APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-93.2017.4.03.6005
RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA
APELANTE: RODRIGUES IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI
Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-93.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: RODRIGUES IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Cuida-se de apelação interposta por Rodrigues Importadora e Exportadora Eireli em face de sentença que julgou improcedente o pedido de anulação do Auto de Infração nº 0145300/00457/15 e da respectiva multa, inscrita em dívida ativa sob nº 13.6.16.008324-61, bem como de redução do seu valor, e condenou-o no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em valor equivalente a 15% do valor dado à causa. Insiste o apelante que o fato apurado não se enquadra na norma punitiva vez que a Nota Fiscal que acompanhava as mercadorias continha a identificação de seu proprietário, e que o valor da multa aplicada (R$ 15.000,00) é desproporcional em relação ao valor das mercadorias encontradas em situação irregular (R$ 213,52). Sustenta ser equivocada a conclusão do magistrado sentenciante, que compara o montante da multa ao valor total das mercadorias constantes do Despacho de Exportação. Pede a reforma da sentença, para que seja anulado o lançamento consubstanciado no auto de infração nº 0145300/00457/15 e a respectiva inscrição em Dívida Ativa (nº 13.6.16.008324-61) ou, subsidiariamente, a redução do valor da multa para 100% do montante dos tributos incidentes sobre as mercadorias irregulares (R$ 48,19). Sem contrarrazões da apelada, vieram os autos ao Tribunal. É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000170-93.2017.4.03.6005 RELATOR: Gab. 12 - DES. FED. MARLI FERREIRA APELANTE: RODRIGUES IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI Advogado do(a) APELANTE: ARNALDO DOS REIS FILHO - SP220612-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Exma. Sra. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA (Relatora): Do que consta dos autos, o autor foi multado em R$ 15.000,00 com base no art. 75 da Lei 10.833/03, que dispõe: “Art. 75. Aplica-se a multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) ao transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento: I - sem identificação do proprietário ou possuidor; ou II - ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena.” Diferentemente do quanto alegado pelo apelante, o fato apurado foi enquadrado na norma punitiva não por falta de identificação do proprietário ou possuidor da mercadoria (situação prevista no inciso I), mas porque a ausência de rotulagem com os dizeres "Somente para exportação – proibida a venda no Brasil" (exigência prevista no § 1º do art. 275 do Decreto 7.212/2010) sujeita a mercadoria à pena de perdimento (inciso II). Correto, pois, o enquadramento efetuado pelo agente fiscal. Quanto ao valor da multa aplicada, equivoca-se também o apelante. A Lei 10.833/03 estabeleceu-a em valor fixo. Quisesse o legislador que ela fosse proporcional ao valor dos produtos encontrados em situação irregular, ou equivalente aos tributos que sobre eles incidiria, caso não fossem imunes, teria fixado a sanção em percentual, como fez em outros dispositivos do mesmo texto legal. De todo modo, como bem observou o magistrado a quo, o valor da multa imposta ao autuado (R$ 15.000,00) não se mostra abusivo quando comparado ao valor total das mercadorias destinadas à exportação, objetos da DE nº 2155243625-0 (R$ 264.118,98). Ressalte-se que a verificação física em que foram constatadas as irregularidades que culminaram na autuação e consequente multa, foi motivada pela parametrização da mencionada declaração de exportação para o canal vermelho. Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta, nos termos da fundamentação. É como voto.
E M E N T A
DIREITO ADMINISTRATIVO. AUTO DE INFRAÇÃO. TRANSPORTE DE PRODUTOS DESTINADOS À EXPORTAÇÃO SEM A ROTULAÇÃO EXIGIDA EM LEI. REGULARIDADE DA AUTUAÇÃO E DA MULTA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
1. O transporte de bebidas destinadas à exportação sem etiqueta com a expressão “Somente para exportação - proibida a venda no Brasil” é punível com a multa prevista no art. 75, da Lei 10.833/03.
2. A Lei 10.833/03 estabeleceu a multa em valor fixo. Quisesse o legislador que ela fosse proporcional ao valor dos produtos encontrados em situação irregular, ou equivalente aos tributos que sobre eles incidiria, caso não fossem imunes, teria fixado a sanção em percentual, como fez em outros dispositivos do mesmo texto legal.
3. O valor da multa imposta ao autuado não se mostra abusivo quando comparado ao valor total das mercadorias destinadas à exportação, objetos da Declaração de Exportação vistoriada fisicamente por ter sido parametrizada para o canal vermelho.
4. Apelação desprovida.