Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
 PODER JUDICIÁRIO
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo
15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000727-33.2020.4.03.6306

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JURACI BRANDINO

Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 


 

  

 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000727-33.2020.4.03.6306

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JURACI BRANDINO

Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A parte autora ajuizou a presente ação na qual requereu a concessão/restabelecimento de benefício por incapacidade.

O juízo singular proferiu sentença e julgou improcedente o pedido.

Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso. Postulou a ampla reforma da sentença. Subsidiariamente, requer a anulação da sentença e a designação de nova perícia médica.

Ausentes as contrarrazões.

É o relatório.

 

 


 PODER JUDICIÁRIO
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL  DA 3ª REGIÃO
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000727-33.2020.4.03.6306

RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP

RECORRENTE: JURACI BRANDINO

Advogado do(a) RECORRENTE: SARA ROCHA DA SILVA - SP321235-A

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

V O T O

Passo à análise do recurso.

A concessão do benefício previdenciário auxílio-doença exige, nos termos da legislação específica (Lei 8.213/1991, art. 59 e ss.), a presença dos seguintes requisitos: (i) incapacidade laborativa temporária superior a 15 (quinze) dias; (ii) prova da condição de segurado e sua manutenção à época do início da incapacidade; (iii) que a doença incapacitante não seja preexistente à filiação do segurado ao RGPS, exceto nos casos de progressão e agravamento; e (iv) carência de 12 contribuições mensais (à exceção de algumas hipóteses).

Já para a concessão da aposentadoria por invalidez se exige, além dos referidos requisitos previstos para a concessão de auxílio-doença, que a incapacidade seja total e permanente, insuscetível de reabilitação do segurado para atividade diversa que lhe garanta a sobrevivência, nos termos do que dispõem os art. 42 e ss. da Lei 8.213/1991.

Incapacidade total indica que o segurado não tem condições de exercer qualquer atividade laboral; incapacidade permanente denota que não há prognóstico de que o segurado possa recuperar a capacidade de trabalho para a mesma ou outra atividade.

No caso em análise, a perícia médica, realizada em 22/10/2020, por especialista em Ortopedia e Traumatologia, apontou que o demandante, nascido em 06/10/1957 (63 anos na data do exame), não se encontra incapacitado para suas atividades habituais. Para melhor ilustrar, transcrevo este trecho do laudo:

“(...) Detalhes da anamnese:

O Autor informa que aproximadamente há 3 anos, começou a sentir formigamento nas pernas e dor na coluna lombar. Relata realizar tratamento médico, mas este sem sucesso de melhora. Informa indeferimento de seus pedidos de auxílio doença junto ao INSS.

(...)

Estado geral: Bom estado geral, apresentando aparência compatível com a idade cronológica, mucosas coradas, hidratado, acianótico, anictérico.

Cabeça e Pescoço: Ausência de contraturas para vertebrais, não apresenta deformidade em pescoço sem alterações de eixo. Amplitude de movimentos de rotação e flexo extensão da coluna cervical sem limitação e queixas álgicas.

Tórax: Ausência de deformidades. Ausculta cardíaca com bulhas normofonética, rítmicas e sem sopro; ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente, sem ruído adventício.

Abdômen: Sem visceromegalias, ruído hidroaéreos presentes, normotenso.

Cintura Escapular e Membros Superiores:

Não apresenta deformidade angular em cintura escapular.

Cotovelos e punhos com movimentos preservados, dentro dos padrões da normalidade para idade, com amplitude simétrica.

Testes provocativos de ombros negativos.

Extremidade osteo tendíneas sem dores a digito pressão.

Ausência de sinais flogísticos tendíneos ou articulares.

Punhos e Mãos com testes irritativos neuro negativos.

Apresenta normalidade de força e preensão das mãos.

Não apresenta atrofia dos músculos interósseos, tênares ou hipotênares

Cintura Pélvica e Membros Inferiores:

Eixos com irregularidade de seus padrões anatômicos, sem discrepância aparente dos membros.

Pele sem alteração da coloração e do turgor.

Não apresenta atrofia de MMIIs.

Movimentação da articulação coxofemoral com suas amplitudes normais para a idade, e sem algia a manipulação passiva.

Joelhos sem deformidade aparentes, sem crepitação, e sem sinais de instabilidade. Manobras meniscais negativas dos joelhos.

Tornozelos e pés sem deformidade incapacitante aparentes.

Pulsos periféricos presentes, ausência de edema de extremidade.

Marcha com suas fases preservados e sem claudicação.

Não apresenta alteração de sensibilidade em MMIIs.

Ficou nas pontas dos pés e calcanhares.

Laségue e Fabere negativos.

Reflexos Patelares e Aquileu normoativos

Coluna Vertebral:

Eixos fisiológicos sem deformidades, atrofias.

Musculatura para vertebral sem atrofia.

Amplitude de flexão e rotação do tronco compatível com a idade

Impressão Neuropsicomotora: Periciado orientado, articulado, sem dificuldade com à fala, vivenciando a situação pericial, sem alteração da memória, sem alterações comportamentais, colaborativo, trajando adequadamente e sem evidencia de alterações humorais de sofrimento. Apresenta sinais físicos não orgânicos no exame físico e com sensibilidade não anatômica. Ausência de perseveração.

(...)

DISCUSSÃO:

Características da(s) enfermidade(s) constatada(s). Indicar CID.

Periciado em bom estado geral, com aparência física e limitações compatíveis com a idade cronológica.

Pintor- (S.I.C.-segundo informação colhida) Trabalho moderado. DID=Não apresenta patologias (não há documentos médicos para comprovação) ,DII= Não há incapacidade.

Todas as patologias alegadas na petição inicial foram consideradas a partir de dados de anamnese pericial e comprovação durante exame físico e, após estes procedimentos, a interpretação dos exames complementares de acordo com as conclusões anteriores.

Não há que se falar em readaptação\reabilitação profissional, uma vez que a parte autora não comprova, durante esta avaliação pericial, a presença de incapacidade laborativa.

Assim não apresenta manifestações clinicas que revelam a presença de alterações em articulações periférica ou em coluna vertebral tanto sob o ponto de vista do exame clinico bem como pela ausência de sinais patológicos que surgiram o comprometimento da função.

Pelo discutido acima, fundamentado no exame clinico atual, concluiu-se que o periciado não apresenta patologia, porém sem evidências que caracterize ser o mesmo portador de incapacitação para exercer atividade laboral.

CONCLUSÃO:

Está caracterizado situação de capacidade total omniprofissional para exercer atividade laborativa atual e pregressa. Não há enquadramento na Lei 3.048\98 ou Lei 8.213\91.

(...)”

 

Como se verifica pela leitura do laudo, a parte autora foi examinada apenas sob o ponto de vista ortopédico, o que é insuficiente, pois a causa de pedir também engloba enfermidades de natureza coloproctológica. Aliás, o demandante apresentou documentos médicos que corroboram tal alegação da inicial e indicam que a patologia lhe causa incontinência fecal com grave repercussão social e incapacidade laborativa (ID 205632596, p. 6).

De fato, o laudo produzido não faz qualquer menção à referida enfermidade, os sintomas vivenciados pelo autor e suas implicações em relação à atividade desenvolvida.

Assim, à luz do art. 480 do CPC, a prova pericial deve ser complementada, de modo a abranger todo o objeto litigioso do processo.

Nesse sentido, a fim de esclarecer a controversa incapacidade laborativa do demandante, determino a realização de perícia na especialidade Clínica Geral por ser medida imprescindível para o deslinde da questão.

Ante todo o exposto, converto o julgamento em diligência, para que, no juízo de origem:

As partes poderão apresentar quesitos e se manifestarem a respeito do novo laudo produzido.

Concluída a diligência, tornem os autos conclusos. 

Dispensada a elaboração de ementa na forma da lei.

É o voto.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



E M E N T A

BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUTOR EXAMINADO APENAS SOB A ÓPTICA ORTOPÉDICA. CAUSA DE PEDIR TAMBÉM ABRANGE PATOLOGIAS PROCTOLÓGICAS. DOCUMENTOS MÉDICOS COMPROVAM A ENFERMIDADE. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA PARA QUE SEJA DESIGNADA PERÍCIA COM CLÍNICO GERAL.


  ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, converter o julgamento em diligência, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.