os índices aplicáveis à caderneta de poupança. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados e 10% sobre o valor da condenação até aquela data, nos termos da Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça. Apelação do INSS (ID 145644919), na qual alega, preliminarmente, o cabimento de remessa necessária. No mérito, requer a fixação dos efeitos financeiros da revisão tão-somente na data do requerimento administrativo de revisão. Por fim, requer seja declarada a necessidade de se proceder ao desconto de benefícios inacumuláveis eventualmente recebidos no período. Contrarrazões (ID 145644923). É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5348287-83.2020.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA MARTINS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIA MARCINA MARTINEZ MUNHOZ DE BORTOLI Advogados do(a) APELADO: RAMON GIOVANINI PERES - SP380564-N, LUIS HENRIQUE THOMAZ - SP361760-N, SAMIR MUNHOZ DE BORTOLI - SP356545-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: *** Remessa necessária – descabimento *** O artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, estabelece o duplo grau de jurisdição obrigatório nas condenações contra a União, suas autarquias e fundações de direito público, em valor superior a 1.000 salários-mínimos. Nesse contexto, não ocorreu a declaração de inconstitucionalidade de dispositivo legal, mas, sim, a interpretação da legislação processual no seu contexto. De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça declarou, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, que “A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas” (Súmula nº. 490). A hipótese dos autos, contudo, é distinta: no caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, desde a concessão do benefício originário (18/09/2015) e a data da r. sentença (1º/07/2020), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária. *** Efeitos financeiros da revisão *** No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deverá ser fixado pelo Juízo da execução de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema nº. 1.124). De outro lado, deve ser assegurada a observância da inacumulabilidade legal (artigo 124, da Lei Federal n.º 8.213/91). Nesse sentido, a jurisprudência desta C. Corte: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO X AUXÍLIO-DOENÇA. BENEFÍCIOS INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. CABIMENTO. LIMITE. RENDA MENSAL DO BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1.Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.015, do CPC. 2. Do cálculo de atrasados da aposentadoria por tempo de contribuição concedida judicialmente devem ser compensados os valores pagos a título de auxílio-doença. No entanto, nas competências em que o valor recebido administrativamente for superior àquele devido em razão do julgado, o abatimento ocorre até o valor da renda mensal resultante da aplicação do julgado. 3. Os valores recebidos a maior não podem ser deduzidos na memória de cálculo, evitando-se, dessa forma, a presença de valores negativos nas planilhas de cálculo, sobre os quais se apuram juros e correção monetária, e, consequentemente, a execução invertida ou a restituição indevida de valores. Esta fórmula inviabiliza a acumulação de benefícios e evita a ocorrência de execução invertida, não prevista no título. Não se trata de devolução de valores recebidos, mas, sim, impossibilidade de recebimento de ambos os benefícios no mesmo período, o que ocasionaria o enriquecimento sem causa da parte, cuja vedação está prevista no art. 884 do Código Civil. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF-3, 10ª Turma, AI 5029836-44.2019.4.03.0000, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/05/2020, Rel. Des. Fed. LUCIA URSAIA, grifei). À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação, para assegurar a observância da inacumulabilidade legal. Corrijo, de ofício, a r. sentença, para determinar a observância dos critérios fixados no julgamento do RE n.º 870.947, no tocante ao cálculo da correção monetária. É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO – DESCABIMENTO DE REMESSA NECESSÁRIA – REVISÃO DA RMI – EFEITOS FINANCEIROS – INACUMULABILIDADE.
1. No caso concreto, ainda que não seja possível aferir, de plano, o valor exato da condenação, considerando-se a diferença reclamada, incluindo correção monetária, juros de mora e verba honorária, mesmo levando em conta o lapso entre o quinquênio que antecedeu o requerimento administrativo (07/04/2012) e a data da r. sentença (1º/07/2020), é certo que será inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Descabida, portanto, a remessa necessária.
2. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros da revisão, deverá ser fixado pelo Juízo da execução de acordo com a orientação adotada pelo Superior Tribunal de Justiça em regime de repetitividade (Tema nº. 1.124).
3. Deve ser assegurada a observância da inacumulabilidade legal (artigo 124, da Lei Federal n.º 8.213/91). Precedente desta C. Corte.
4. À diferença vencida serão acrescidos juros de mora e correção monetária segundo o Manual de Orientação para a elaboração de Cálculos na Justiça Federal.
5. Quanto à correção monetária, é aplicável o IPCA-e em substituição à TR, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal em regime de repercussão geral (RE nº 870.947, tema nº 810).
6. Apelação provida em parte. Sentença corrigida de ofício.