Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024687-33.2020.4.03.6301

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOANA D ARC SILVA DE MOURA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA - SP399874-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024687-33.2020.4.03.6301

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOANA D ARC SILVA DE MOURA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA - SP399874-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão de pensão por morte.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a demandante interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da sentença.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024687-33.2020.4.03.6301

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JOANA D ARC SILVA DE MOURA

Advogado do(a) RECORRENTE: RAFAEL HENRIQUE SILVA BEZERRA - SP399874-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso.

Além da previsão no art. 201, IV, da Constituição Federal, o auxílio-reclusão encontra-se disciplinado pelo art. 80 da Lei 8.213/1991, art. 2º da Lei 10.666/2003 e arts. 116 a 119 do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999).

Segundo Frederico Amado (“Curso de Direito e Processo Previdenciário”. 9. ed. Salvador: JusPodivm, 2017, p. 931 e 945), trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver em gozo de auxílio-doença, aposentadoria de qualquer espécie ou abono de permanência em serviço (benefício extinto).

Assim, para os dependentes terem direito a auxílio-reclusão, o instituidor deverá preencher quatro requisitos: (i) qualidade de segurado; (ii) recolhimento à prisão; (iii) não receber remuneração de empresa, nem estar recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço; e (iv) seu último salário de contribuição não pode ser superior ao estipulado em portaria ministerial.

Por força do art. 26, I, da Lei 8.213/1991, o benefício independe de carência.

No caso em análise, a autora é mãe do instituidor da pensão (evento 15, p. 4), enquadrando-se na segunda classe de dependentes (art. 16, II, da Lei 8.213/1991). Assim, a dependência econômica deve ser comprovada (§ 4º).

Ao julgar recurso representativo da controvérsia, a Turma Nacional de Uniformização firmou a seguinte tese:

“A dependência econômica dos genitores em relação aos filhos não necessita ser exclusiva, porém a contribuição financeira destes deve ser substancial o bastante para a subsistência do núcleo familiar, e devidamente comprovada, não sendo mero auxílio financeiro o suficiente para caracterizar tal dependência” (TNU, PEDILEF 5044944-05.2014.4.04.7100, rel. juiz federal Douglas Camarinha Gonzales, j. 17/8/2016, public. 26/8/2016).

 

No caso em análise, a autora não conseguiu se desincumbir do ônus de prova (art. 333, I, do CPC então em vigor). Isso porque os documentos trazidos não demonstram que ela dependia da ajuda do filho para ter suas necessidades básicas supridas, havendo, no máximo, um mero auxílio por parte dele e por breves períodos de tempo.

Com efeito, na CTPS do falecido havia apenas três vínculos empregatícios de curta duração (evento 15, p. 16). Essa circunstância, e o fato de ter apenas 20 (vinte) anos de idade no momento do encarceramento, afastam a comprovação da dependência.

Como bem fundamentou o juízo a quo:

“(...) Para a concessão do auxílio-reclusão aos pais do segurado, faz-se mister a observância cumulativa dos seguintes requisitos: qualidade de segurado no momento do recolhimento, a qualificação como segurado de baixa renda e a dependência econômica.

No caso em testilha, observa-se que a Autora não possui vínculo atual incluído no seu CNIS (fl. 19 do ev. 02), havendo recolhimentos na qualidade de empregada doméstica entre junho e setembro/2015, bem como recolhimentos de contribuinte individual e segurada empregada nos anos anteriores (novembro/2008 a abril/2015). No entanto, malgrado não possuísse vínculo formal à época do encarceramento, a dependência econômica não foi devidamente comprovada.

De fato, note-se que tanto as testemunhas ouvidas, quanto a própria Autora em seu depoimento pessoal esclareceram que o grupo familiar retirava seu sustento da remuneração percebida pelo filho Lucas - que trabalhava como entregador de aplicativo - e do pequeno comércio mantido pela demandante, em que o recluso Luan trabalhava para auxiliar a mãe.

Com efeito, verifica-se que a prova oral se mostrou assertiva quanto às dificuldades enfrentadas pela Autora, porém vaga e imprecisa no que tange a sua dependência econômica em relação segurado, que possuía apenas 20 anos de idade na data da prisão e contribuía com a família trabalhando no bar da postulante, esta sim responsável pela fonte de renda, ao lado do filho mais velho, Lucas.

Além da pouca idade de Luan, acrescenta-se ainda que seu histórico laboral conta com três vínculos empregatícios, que não totalizam um ano sequer de contribuição.

Portanto, a Autora não logrou êxito em comprovar que dependia economicamente de seu filho, ainda que de maneira não exclusiva, motivo pelo qual não faz jus ao benefício de auxílio-reclusão.

(...)” (destaquei)

Sendo os requisitos cumulativos, o não preenchimento de um deles dispensa a aferição dos demais e acarreta a improcedência do pedido.

Nessa esteira, conclui-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995. Destaco que o Supremo Tribunal Federal, sob a sistemática da repercussão geral, chancelou essa prática, fixando a seguinte tese:

“Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida” (STF, Plenário Virtual, RE 635.729 RG/SP, rel. min. Dias Toffoli, j. 30/6/2011, DJe 23/8/2011, Tema 451). 

Ante todo o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora, nos termos da fundamentação acima.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré, se recorrente vencida, ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98 do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

AUXÍLIO RECLUSÃO. MÃE. CLASSE II. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS POR CURTO PERÍODO DE TEMPO. INSTITUIDOR DA PENSÃO MUITO JOVEM. GENITORA É PROPRIETÁRIA E ADMINISTRADORA DO BAR DA FAMÍLIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.