Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turma Regional de Uniformização da 3ª Região
Turma Regional de Uniformização

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000022-74.2020.4.03.9300

RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

REU: GENY MAZZONI CONCEICAO

Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000022-74.2020.4.03.9300

RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

 

REU: GENY MAZZONI CONCEICAO

Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

  1. RELATÓRIO

 

Pedido de Uniformização.

Alega a requerente (i) impossibilidade da concessão da complementação de aposentadoria, nos moldes requeridos na inicial, pois não se trata de ex-ferroviario admitido e aposentado pela RFFSA, mas pela FEPASA, cuja complementação e paga pelo Estado de São Paulo, de forma que o caso em concreto não e regido pelas Leis 8.186/91 e 10.478/02, sendo indevida a aplicação do RESP 1211676/RN (ii) o afastamento a condenação a honorários advocatícios.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO

 

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI CÍVEL (457) Nº 0000022-74.2020.4.03.9300

RELATOR: 12º Juiz Federal da TRU

AUTOR: UNIÃO FEDERAL

 

REU: GENY MAZZONI CONCEICAO

Advogado do(a) REU: NELSON CAMARA - SP15751-A

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

  1. VOTO

A questão já foi enfrentada por esta Turma Regional de Uniformização, em voto da lavra do eminente Juiz Federal David Rocha Lima de Magalhães e Silva, nos autos do Pedido de Uniformização Regional n. 0000021-89.2020.4.03.9300, conforme ementa que pela pertinência transcrevo:

 

“Pedido de Uniformização Regional de Interpretação de Lei Federal. Direito Previdenciário. Extintas Rede Ferroviária Federal S/A - RFFSA e Ferrovia Paulista S/A - FEPASA. Complementação de Proventos de Aposentadoria ou Pensão desta última. Leis 8.186/91 e 10.478/02. Lei do Estado de São Paulo n. º 9.343/96. Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0. Ilegitimidade da RFFSA e por consequência da União Federal. Incompetência absoluta da Justiça Federal. Anulação da r. Sentença. Exclusão dos entes e remessa. Pedido de Uniformização Regional da União conhecido e provido.”

A TRU fixou a seguinte tese sobre essa questão:

 

A União é parte ilegítima para figurar no polo passivo das demandas intentadas por aposentados ou pensionistas da extinta Ferrovia Paulista S/A. - FEPASA, absorvidos pela também extinta Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA, que envolvam a complementação de proventos de aposentadorias ou pensões arrimadas nas Leis Federais 8.186/91 e 10.478/02, na Lei do Estado de São Paulo 9.343/96, e especialmente no Dissídio Coletivo 92590/2003-000-00-00.0., que trata do reajuste salarial de 14% para os ex-ferroviários da Rede Ferroviária Federal S/A. - RFFSA.

Assim, de rigor a adequação do julgado ao entendimento consolidado por esta Turma Regional de Uniformização, nos termos da Questão de Ordem no. 2.

 

No caso dos autos, o acórdão da 11ª Turma Recursal condenou a União Federal e o Estado de São Paulo, solidariamente: a) promover a incorporação, aos proventos de complementação de aposentadoria/pensão da parte autora, do aumento de 14% na remuneração dos ferroviários da ativa, em razão do Dissídio Coletivo TSTDC nº 92590/2003-000-00-00.0; e b) pagar as diferenças vencidas, com o acréscimo de juros e correção monetária, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal aprovado pelo Conselho da Justiça Federal – Resolução 267/2013, observada a prescrição quinquenal (ID 191773141).

No entanto a parte autora é pensionista de antigo funcionário da extinta Estrada de Ferro Sorocabana, incorporada pela Ferrovia Paulista S.A. – FEPASA.

A ação foi inicialmente ajuizada perante a justiça trabalhista, que declinou de sua competência, remetendo os autos para a Justiça Estadual Comum (ID 191772798, fls. 2 e ID 191772800,fls. 16, ID 191772802, fls. 21 e ID 191772803, fls. 7).

Por sua vez, a Justiça Estadual, declinou de sua competência em favor da Justiça Federal, por estar a União Federal no polo passivo (ID 191772803, fls. 18). Em sentença de primeira instância o processo foi julgado improcedente (ID 191772816) e o acórdão ora impugnado julgou o processo procedente.

Aplicando ao caso o entendimento da TRU acima citado, de rigor reformar acórdão e sentença para excluir a União Federal da lide por ser parte ilegítima, extinguindo feito sem julgamento de mérito quanto a ela.

Em prosseguimento, aplicando a Súmula 224 do STJ que dispõe “Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito” o processo dever ser restituído à Justiça Estadual para prosseguimento do feito.

Diante do exposto, admito o procedimento de uniformização e dou-lhe provimento para a) reformar acórdão e sentença, excluindo a União Federal do polo passivo da lide, pelo que julgo extinto o processo sem resolução do mérito com relação a União Federal, nos termos do artigo 485, VI do CPC e b) em relação ao Estado de São Paulo, com base no artigo 45, § 3º do CPC/2015 (Súmula 224 do STJ) determino a remessa do feito a Vara da Fazenda Pública da Justiça Estadual da Comarca de Sorocaba/SP.

Prejudicados os demais pedidos.

É como voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



EMENTA: EXTINTAS REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - RFFSA E FERROVIA PAULISTA S/A – FEPASA. COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA OU PENSÃO DESTA ÚLTIMA. LEIS 8.186/91 E 10.478/02. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO FEDERAL. DAR PROVIMENTO AO RECURDO PARA JULGAR EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À UNIÃO FEDERAL, EXCLHINDO-A DA LIDE. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao pedido de uniformização da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.