Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-93.2017.4.03.6005

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: RODRIGUES IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-93.2017.4.03.6005

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: RODRIGUES IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

R E L A T Ó R I O

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Cuida-se de apelação interposta por Rodrigues Importadora e Exportadora Eireli em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 0145300/00457/15 e da respectiva multa, inscrita em dívida ativa sob nº 13.6.16.008324-61, bem como de redução do seu valor, e condenou-o no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% do valor dado à causa.

Insiste o apelante que o fato apurado não se enquadra na norma punitiva vez que a Nota Fiscal que acompanhava as mercadorias continha a identificação  de  seu  proprietário, e que o valor da multa aplicada (R$ 15.000,00) é desproporcional em relação ao valor das mercadorias encontradas em situação irregular (R$ 213,52). Sustenta ser equivocada a conclusão do magistrado sentenciante, que compara o montante da multa ao valor total das mercadorias constantes do Despacho de Exportação. Pede a reforma da sentença, para que seja anulado o lançamento consubstanciado no auto de infração nº 0145300/00457/15  e a respectiva  inscrição  em  Dívida  Ativa  (nº  13.6.16.008324-61) ou, subsidiariamente, a redução do  valor  da  multa  para  100%  do montante dos tributos incidentes sobre as mercadorias irregulares (R$ 48,19).

Sem contrarrazões da apelada, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

 

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
4ª Turma
 

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-93.2017.4.03.6005

RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA

APELANTE: RODRIGUES IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI

Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A

APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL

OUTROS PARTICIPANTES:

 

V O T O

 

A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora):

Do que consta dos autos, o autor foi multado em R$ 15.000,00 com base no art. 75 da Lei 10.833/03, que dispõe:

 “Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: 

I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou

II  -  ainda  que  identificado  o  proprietário  ou  possuidor,  as  características ou  a  quantidade  dos  volumes  transportados  evidenciarem  tratar-se  de mercadoria sujeita à referida pena.”

Diferentemente do quanto alegado pelo apelante, o fato apurado foi enquadrado na norma punitiva não por falta de identificação do proprietário ou possuidor da mercadoria (situação prevista no inciso I), mas porque a ausência de rotulagem com os dizeres "Somente para exportação – proibida a venda no Brasil" (exigência prevista no § 1º do art. 275 do Decreto 7.212/2010) sujeita a mercadoria à pena de perdimento (inciso II).

Correto, pois, o enquadramento efetuado pelo agente fiscal.

Quanto ao valor da multa aplicada, equivoca-se também o apelante. A Lei 10.833/03 estabeleceu-a em valor fixo. Quisesse o legislador que ela fosse proporcional ao valor dos produtos encontrados em situação irregular, ou equivalente aos tributos que sobre eles incidiria, caso não fossem imunes, teria fixado a sanção em percentual, como fez em outros dispositivos do mesmo texto legal.

De todo modo, como bem observou o magistrado a quo, o valor da multa imposta ao autuado (R$ 15.000,00) não se mostra abusivo quando comparado ao valor total das mercadorias destinadas à exportação, objetos da DE nº 2155243625-0 (R$ 264.118,98).

Ressalte-se que a verificação física em que foram constatadas as irregularidades que culminaram na autuação e consequente multa, foi motivada pela parametrização da mencionada declaração de exportação para o canal vermelho.

Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação.

É como voto.



E M E N T A

DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO SEM A ROTULAÇÃO EXIGIDA EM LEI. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

1. O transporte de bebidas destinadas à exportação sem etiqueta com a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil” é punível com a multa prevista no art. 75, da Lei 10.833/03.

2. A Lei 10.833/03 estabeleceu a multa em valor fixo. Quisesse o legislador que ela fosse proporcional ao valor dos produtos encontrados em situação irregular, ou equivalente aos tributos que sobre eles incidiria, caso não fossem imunes, teria fixado a sanção em percentual, como fez em outros dispositivos do mesmo texto legal.

3. O valor da multa imposta ao autuado não se mostra abusivo quando comparado ao valor total das mercadorias destinadas à exportação, objetos da Declaração de Exportação vistoriada fisicamente por ter sido parametrizada para o canal vermelho.

4. Apelação desprovida.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação interposta, nos termos do voto da Des. Fed. MARLI FERREIRA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Juiz Fed. Conv. MARCELO GUERRA. Ausentes, justificadamente, em razão de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Convocado MARCELO GUERRA) e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.