Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002965-37.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS JOVENAZZO CARCINONI

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002965-37.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS JOVENAZZO CARCINONI

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de aposentadoria por idade.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformada, recorre a parte autora para postular a ampla reforma da sentença.

Sem Contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0002965-37.2020.4.03.6302

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: MARIA DAS GRACAS JOVENAZZO CARCINONI

Advogado do(a) RECORRENTE: DIEGO RICARDO TEIXEIRA CAETANO - SP262984-N

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso.

Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei 8.213/91:

Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11.       (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 2o  Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período  a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei.   (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 3o  Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher.               (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

§ 4o  Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto  no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.                 (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008)

 

De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições.

Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91.

Em se tratando de aposentadoria por idade mista ou híbrida, é aplicável o requisito etário nas mesmas condições do segurado urbano e reconhecido período de labor rural anterior à publicação da Lei n.8.213/91, é lícito computá-lo como carência, independentemente de contribuições vertidas.

No tocante à perda da qualidade de segurado, observo que, para a concessão de aposentadoria por idade, é irrelevante, desde que o segurado conte com a carência necessária na DER (art.3º, § 1º, L.10.666/2003).

A interpretação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já foi submetida ao exame da TNU, do STJ e do STF.

A respeito do tema, a TNU fixou a seguinte tese (Tema n.131):

“Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.”

 

A matéria também foi analisada pelo STJ, que no julgamento do tema 1007 proferiu a seguinte decisão:

“O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.”

Por último, a questão foi submetida ao julgamento do STF, que na análise do Tema 1104 entendeu inexistente a repercussão geral, uma vez que a controvérsia não tratava de questão constitucional.

Dessa forma, é possível fixar as seguintes premissas a respeito do ponto em debate:

 

No caso concreto, recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que o período de atividade rural não foi reconhecido pelo juízo a quo.

No ponto, verifico que a sentença analisou a questão de forma detalhada e bem fundamentada, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir:      

“(...) Pretende a Sra. MARIA a concessão de aposentadoria por idade híbrida. Para tanto aduz que laborou nos meios rurais, na condição de segurada especial, entre os períodos de janeiro/1971 até dezembro/1975 e janeiro/1981 até dezembro/2005. A demandante apresentou ainda na esfera administrativa, certidão de casamento expedida em 20/04/1979, em que seu marido, Sr. Izildo Aparecido Carcinoni é qualificado como “mecânico” e a demandante como "prendas domésticas"; certidão de registro de imóvel rural da propriedade denominada "Sítio Guanabara", de matrícula 6.083, a qual informa que a compra do imóvel ocorreu em 10/02/1988 e que o esposo da autora é qualificado como mecânico; certidão de registro de imóvel rural da propriedade denominada "Sítio Santo Antônio", matrícula 29.098, onde consta o esposo da autora como um dos proprietários a partir da data de 12/07/2012, a profissão deste como comerciante e a autora qualificada como do lar; cópias de declarações cadastral de produtor (DECAP) em nome do esposo da autora, datadas em 20/08/1998; cópia de ficha de inscrição cadastral de produtor rural em nome do esposo da autora, datado em 26/08/1998; certificado de cadastro de imóvel rural “Sítio Santo Antônio” em nome do esposo da autora, datado em 05/12/2005; notas fiscais de produtos agrícolas e notas fiscais de produtor rural em nome do esposo da autora, datados nos anos de 1998 a 2003, 2007, 2013, 2014, e 2017 a 2019; cópia da carteira de trabalho (CTPS) da autora, emitida em 28/05/2005, onde constam apenas vínculos de natureza urbana. Em suas declarações, a Sra. MARIA discorreu que aos doze (12) anos de idade vivia em uma fazenda denominada “Sítio do Tamoto”, juntamente com seus pais e 3 irmãos mais velhos. Disse que a fazenda era grande e possuía três casas, as quais abrigavam outras famílias, recordando-se de Miguel e Alcides como sendo outros moradores das outras famílias. Recordou-se que o “Sítio do Tamoto” era vizinho da propriedade da família Manzoni, narrando que seu pai trabalhava durante o ano inteiro e somente recebia no fim dos doze meses, acreditando que este possuía vínculo como empreiteiro. Acerca das culturas daquela propriedade, disse que lá se cultivava amendoim, café, tomate, feijão e arroz. Com aproximadamente 15/16 anos, a demandante mudou para a cidade de Ariranha/SP, onde trabalhava como babá, até que se casou em 1979 e então foi para a cidade de Monte Alto/SP, onde reside até hoje, em casa própria situada em meio urbano. Possui 3 filhos, Gustavo, nascido em 1981, Leandro, nascido em 1985 e Angélica, nascida em 1991, discorrendo que seu marido, Sr. Izildo, trabalhou como mecânico juntamente com seu cunhado por cerca de 2 ou 3 anos, mas que logo após se casarem, compraram o “Sítio Guanabara” em meados de 1982/1983, onde ambos começaram a trabalhar na roça. Disse que o “Sítio Guanabara” possui aproximadamente 6 alqueires, uma casa, e plantações de laranja, a qual não soube dizer a quantidade, bem como não recorda quem era o maior comprador. Alegou que somente ela e seu marido trabalhavam na propriedade, já que possuem maquinário para tal, mas que em períodos de colheita, chamavam alguém para ajudá-los por 3 ou 4 dias. Disse que seus filhos moram na cidade, assim como a autora, mas enfatizou que vai todo dia com seu marido para o sítio trabalhar, explicando que sua casa na cidade fica a 10km de distância do sítio e permanece no labor até 18hrs. Disse que seu marido às vezes fazia serviços como mecânico em um barracão na sua casa na cidade, quando não tinha muito serviço na roça. Venderam o “Sítio Guanabara” em meados de 1990, e então compraram uma nova propriedade no bairro Tabarana, denominada “Sítio Santo Antônio”, o qual possui 5 alqueires e também fica a 10km de sua casa na zona urbana. A autora narrou que neste sítio já plantaram maracujá, berinjela, jiló e pepino, mas que atualmente só plantam goiaba e manga, sendo 1700 pés de goiaba e 1500 pés de manga, os quais são cuidados por ela e seu marido. Em épocas de colheita, explicou que eles vendem as mangas por pé e são os compradores que enviam catadores para colhê-las, todavia as goiabas são colhidas pela demandante e seu marido. A autora discorreu que possui o “Sítio Santo Antônio” e a casa onde vive, onde mora juntamente com seu marido e sua filha solteira, a qual possui uma loja de lingeries na cidade. Disse que as testemunhas arroladas são seus vizinhos de sítio, explicando que eles não moram nas propriedades, mas assim como a demandante e seu marido, também vão todo dia para os sítios deles. Por fim, disse que em 2004 auxiliou o seu filho no depósito de gás e bebidas que é dele, porém, a empresa foi aberta em seu nome, desconhecendo o fato de que tal empresa continua ativa mesmo após o comércio ter fechado, alegando que somente emprestou seu nome para abri-la, mas não trabalha ou trabalhou habitualmente nela. A testemunha Rubens disse que é proprietário do Sítio Santo Antônio, que é vizinho do sítio da autora, a qual conhece há 20 anos, desde que ela e seu marido adquiriram a propriedade. Narrou que no sítio da Sra. MARIA existe uma casa inabitada, uma vez que a autora e o marido moram na cidade e vão trabalhar no sítio todos os dias. Relatou que seu sítio compreende 09 alqueires, onde possui gados e cultivo de mangas, enquanto o sítio da Sra. MARIA abrange 04 ou 05 alqueires e conta com plantações de goiaba e manga. Disse que somente a autora e cônjuge se dedicam às plantações, porém nos períodos de colheita da manga vão outras pessoas para ajudar, explicando que a colheita dura em torno de 2 ou 3 meses e que costumam vender as frutas para barracões, sendo eles que realizam a colheita. Não soube dizer se o marido da autora, Sr. Izildo, ainda trabalha como mecânico, bem como se eles possuem outro imóvel, apenas sabe que o filho da autora tinha um comércio de bebidas e gás e que nas horas vagas a demandante ia lá para ajudá-lo, mas não sabe dizer se ele ainda tem esse comércio. A testemunha Maurício disse que é proprietário do Sítio Santa Tereza, o qual também é vizinho do sítio da autora. Disse que conhece a Sra. MARIA há 30 anos, assim que ela e o marido compraram a propriedade, informando o depoente que a sua propriedade abrange 13 alqueires, os quais estão arrendados para cana-de-açúcar, mas não soube dizer a metragem do sítio da autora. Sobre os cultivos no sítio da demandante, disse que atualmente eles plantam manga e goiaba, porém antes também havia plantação de limão. Apesar do sítio do depoente ser arrendado, este informou que o visita diariamente. Acresceu que no sítio da Sra. MARIA há uma casa inabitada, pois eles moram na cidade, porém também se deslocam dia após dia entre os 15 km de distância da cidade. Disse que somente a Sra. MARIA e o Sr. Izildo trabalham no imóvel rural e que eles não possuem empregados ou diaristas, mas nos períodos de colheita, acredita que eles chamam mais pessoas para ajudá-los. Por fim, explicou que não conhecia a Sra. MARIA antes deles comprarem o sítio, tampouco sabe se o marido dela ainda é mecânico ou se eles possuem outro imóvel rural, apenas sabe que a demandante às vezes ajudava no comércio de bebidas e gás do filho dela. Lembro, que a regra insculpida no Art. 11, Inciso VII, alínea “a” c/c § 1º, da Lei nº 8.213/91 é exceção à regra, porquanto traz uma benesse se comparada aos requisitos para o deferimento de outros benefícios previdenciários. Assim sendo, dada sua natureza diferenciada, deve sempre ser interpretada de maneira literal e restritiva, a fim de alcançar somente aquele que preenche todas as peculiaridades. Por conseguinte, tendo muito mais um caráter assistencial que previdenciário, exige que o trabalhador rural, para fazer jus à sua concessão, no valor de um salário mínimo, tenha preenchido imprescindível e concomitantemente, durante o período de eficácia da norma, as seguintes características: trabalhar com a família em uma propriedade rural de no máximo quatro ( 04) módulos fiscais; que o trabalho de todos os membros da família, nesta área, seja indispensável à subsistência comum; que estejam na condição, ao menos, de proprietário, meeiro, parceiro; ou seja, que não exista vínculo de trabalho e subordinação com qualquer terceiro; que resida na propriedade rural ou próxima a ela; que preencha a carência (somente tempo de trabalho rural nestas condições); que a carência seja imediatamente anterior à Data de Entrada do Requerimento (DER) administrativo e; que haja início de prova material. As provas materiais anexadas a estes autos eletrônicos depõem em desfavor da autora. Ora, se documentos são imprescindíveis para aferir a eventual qualidade de segurado especial do cidadão, estes devem conter o mesmo valor quando indicam o contrário. Ao ponto. Os documentos juntados pela autora, assim como os depoimentos desta e das testemunhas arroladas, demonstram que a Sra. MARIA, juntamente com o esposo Sr. Izildo, residem na área urbana da cidade de Monte Alto/SP, em imóvel localizado na Alameda Venâncio Morgado, nº 245, Jardim Novo Paraíso, bem como possuem o imóvel rural denominado Sítio Santo Antônio. Portanto, constata-se que a demandante reside em área urbana e possui mais de um imóvel, sendo um urbano e outro rural, circunstância que por si só tem o condão de afastar o enquadramento de sua situação como segurada especial. Lembro que o domínio de propriedade rural, por si só, não traz a reboque a presunção de vida e labor no campo; porquanto notório que grandes números de pessoas vivem e se sustentam com atividades urbanas, com o acréscimo patrimonial da produção que as glebas produzem. Ademais, a demandante trouxe aos autos cópias das DECAP’s (Declaração Cadastral de Produtor); cadastro de pessoa jurídica e notas fiscais, todos os documentos em nome de seu esposo, o que demonstra que este é qualificado como produtor rural, o que torna necessário o recolhimento das contribuições previdenciárias a título de segurado contribuinte individual. Ainda, de acordo com documentos anexados, tanto a autora quanto seu esposo possuem empresas ativas em seu nome, sendo que a demandante é formalmente titular de comércio varejista de gás e bebidas, inscrito sob o CNPJ nº 10.764.416/0001-30 e, apesar da demandante alegar que tal estabelecimento empresarial era do seu filho e foi fechado há anos, tal empreendimento continua ativo em seu nome. Por sua vez, em nome do seu esposo, Sr. Izildo, além deste estar cadastrado como produtor rural, sob o CNPJ nº 08.539.787/0001-76, também possui uma empresa de nome CARCINONI VEÍCULOS LTDA – ME, onde conta que labora como mecânico juntamente com seu irmão, apesar da alegação da demandante do encerramento das atividades antes de adquirirem o Sítio Guanabara. Em relação aos estabelecimentos empresariais da família, a oficina mecânica do marido da autora constituída em 07/10/1991 e o comércio de bebidas e gás do filho desta constituído em 12/03/2009, se encontram ativos, conforme demonstrado pelos dados cadastrais de empregador por CNPJ anexados pela ré. Ora, assim como se pretende que os informes das peças materiais que apontam a atividade rural do Sr. Izildo lhe seja estendido, é certo que o mesmo deve ocorrer quando os dados demonstram que o cônjuge exerce atividade urbana há décadas, a exemplo da certidão de casamento e certidões dos imóveis rurais que qualificam o Sr. Izildo como mecânico e comerciante, além da Sra. MARIA ser identidicada como do lar e de prendas domésticas. É nítida a incompatibilidade entre a rotina urbana e rural a cargo apenas do casal. Não só pela distância e tempo de deslocamento entre os imóveis urbano e rural (10/15 quilômetros), mas também pela notória falta de intimidade de conhecimentos campesinos externados pela Sra. MARIA em suas declarações, ao passar ao largo sobre vários pontos relevantes que poderiam provar o labor rural. Há muitas discrepâncias entre os relatos e as provas materiais e a detida observação dos elementos que instruem os autos revelam certo poder econômico à família que afasta a caracterização legal de subsistência e regime de economia familiar. Conforme a CNIS do Sr. Izildo, verifica-se que este contribuiu como autônomo de janeiro/1978 a março/1993 e como contribuinte individual de dezembro/1999 a fevereiro/2003, constando como segurado especial a partir de dezembro/2004. Acontece que, assim como fez seu marido, a Sra. MARIA deveria também ter recolhido as contribuições previdenciárias a título de segurado contribuinte individual. Portanto, caso exercesse a profissão de lavradora, não seria na qualidade de segurado especial, mas na de produtor rural, daí a compatibilidade entre a profissão e os recolhimentos previdenciários. Outrossim, o ordenamento jurídico deve ser interpretado dentro de uma sistemática lógica e finalística. Neste sentido, a circunstância da Sra. MARIA ser titular de mais de um imóvel (urbano e rural), ostentar a qualidade de proprietária de empresas de natureza urbana ativas e restar demonstrado seu desconhecimento técnico das peculiaridades das atividades campesinas, afasta o tratamento diferenciado dispensado àquele singelo trabalhador rural (art. 11, VII c/c §§ 1º e 6º). Por tudo o que foi colhido e para o que ora interessa, a economia de subsistência, entendida aquela onde o trabalho de todos os membros do grupo familiar em pequeno imóvel rural é indispensável para o sustento do grupo está descaracterizado, uma vez que o que se observa pelas evidências materiais e orais é que a Sra. MARIA e sua família detém certo poderio econômico e não possuem a produção rural como sua única fonte de renda para subsistência. O segurado especial é exceção se comparado aos demais segurados da previdência social e, como tal; para seu enquadramento deve-se seguir a intepretação restritiva da norma, sob pena de que se torne regra. Assim, não se nega que a demandante possa até ter auxiliado em propriedades rurais, mas laborar cotidianamente à frente da cultura apenas ao lado do Sr. Izildo não me parece que tenha ocorrido.

 

A análise do conjunto probatório revela que restou descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar, uma vez que o esposo da autora desenvolveu atividade urbana a maior parte do período vindicado e possuía domicílio no meio urbano.

Não se trata de um único documento isolado, quando poderia se cogitar de mero equívoco, mas de vários documentos, todos a afirmar a qualidade de trabalhador urbano do cônjuge da demandante, de modo que os documentos emitidos em seu nome não poderiam ser aproveitados a fim de caracterizar o trabalho rural da autora.

Ademais, não se desconhece a existência de propriedade rural na qual a autora se dedicava a atividades rurais comuns. No entanto, a renda ali produzida, quando existente, não se provou ser exclusiva nem tampouco imprescindível ao sustento do casal.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15.

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIOPROPIETÁRIO DE COMÉRCIO DE GÁS E MECÂNICO DE AUTOMÓVEIS. VÍNCULOS E DOMICÍLIO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.