RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000846-89.2019.4.03.6318
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: VERA LUCIA BRANQUINHO LESPINASSE
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000846-89.2019.4.03.6318 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA BRANQUINHO LESPINASSE Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requer a concessão de aposentadoria por idade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, recorre a parte autora para postular a ampla reforma da sentença. Sem Contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000846-89.2019.4.03.6318 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: VERA LUCIA BRANQUINHO LESPINASSE Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO NORONHA MARIANO - SP214848-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. Para a concessão de aposentadoria por idade, devem ser preenchidos os requisitos previstos no art. 48 da Lei 8.213/91: Art. 48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. (Redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995) § 1o Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinqüenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. (Redação Dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) § 2o Para os efeitos do disposto no § 1o deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do art. 11 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11,718, de 2008) § 3o Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) § 4o Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do art. 29 desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11,718, de 2008) De acordo com o mencionado dispositivo legal, o segurado deve recolher um número mínimo de contribuições (carência) e completar a idade legal. A carência para a aposentadoria por idade, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, é de 180 contribuições. Para o caso de segurados inscritos na Previdência Social até 24 de julho de 1991, é aplicável a carência prevista na tabela do art. 142 da Lei 8.213/91. Em se tratando de aposentadoria por idade mista ou híbrida, é aplicável o requisito etário nas mesmas condições do segurado urbano e reconhecido período de labor rural anterior à publicação da Lei n.8.213/91, é lícito computá-lo como carência, independentemente de contribuições vertidas. No tocante à perda da qualidade de segurado, observo que, para a concessão de aposentadoria por idade, é irrelevante, desde que o segurado conte com a carência necessária na DER (art.3º, § 1º, L.10.666/2003). A interpretação do artigo 48 da Lei 8.213/91 já foi submetida ao exame da TNU, do STJ e do STF. A respeito do tema, a TNU fixou a seguinte tese (Tema n.131): “Para a concessão da aposentadoria por idade híbrida ou mista, na forma do art. 48, § 3º, da Lei n. 8.213/91, cujo requisito etário é o mesmo exigido para a aposentadoria por idade urbana, é irrelevante a natureza rural ou urbana da atividade exercida pelo segurado no período imediatamente anterior à implementação do requisito etário ou ao requerimento do benefício. Ainda, não há vedação para que o tempo rural anterior à Lei 8.213/91 seja considerado para efeito de carência, mesmo que não verificado o recolhimento das respectivas contribuições.” A matéria também foi analisada pelo STJ, que no julgamento do tema 1007 proferiu a seguinte decisão: “O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.” Por último, a questão foi submetida ao julgamento do STF, que na análise do Tema 1104 entendeu inexistente a repercussão geral, uma vez que a controvérsia não tratava de questão constitucional. Dessa forma, é possível fixar as seguintes premissas a respeito do ponto em debate: No caso concreto, recorre a parte autora pleiteando a reforma da sentença. Sustenta que o período de atividade rural não foi reconhecido pelo juízo a quo. No ponto, verifico que a sentença analisou a questão de forma detalhada e bem fundamentada, motivo pelo qual adoto seus fundamentos como razão de decidir: “(...) Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: i) CTPS nº 072653 emitida em 21/02/1972, com registro do primeiro vínculo empregatício urbano em 01/03/1972; ii) caderneta de vacinação, sem identificação de data de emissão, contendo registro manuscrito de endereço em área rural (Sítio Alygudan); iii) certidão de matrícula do imóvel rural nº 2.780, registrado no Oficial de Registro de Imóveis da Comarca de Patrocínio Paulista, com área de 4,13,28 hectares, situado no município de Itirapuã, na qual consta que Aristeu Lespinasse Filho, qualificado como contador, e Vera Lúcia Branquinho Lespinasse, qualificada como do lar, adquiriram a propriedade por meio de escritura pública de compra e venda datada em 03/12/1986, e, posteriormente, venderam o imóvel, por meio de escritura pública datada em 04/03/2013, a Fábio Costa; iv) notas fiscais de aquisição de gado emitidas em nome de Aristeu Lespinasse Filho, nos anos de 1990 e 1991; v) notas fiscais de aquisição de combustível emitidas em nome de Aristeu Lespinasse, nos anos de 1991 a 1994, com indicação de endereço na “Fazenda Alygudan”; vi) recibos emitidos pelo Sindicato Rural de Patrocínio Paulista em nome de Aristeu Lespinasse Filho, referente ao ano de 1994; vii) Declaração do ITR em nome do contribuinte Aristeu Lespinasse Filho, referente ao imóvel rural “Recanto Alygudan”, exercício de 1997, com indicação de domicílio tributário na “Rua Alberto Azevedo, 1626, V. Nova, Franca/SP”; viii) duplicata retratando a aquisição de ração para frango emitida no ano de 2001, em nome de Arististeu Lespinasse Filho; ix) Certificados emitidos pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Rural ( SENARAR/SP), sem indicação de datas, com registro de participação da autora em cursos realizados na cidade de Itirapuã; x) Documento de Informação e Atualização Cadastral referente ao imóvel rural denominado “Recanto Alygudan”, em nome do contribuinte Aristeu Lespinasse Filho, com indicação de domicílio tributário na “Rua Alberto de Azevedo, 1547, Vila Nova, Franca/SP”; xi) Recibo de entrega de declaração ITR, exercícios 2002 a 2012, com indicação de domicílios tributários na “Rua Escrivão Marcos Sodre, 500, Vila Conceição Leite, Franca/SP” e na “Rua Joaquim José Sampaio, 3287, Integração, Franca/SP”; xii) contrato particular de compra e venda de direitos reais sobre imóvel rural firmado, em 14/02/ 2013, entre Aristeu Lespinasse Filho, qualificado como comerciante, domiciliado na “Rua José Sampaio, 3287, Jardim Integração, Franca/SP”, e Fábio Costa, tendo por objeto a cessão onerosa do sítio denominado “Recanto Alygudan”, com área de 4,13,28 hectares, localizado no município de Itirapuã/SP. Colhe-se do sistema CNIS que o cônjuge da autora, Aristeu Lespinasse Filho, filiou-se ao RGPS em 08/1971, na condição de segurado obrigatório empregado urbano (vínculo de 01/08/ 1971 a 29/02/1980). Em seguida, refiliou-se ao RGPS em 01/1985 e efetuou sucessivos recolhimentos de contribuições previdenciárias, ora na condição de segurado obrigatório (contribuinte individual), ora na de segurado facultativo: 01/1985 a 05/1985, 07/1985 a 07/1988, 09/ 1988 a 11/1989, 01/1991 a 08/1991, 05/2003, 09/2003 a 05/2006, 04/2007 a 05/2010, 07/2010 a 05/ 2011, 02/2012 a 04/2013, 05/2013 a 04/2015 e 06/2015 a 07/2018. Em juízo, a parte autora apresentou o seguinte depoimento: “que se casou em 1974 com Aristeu Lespinasse Filho; que o cônjuge era contador; que, antes do casamento, residia com seus pais em Franca e trabalhava em fábrica de calçados; que, após o casamento, continuou a residir em Franca; que, em 1986, adquiriram o sítio Alygudan, na cidade de Itarupã, e passaram a residir lá; que venderam o sítio em 2013; que o seu esposo tinha um pesponto de calçado em Franca que funcionou até 1996; que demorou um tempo para dar baixa na firma, somente ocorrendo no ano de 2001; que a autora ficava tomando conta do sítio, no período em que seu esposo trabalhava na empresa de pesponto de calçado; que tirava leite, cuidava de plantação de café e mandioca; que não contavam com ajuda de empregados; que os filhos da autora moravam em Franca, só quando pequenos que ficavam no sítio; que a firma ficava na Rua Alberto de Azevedo, 1547, Vila Nova, Franca/SP; que a casa da mãe da autora ficava na Rua Escrivão Marcos Sodre, 500, Vila Conceição Leite, Franca/SP; que há 11 anos residem Rua Joaquim José Sampaio, 3287, Integração, Franca/SP.” As testemunhas arroladas pela parte autora afirmaram, em juízo, o seguinte: Testemunha Daltro Ferreira da Silva “que conhece a autora desde quando compraram o sítio; que o sítio fica na região de Itirapuã; que o depoente tem sítio de divisa com o da autora; que quando a autora e seu marido foram para lá a testemunha já morava na localidade; que a autora trabalhava no sítio; que a testemunha vendeu o sítio há nove anos; que a autora vendeu o sítio em 2013, tendo o depoente intermediado a venda; que a propriedade tem 1.71 alqueire; que a autora tirava leite e comercializava a produção para adquirente local; que, depois, passaram a vender o leite para laticínio; que a testemunha Eduardo puxava leite da fazenda; que a autora também plantou café e mandioca; que Aristeu trabalhava no sítio, mexia com leite e mandioca; que Aristeu também mexia com horta; que Aristeu vinha da cidade todos os dias para o sítio; que a autora residia no sítio; que não contavam com ajuda de funcionários; que a testemunha plantava café; que Aristeu trabalhava na cidade e dormia todo dia no sítio; que não sabe o que Aristeu fazia na cidade.” Testemunha José Lino Costa de Almeida “que conhece a autora do sítio que ela tinha em Itirapuã, denominado ‘Sítio Alygudan’; que o depoente era vizinho da autora; que a autora e Aristeu adquiriram o sítio por volta de 1985 ou 1986; que, em 1997, a testemunha vendeu o sítio; que a autora ainda residia no sítio Alygudan quando a testemunha vendeu sua propriedade; que a propriedade da autora tinha 1,71 alqueire; que a autora produzia café, plantava verdura e tirava leite; que acha que a testemunha Daltro participou como corretor da venda do sítio; que a autora comercializava parcela da produção de leite e mandioca; que não tinha funcionários no sítio; que só algumas vezes viu uma pessoa trabalhando no sítio; que o casal residia no sítio; que a autora e Aristeu trabalhavam na propriedade rural; que teve época que Aristeu trabalhou na cidade; que a autora fazia todo o serviço rural; que acha que bem lá para trás o casal teve uma empresa de pesponto de calçado; que não sabe dizer o que Aristeu fazia na cidade; que não sabe dizer se o casal tinha mais de uma residência.” Testemunha Eduardo Zeferindo da Silva “que conhece a autora desde 1997; que a testemunha coletava leite no sítio da autora, localizado em Itirapuã; que de 1997 a 2000 a testemunha trabalhou coletando leite; que a testemunha tinha contato com a autora e o seu marido; que o casal também plantava mandioca e hortaliças; que a testemunha coletava o leite na parte da manhã e levava para a cooperativa; que, depois, a testemunha passou a coletar leite por meio de tanque comunitário; que coletava, num dia, cerca de 2.000 litros de leite; que a autora lavava as latas e a testemunha e Aristeu despejavam o leite no tanque comunitário; que o casal morava no sítio.” Os documentos juntados aos autos, diversamente do alegado pela parte autora, não fazem prova de que tenha se dedicado ao labor rurícola, em regime de economia familiar, no intervalo de fevereiro de 1975 a dezembro de 2011. Vejamos. A certidão de matrícula de registro de imóvel rural demonstra que o cônjuge da autora, exercente da profissão de contador, adquiriu o “Sítio ou Recanto Alygudan” em 03/02/1986 e o alienou em 04/03/2013. Inobstante a titularidade da pequena propriedade rural, localizada no município de Itirapuã/SP, as declarações de ITR fazem prova de que a família da autora sempre manteve domicílio em área urbana situada no município de Franca/SP. Consta no contrato particular de compra e venda de direitos reais sobre imóvel rural firmado, em 14/02/2013, a qualificação profissional de comerciante do cedente, Sr. Aristeu Lespinasse Filho. Os registros da Receita Federal inseridos no evento 19 fazem prova de que Aristeu Lespinasse Filho era sócio-administrador da sociedade empresária Lespinasse Pesponto de Calçados Ltda, constituída em 28/05/1982, com baixa cadastral em 09/04/2011. Sublinhou a parte autora que, conquanto a baixa cadastral junto à Receita Federal do Brasil tenha ocorrido em 2001, a empresa encerrou a atividade social em 1996. No entanto, ainda que se leve em consideração o período de 05/1982 a 1996, no qual o cônjuge da autora teria se dedicado ao exercício de atividade econômica empresarial, os documentos produzidos neste processado não fazem prova do desenvolvimento de atividade econômica, em regime de economia familiar, no período vindicado na inicial (02/1975 a 12/2011). A mera existência de notas fiscais em nome do cônjuge da autora, com descrição de aquisição de insumos para a atividade agrícola, não comprova, por si só, que a unidade familiar dedicava-se exclusivamente ao labor campesino. A parte autora afirmou, em juízo, que o seu esposo era titular de empresa de pesponto de calçado, localizada no município de Franca/SP, cuja atividade econômica encerrou-se em 1996. Asseverou, ainda, que, antes de contrair o matrimônio, residia com seus pais, no município de Franca/SP, e laborava em empresa de calçado. Outrossim, não há nos autos nenhum início razoável de prova material que demonstre o labor campesino entre 02/1975 e a data da aquisição da pequena propriedade rural. Inobstante as testemunhas tenham apontado que a autora dedicava-se à produção de leite, que era comercializada na região, bem como à plantação de café e hortaliças, a prova meramente testemunhal mostra-se inservível para comprovar a atividade rural. (...) Extrai-se, assim, do conceito legal que, para caracterização do regime familiar invocado na inicial, necessário se faz a demonstração do efetivo desempenho do trabalho campesino por todos os membros da família, em mútua dependência e colaboração (a fim de garantir a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do próprio grupo), ainda que contando, para tanto, com o auxílio eventual de terceiros. O propósito da lei é, assim, amparar o trabalhador que tem a atividade rural, desenvolvida em pequenas propriedades, como o único meio de sustento próprio e de sua família, mesmo que não resida no imóvel (inc. VII supra). In casu, restou demonstrado que o cônjuge da autora dedicou-se por longínquo período ao labor urbano, na condição de empresário e filiado ao RGPS na qualidade de contribuinte individual, bem como a unidade familiar mantinha domicílio também na cidade de Franca/SP, não sendo a produção em imóvel rural o meio de sustento da família. Dessarte, a parte autora não faz jus à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida. A análise do conjunto probatório revela que restou descaracterizado o trabalho em regime de economia familiar, uma vez que o esposo da autora era empresário no setor calçadista e possuía domicílio no meio urbano. Não se trata de um único documento isolado, quando poderia se cogitar de mero equívoco, mas de vários documentos, todos a afirmar a qualidade de trabalhador urbano do cônjuge da demandante, de modo que os documentos emitidos em seu nome não poderiam ser aproveitados a fim de caracterizar o trabalho rural da autora. Ademais, não se desconhece a existência de propriedade rural na qual a autora se dedicava a atividades rurais como plantação de café e mandioca e extração de leite. No entanto, a renda ali produzida, quando existente, não se provou ser exclusiva nem tampouco imprescindível ao sustento do casal. Ante o exposto, nego provimento ao recurso da parte autora. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (ou da causa, na ausência daquela), limitados a 06 (seis) salários mínimos, devidos pela parte recorrente vencida. A parte ré ficará dispensada desse pagamento se a parte autora não for assistida por advogado ou for assistida pela DPU (Súmula 421 STJ). Na hipótese de a parte autora ser beneficiária de assistência judiciária gratuita e recorrente vencida, o pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do CPC – Lei nº 13.105/15. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. PERÍODO RURAL. DOCUMENTOS EM NOME DO ESPOSO DESCARACTERIZAM ATIVIDADE EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. SOCIOPROPIETÁRIO DE EMPRESA NO SETOR CALÇADISTA. VÍNCULOS E DOMICÍLIO URBANO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DA PARTE AUTORA DESPROVIDO.