Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5006546-47.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

AGRAVANTE: CARLOS VIEIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5006546-47.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

AGRAVANTE: CARLOS VIEIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

  

 

R E L A T Ó R I O

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por CARLOS VIEIRA contra o acórdão lavrado nos seguintes termos:

“PROCESSO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CONVERSÃO DAS PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS EM PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 118, §1º, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DESPROVIDO.

1.O artigo 181 da LEP, dispõe que a pena restritiva de direitos será convertida em privativa de liberdade nas hipóteses e na forma do artigo 45 e seus incisos do Código Penal.

2.O § 1º do referido dispositivo estabelece, ainda, que a pena de prestação de serviços à comunidade será convertida quando o condenado "(...) não for encontrado por estar em lugar incerto e não sabido, ou desatender a intimação por edital”.

3.Os elementos de cognição demonstram que transcorridos aproximadamente 05 (cinco) anos desde a expedição da Guia de recolhimento, restaram fracassadas as inúmeras tentativas de se localizar o apenado para dar início ao cumprimento da pena, tanto nos endereços constantes nos autos como naqueles indicados pelo órgão ministerial em diversas oportunidades em que se manifestou no feito, bem assim mediante edital de intimação, por duas vezes.

4.Tendo em vista que o apenado se encontra em local incerto e não sabido, a pena restritiva de direitos deve ser convertida em privativa de liberdade, nos termos do artigo 181, §1º, da Lei nº 7.210/84.

5.Descabida qualquer alegação no sentido de que teria havido cerceamento de defesa em prejuízo do agravante, uma vez que foram expedidos mandados de intimação para a defensora constituída do apenado.

6.Deixando de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço e comunicação ao Juízo, não se admite possa o apenado arguir nulidade a que deu causa, nos moldes do artigo 565 do Código de Processo Penal.

7.Mantido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, não se verificando violação à Súmula Vinculante nº 56, como que fazer crer a defesa.

8.A expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime inicial aberto segue os ditames do artigo 675 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer ilegalidade: localizado o apenado, o início à execução dar-se-á no regime fixado no édito condenatório.

9.Agravo a que se nega provimento” (ID 151030889).

 

O embargante aponta contradição no aresto, ao argumento de que nele constou ter sido intimada a defensora constituída, quando, na verdade, a advogada era dativa.

Aponta omissão no acórdão, alegando que o "decisum" não analisou a alegação relativa à ausência de intimação do apenado por edital para esclarecer o motivo pelo qual não estaria cumprindo a pena imposta (ID 159773316).

Contrarrazões do Ministério Público Federal pelo parcial provimento dos embargados de declaração, apenas para corrigir o erro material, constando que foram expedidos mandados de intimação para a defensora dativa para efetuar a defesa do apenado (ID 160000944).

É o relatório.

 

 

 

 

 

 

 

 


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Tribunal Regional Federal da 3ª Região
5ª Turma
 

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Nº 5006546-47.2020.4.03.6181

RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES

AGRAVANTE: CARLOS VIEIRA

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

 

 

Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis nas restritas e taxativas hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, de modo que a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão embargada, visando à reversão do julgado, ainda que deduzida sob o pretexto de sanar omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não tem o condão de viabilizar o provimento dos declaratórios.

É sob esse prisma, pois, que passo a analisar os embargos opostos.

Da contradição. O embargante aponta contradição no acórdão, ao argumento de que nele constou ter sido intimada a defensora constituída, quando, na verdade, a advogada era dativa.

No bojo do julgado, consta que "(...) descabida qualquer alegação no sentido de que teria havido cerceamento de defesa em prejuízo do agravante, uma vez que foram expedidos mandados de intimação para a defensora constituída do apenado".

No entanto, verifica-se que foram expedidos mandados de intimação para defensora dativa do apenado, intimações que restaram infrutíferas, o que não altera o panorama traçado nos autos.

Destarte, nesse ponto, mister corrigir o erro material apontado pelo embargante, para constar no acordar que “(...) foram expedidos mandados de intimação para a defensora dativa do apenado”.

Da omissão. Alega, o embargante, que o aresto é omisso, porquanto não analisou a alegação relativa à ausência de intimação do apenado por edital para esclarecer o motivo pelo qual não estaria cumprindo a pena imposta.

Sem razão, contudo.

O acórdão analisou as questões postas nesta seara, consignando que transcorridos aproximadamente 05 (cinco) anos desde a expedição da Guia de recolhimento, restaram fracassadas as inúmeras tentativas de se localizar o apenado para dar início ao cumprimento da pena, tanto nos endereços constantes nos autos como naqueles indicados pelo órgão ministerial em diversas oportunidades em que se manifestou no feito, bem assim mediante edital de intimação, por duas vezes.

Desta feita, estando o apenado em local incerto e não sabido, as penas restritivas de direitos devem ser convertidas em privativas de liberdade, nos termos do artigo 181, §1º, da Lei nº 7.210/84.

 Verificou-se um comportamento inteiramente inadequado do apenado, a denotar verdadeiro descaso com o cumprimento da pena que lhe foi imposta.

Deixando de cumprir, espontaneamente, com a obrigação de atualização do seu endereço e comunicação ao Juízo, não se admite possa o apenado arguir nulidade a que deu causa, nos moldes do artigo 565 do Código de Processo Penal.

Ademais, como admitido pelo próprio embargante, não (...) se nega que o juiz de piso intimou o embargante por edital para comparecer à audiência admonitória (...), embora tenha alegado que o chamamento por edital não se deu para o fim de o apenado justificar o não cumprimento da pena privativa de liberdade que lhe foi imposta, tese que não vinga, uma vez que a audiência de admoestação é oportunidade conferida ao apenado para justificar o descumprimento da pena.

Noutro vértice, o aresto consignou que sequer foi fixada a conversão de regime, mantido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto, não se verificando violação à Súmula Vinculante nº 56, como que fazer crer a defesa.

Ademais, a expedição de mandado de prisão para o cumprimento da pena em regime inicial aberto segue os ditames do artigo 675 do Código de Processo Penal, não havendo qualquer ilegalidade: localizado o apenado, o início à execução dar-se-á no regime fixado no édito condenatório.

Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para retificar o erro material apontado e constar no acórdão que “(...) foram expedidos mandados de intimação para a defensora dativa do apenado”.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. CONTRADIÇÃO. ERRO MATERIAL RETIFICADO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE.  EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

  1. Embargos de declaração opostos pelo apenado que apontam contradição e omissão no acórdão.

  2. Contradição. Erro material retificado.

  3. Omissão. Inexistência. O embargante deixa clara a intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal, uma vez que não há qualquer omissão.

  4. Embargos de declaração a que se dá parcial provimento apenas para retificar o erro material apontado e constar no acórdão que “(...) foram expedidos mandados de intimação para a defensora dativa do apenado”.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu CONHECER dos embargos de declaração e DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO apenas para retificar o erro material apontado e constar no acórdão que (...) foram expedidos mandados de intimação para a defensora dativa do apenado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.