
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000727-33.2020.4.03.6306
RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP
RECORRENTE: JURACI BRANDINO
Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000727-33.2020.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JURACI BRANDINO Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade. O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido. Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a designação de nova perícia médica. Ausentes as contrarrazões. É o relatório.
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000727-33.2020.4.03.6306 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: JURACI BRANDINO Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Passo à análise do recurso. A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses). Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991. Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade. No caso em análise, a perícia médica, realizada em 22/10/2020, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, apontou que o demandante, nascido em 06/10/1957 (63 anos na data do exame), não se encontra incapacitado para suas atividades habituais. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo: “(...) Detalhes da anamnese: O Autor informa que aproximadamente há 3 anos, começou a sentir formigamento nas pernas e dor na coluna lombar. Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa indeferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS. (...) Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico. Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas. Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício. Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso. Cintura Escapular e Membros Superiores: Não apresenta deformidade angular em cintura escapular. Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica. Testes provocativos de ombros negativos. Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão. Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares. Punhos e Mãos com testes irritativos neuro negativos. Apresenta normalidade de força e preensão das mãos. Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares Cintura Pélvica e Membros Inferiores: Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros. Pele sem alteração da coloração e do turgor. Não apresenta atrofia de MMIIs. Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva. Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos. Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes. Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade. Marcha com suas fases preservados e sem claudicação. Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs. Ficou nas pontas dos pés e calcanhares. Laségue e Fabere negativos. Reflexos Patelares e Aquileu normoativos Coluna Vertebral: Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias. Musculatura para vertebral sem atrofia. Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento. Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausência de perseveração. (...) DISCUSSÃO: Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID. Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica. Pintor- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado. DID=Não apresenta patologias (não há documentos médicos para comprovação) ,DII= Não há incapacidade. Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores. Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa. Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista do exame clinico bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função. Pelo discutido acima, fundamentado no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado não apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral. CONCLUSÃO: Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91. (...)” Como se verifica pela leitura do laudo, a parte autora foi examinada apenas sob o ponto de vista ortopédico, o que é insuficiente, pois a causa de pedir também engloba enfermidades de natureza coloproctológica. Aliás, o demandante apresentou documentos médicos que corroboram tal alegação da inicial e indicam que a patologia lhe causa incontinência fecal com grave repercussão social e incapacidade laborativa (ID 205632596, p. 6). De fato, o laudo produzido não faz qualquer menção à referida enfermidade, os sintomas vivenciados pelo autor e suas implicações em relação à atividade desenvolvida. Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger todo o objeto litigioso do processo. Nesse sentido, a fim de esclarecer a controversa incapacidade laborativa do demandante, determino a realização de perícia na especialidade Clínica Geral por ser medida imprescindível para o deslinde da questão. Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem: As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito do novo laudo produzido. Concluída a diligência, tornem os autos conclusos. Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei. É o voto.
E M E N T A
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL.