PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000022-74.2020.4.03.9300
RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU
AUTOR: UNIÃO FEDERAL
REU: GENY MAZZONI CONCEICAO
Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000022-74.2020.4.03.9300 RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GENY MAZZONI CONCEICAO Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A OUTROS PARTICIPANTES: Pedido de Uniformização. Alega a requerente (i) impossibilidade da concessão da complementação de aposentadoria, nos moldes requeridos na inicial, pois não se trata de ex-ferroviario admitido e aposentado pela RFFSA, mas pela FEPASA, cuja complementação e paga pelo Estado de São Paulo, de forma que o caso em concreto não e regido pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, sendo indevida a aplicação do RESP 1211676/RN (ii) o afastamento a condenação a honorários advocatícios.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000022-74.2020.4.03.9300 RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: GENY MAZZONI CONCEICAO Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A OUTROS PARTICIPANTES: A questão já foi enfrentada por esta Turma Regional de Uniformização, em voto da lavra do eminente Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos autos do Pedido de Uniformização Regional n. 0000021-89.2020.4.03.9300, conforme ementa que pela pertinência transcrevo: “Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal. Direito Previdenciário. Extintas Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Ferrovia Paulista S/A - FEPASA. Complementação de Proventos de Aposentadoria ou Pensão desta última. Leis 8.186/91 e 10.478/02. Lei do Estado de São Paulo n. º 9.343/96. Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0. Ilegitimidade da RFFSA e por consequência da União Federal. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Anulação da r. Sentença. Exclusão dos entes e remessa. Pedido de Uniformização Regional da União conhecido e provido.” A TRU fixou a seguinte tese sobre essa questão: A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA. Assim, de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado por esta Turma Regional de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem no. 2. No caso dos autos, o acórdão da 11ª Turma Recursal condenou a União Federal e o Estado de São Paulo, solidariamente: a) promover a incorporação, aos proventos de complementação de aposentadoria/pensão da parte autora, do aumento de 14% na remuneração dos ferroviários da ativa, em razão do Dissídio Coletivo TSTDC nº 92590/2003-000-00-00.0; e b) pagar as diferenças vencidas, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 267/2013, observada a prescrição quinquenal (ID 191773141). No entanto a parte autora é pensionista de antigo funcionário da extinta Estrada de Ferro Sorocabana, incorporada pela Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA. A ação foi inicialmente ajuizada perante a justiça trabalhista, que declinou de sua competência, remetendo os autos para a Justiça Estadual Comum (ID 191772798, fls. 2 e ID 191772800,fls. 16, ID 191772802, fls. 21 e ID 191772803, fls. 7). Por sua vez, a Justiça Estadual, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, por estar a União Federal no polo passivo (ID 191772803, fls. 18). Em sentença de primeira instância o processo foi julgado improcedente (ID 191772816) e o acórdão ora impugnado julgou o processo procedente. Aplicando ao caso o entendimento da TRU acima citado, de rigor reformar acórdão e sentença para excluir a União Federal da lide por ser parte ilegítima, extinguindo feito sem julgamento de mérito quanto a ela. Em prosseguimento, aplicando a Súmula 224 do STJ que dispõe “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” o processo dever ser restituído à Justiça Estadual para prosseguimento do feito. Diante do exposto, admito o procedimento de uniformização e dou-lhe provimento para a) reformar acórdão e sentença, excluindo a União Federal do polo passivo da lide, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a União Federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e b) em relação ao Estado de São Paulo, com base no artigo 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) determino a remessa do feito a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP. Prejudicados os demais pedidos. É como voto.
EMENTA: EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLHINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.